Solicitação de Esclarecimento #76928

Máxima Serviços e Obras Ltda

Prezados, boa tarde.

 

Apesar de fora do prazo de questionamentos, suscitaram dúvidas sobre as respostas apresentadas aos pedidos de esclarecimento.

 

Acompanhando as respostas aos pedidos de esclarecimentos sobre o Pregão Eletrônico 07/2023, observamos que algumas empresas/pessoas questionaram sobre o item férias na planilha de preços.

 

Em resposta a duas empresas, na data de hoje, parece haver realmente uma confusão entre adicional de férias e o item férias dos trabalhadores ou um mal entendimento da CMBH sobre o item férias. Férias e adicional de férias são coisas diferentes.

 

1) Observem que realmente o percentual de férias não consta na planilha de preços, mas consta em previsão para conta vinculada. Ora, como que esse item será deduzido do faturamento da empresa, já que não consta na planilha de preços? O percentual de 8,33% correspondente a férias vai onerar as empresas e os valores de taxa de administração e lucro não suportarão tamanho impacto, acabando por comprometer o contrato.

2) O Nobre Pregoeiro informa que “há na planilha previsão dos custos das férias do próprio empregado, trata-se do subgrupo "provisões para 13º Salário e Adicional de Férias" dentro do grupo 2, estas correspondem aos custos com 13º Salário e adicional de férias dos empregados, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO. Entretanto, a realidade da planilha é diferente e não há previsão de férias, mas apenas do adicional de férias (2,778%), além do 13º salário (8,33%). A incidência do Submódulo 2.2 está sobre essas duas rubricas apenas e não sobre férias. Deveria estar explicito na planilha os itens férias 8,33% , adicional de férias 2,778% e 13º 8,33% e sobre eles a incidência cumulativa do Submódulo 2.2.

3) Haverá enorme prejuízo para a Administração na fase de lances do Pregão, pois as licitantes mais responsáveis não oferecerão propostas vantajosas, acabando por encarecer o preço final.

 

Para o bem da Administração, sugerimos que Vsas atentem para a questão promovendo a suspensão do processo até a real compreensão do acontecido. Pois aparentemente existe um erro no Edital e basta que Vsas comparem com outros processos licitatórios em órgãos públicos para verificarem tal equívoco.

 

Atenciosamente,

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
Data de envio pelo solicitante: 
20/03/2023 - 14:56
Resposta: 

Prezada licitante,

Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias, 13º salário e rescisões dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais em gozo de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias de todos os profissionais alocados.

13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.

RESCISÃO: No GRUPO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO há previsão dos custos com rescisão correspondentes ao aviso prévio trabalho e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156%.

Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.

Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.

A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:
 

CONTA VINCULADA

Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado

13º salário

 

8,33%

 

Férias

 

12,10%

 

Incidência sobre 13º salário e férias

 

Percentual variável de acordo com o RAT ajustado

Rescisão

 

5,00%

 

DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro”

Data da Resposta: 
20/03/2023 - 15:18