Solicitação de Esclarecimento #77043

Fernanda LOpes

 

01 – De acordo com anexo planilha de custos estimados e formação de preços, a mesma já encontra-se com o percentuais de encargos determinados, as licitantes que detém o benefício da desoneração,

deverão respeitar os encargos  estabelecidos na planilha ou seja,  deverão formular sua precificação  onerada? Está correto nosso entendimento? Caso Negativo, poderia ser disponibilizada a planilha de custos estimados e formação de preços desbloqueada para ajuste?

 

02 – Caso negativo : As empresas de tecnologia que possuem benefício de desoneração da folha de pagamento com a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta (4,5%) e não sobre a folha de pagamento (20%) até 31/12/2023. Nosso entendimento é de que as empresas devem cotar os seus preços com base nos impostos vigentes no momento do certame e caso o eventual benefício (desoneração) não seja renovado será caracterizado um fato para solicitação de reequilíbrio do contrato, desta forma, questionamos:

Caso o prazo do benefício não seja prorrogado, a alteração tributária, com a extinção da CPRB e oneração da folha de pagamento, será objeto de reequilíbrio do valor contratual. Está correto nosso entendimento?

 

03 – É correto afirmar que os itens 6.6.8.3 e o item 6.6.8.4 não fazem parte do anexo planilha de custos estimados e formação de preços  e não deverão ser lançados na mesma?

 

04 – Caso negativo, qual o campo  no anexo planilha de custos estimados e formação de preços está descriminando os valor?

 

05 – De acordo com item 6.10.14 quais os EPis que devem ser considerados e qual local de inserção dos mesmos na Planilha de custo?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Data de envio pelo solicitante: 
23/03/2023 - 17:43
Resposta: 

Prezada licitante,

Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

 

“A primeira e a segunda perguntas serão respondidas em conjunto, pois também foram objeto de duas impugnações julgadas procedentes.

A planilha deve ser disponibilizada com a possibilidade dos interessados de incluírem o benefício da desoneração em suas propostas, conforme Acórdãos 2.618/2013, 480/2015 e 1356/2019 do TCU.

É oportuno destacar que, neste momento, não se avalia veracidade do enquadramento, o que será feito na fase de julgamento da proposta, quando da retomada do pregão eletrônico.

A forma de proposta foi alterada, com duas opções:

Uma planilha que deverá ser preenchida pelas licitantes que não estão enquadradas na desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Essa planilha prevê apenas a opção pelo INSS, em cada aba relativa a cada um dos cargos.

Uma segunda planilha para os casos de licitantes optantes pela desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Nessa segunda planilha, as abas dos cargos foram divididas em duas opções, que guardam proporcionalidade com o tempo de execução do contrato com o corte de 31 de dezembro de 2023, data prevista na legislação que as licitantes desoneradas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, já que, após essa data, torna-se exigível a percentual de 20% sobre a folha de pagamento para fins de contribuição para o INSS.

Na primeira aba dos cargos (“até 31/12/2023”) as licitantes optantes pela tributação prevista na Lei n.º 12.546/2011 deverão informar a alíquota da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CRPB. Na segunda aba (após 31/12/2023) isso já não é possível, estando submetidas à alíquota de INSS. Os resultados das abas contam proporcionalmente no resultado da proposta, conforme previsão de execução contratual: a aba que prevê a desoneração, no período de 01 de Julho de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, ou seja, proporcional a seis vinte e quatro avos (6 / 24), e a aba após 31 de Dezembro de 2023, proporcional a dezoito vinte e quatro avos (18/24).

Essa é a situação fática que se impõe com a legislação atual e a opção da CMBH de disponibilizar dois tipos de propostas visa guardar o interesse público. Permitir calcular a desoneração sobre todo período do contrato acreditando numa possível extensão do benefício, poderia gerar a CMBH problemas durante a execução contratual caso isso não ocorra, já que, não há, na atualidade, qualquer evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. Ausentes essas hipóteses legais em que se poderia admitir um eventual reequilíbrio, o licitante já sabe e espera que a partir de 1º de janeiro de 2024 a desoneração não valerá mais.

Superadas as questões tributárias listadas acima, para as abas dos cargos com proposta “após 31/12/2023”, todas as informações serão buscadas das respectivas abas dos cargos com proposta “até 31/12/2023”, já que não mudam durante a vigência contratual. A exceção encontra-se no lucro. A célula pertinente ao lucro da licitante poderá e deverá ser preenchida na nova aba, de modo que não lhe seja suprimida a chance de ser mais ou menos competitiva no eventual cenário de fim da desoneração, podendo ela valer-se de imputar percentual diferente ao computado na aba “até 31/12/2023”.

Serão fornecidas planilhas corrigidas para os licitantes, podendo ser solicitados documentos adicionais do licitante vencededor para que comprove seu enquadramento.

Em relação à terceira pergunta, informa-se que os itens 6.6.8.3 e 6.6.8.4, relativos a horas extras e adicional noturno estão previstas nas linhas 31 e 32 da aba resumo da planilha. Trata-se de um percentual fixo de 2% e 1% respectivamente sobre o valor global da proposta para os 24 meses de vigência do contrato e que não pode ser alterado pelo licitante. Ressalta-se que esses eventos, na CMBH, são de rara ocorrência e representam um teto máximo que poderá ser pago caso algum desses eventos venha a ocorrer.

A quarta pergunta fica prejudicada, uma vez que a resposta já foi apresentada na terceira pergunta.

Quanto à quinta pergunta, dada a natureza do serviço, não há na atualidade a necessidade de fornecimento de EPIs. É preciso esclarecer que a redação do TR indica que eles devem ser fornecidos “sempre que houver necessidade”. Logo, embora não se vislumbre, no presente momento, essa necessidade, caso venha a surgir no futuro será entendido como um risco do negócio da contratada o fornecimento de EPI para resguardar a saúde e a integridade física de seus empregados. Isso não impede a realização de vistoria na CMBH por parte da licitante para se assegurar das condições do local da prestação do serviço.

Caso a licitante deseje contemplar esses custos em sua planilha deverá considera-los no grupo 05 (SUBGRUPO 5.1) de Custos indiretos + lucro que engloba as despesas administrativas, operacionais, lucro, supervisão e fiscalização do serviço, preposto outras despesas (como reciclagem de pessoal, despesas bancárias da conta vinculada, instalação de relógio de ponto, sistema de gestão de ponto, etc), incluindo todos os tributos e contribuições deles derivados. É, portanto, destinado a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à completa e perfeita execução contratual e que não esteja especificada na planilha como componente das outras frações do preço, como é o caso do EPI.”

 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
12/05/2023 - 15:42