Solicitação de Esclarecimento #76951

Britânica

 

1) A licitante que utilizar a convenção coletiva pertinente a sua filiação sindical será desclassificada?

 

2) O edital traz o cálculo de insalubridade para o Técnico de Eletrônica sobre o salário do profissional. 

Pergunta-se: O cálculo da insalubridade não deverá ser sobre o salário minimo vigente conforme determina a lei?

 

3) O cálculo da insalubridade da Fisioterapeuta está sobre o salário mínimo de 2022.

Pergunta-se: As licitantes deverão cotar sobre o salário mínimo de 2022 ou de 2023?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
Data de envio pelo solicitante: 
21/03/2023 - 10:28
Resposta: 

Senhor licitante, esclarecemos que:

1) Não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.

Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO. Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.

Nesse sentido é a previsão dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência:

6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.

6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.

2) Primeiramente, destaca-se queconforme disposto no TR:

6.11.16 Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.

6.11.17 Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.

Para o profissional Técnico de Eletrônica foi considerado 30% do salário por corresponder ao adicional periculosidade, conforme NR16. Contudo, o valor é apenas estimativo e só será pago se comprovada a periculosidade. Assim o item 1.B deve ser considerado como adicional periculosidade a ser pago apenas se houver comprovação das hipóteses que autorizam o referido adicional.

Informo ainda que o grupo 1 remuneração (salários e adicionais) já foi fixado pela CMBH, não devendo ser alterado pelas licitantes.

3) Primeiramente, destaca-se queconforme disposto no TR:

6.11.16 Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.

6.11.17 Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.

Para o profissional Fisioterapeuta foi considerado 40% do salário mínimo por corresponder ao adicional insalubridade, conforme NR15. Contudo, o valor é apenas estimativo e só será pago se comprovada a insalubridade. Assim o item 1.B deve ser considerado como adicional insalubridade a ser pago apenas se houver comprovação das hipóteses que autorizam o referido adicional.

No entanto, destaco que uma vez que a definição de salários feita pela CMBH considerou os valores de 2022. Porém, o termo de referência ainda prevê a repactuação como instrumento hábil para atualização dos salários nos termos do subitem 6.11.2: "Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação." Informo ainda que o grupo 1 remuneração (salários e adicionais) já foi fixado pela CMBH, não devendo ser alterado pelas licitantes.

 

 

Data da Resposta: 
21/03/2023 - 17:42