Solicitação de Impugnação #77991

GTO- GRUPO TECNICO EM ODONTOLOGIA

Boa tarde.. Segue em anexo documentaçao completa para a impugnação do edital (pregão 40/2022) cujo objeto é Objeto
Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento de peças e componentes, em instrumentos e equipamentos odontológicos.

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva, com substituição de peças e componentes mediante ressarcimento, em instrumentos e equipamentos odontológicos
Data de envio pelo solicitante: 
05/05/2023 - 15:30
Resposta: 

DECISÃO

 

Impugnante
GTO - GRUPO TÉCNICO EM ODONTOLOGIA

Referência
Pregão eletrônico 40/2022

Assunto
Impugnação ao edital do pregão eletrônico

 

I - RELATÓRIO:

Foi apresentada impugnação ao edital do PE 40/2022 dos quais se destaca os seguintes pontos:

1) Trata-se de análise de impugnação apresentada em 05 de maio de 2023 pela empresa GTO - GRUPO TÉCNICO EM ODONTOLOGIA, em face da ausência de previsão editalícia de documentos adicionais de habilitação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 40/2022, conforme documentos constantes dos autos, do sistema COMPRASNET e do Portal da CMBH na Internet.

2) Requer a empresa, em apertada síntese, que seja previsto no edital, a exigência de: A) registro da empresa licitante e de seu responsável técnico junto a entidade profissional competente; B) registro dos atestados de capacidade técnica na entidade profissional competente; C) comprovação da empresa possuir em seu quadro os profissionais de engenharia mecânica e engenharia elétrica; D) analisadores para testes de segurança elétrica; E) certificação junto a NR13 do Ministério do Trabalho e Emprego;

É o relatório. Segue a decisão.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO:

1. Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 19 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 05/05/2023 e a sessão estava agendada para o dia 19/05/2023, conforme aviso no site do Comprasnet e no Portal de transparência da CMBH.

2. As ponderações elencadas por este Pregoeiro levaram em pauta as regras legais e editalícias, bem como o recente entendimento jurisprudencial e doutrinário que rege a matéria.

3. A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a requerer apenas os documentos que entendeu serem indispensáveis à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

4. Cabe frisar que a jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame.

“O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

“9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

5. Também ensina o Prof. Marçal Justen Filho que:

Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

6. Ademais, a CMBH observou o entendimento jurisprudencial consolidado do TCU, em que se julgou irregular a exigência de registro dos atestados de capacidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA:

É irregular exigir que a comprovação de aptidão técnica da empresa para executar o objeto da licitação (capacidade técnico-operacional) esteja registrada no Crea. (Acórdão 655/2016 – Plenário; Data da sessão: 23/03/2016; Relator AUGUSTO SHERMAN)”

Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. (Acórdão 7260/2016 – Segunda Câmara; Data da sessão: 14/06/2016;Relator ANA ARRAES)”

7. Desse modo, após juízo administrativo quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade de inclusão das exigências indicadas pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, na fase de habilitação, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

8. Nesse sentido, o termo de referência previu que a empresa contratada e os profissionais que executem o objeto deverão possuir todos os registros e autorizações legalmente exigíveis, a saber:

6.4 – O serviço de manutenção corretiva consistirá de procedimentos destinados a recolocar o equipamento em seu perfeito estado de uso, livre de defeitos, compreendendo as necessárias substituições de peças, materiais e componentes, de acordo com as normas técnicas específicas para o mesmo, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE.

(...)

6.9 – Das inspeções, dos testes e das normas técnicas:

6.9.1 - Na execução dos serviços a CONTRATADA deverá respeitar a legislação e normas pertinentes, sempre quando aplicáveis, especialmente as seguintes:

6.9.1.1 - ANVISA RDC Nº50 – Dispõe sobre Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde – 2002/Ministério da Saúde.

6.9.1.2 - Norma Regulamentadora NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão e Tubulações – MTE.

6.9.2 - Os testes de autoclaves (esterilização) deverão observar os procedimentos e periodicidades fixados nos manuais dos fabricantes.

6.9.3 - Seguir o roteiro para implementação da NR 13 (em anexo) produzido pela Responsável Técnica da Seção Odontológica do CONTRATANTE, observando as recomendações de cada fabricante e das normas vigentes.

(…)

6.15 - Caberá à CONTRATADA diligenciar no sentido de que todos os seus funcionários conheçam e cumpram as normas de segurança do trabalho e de biossegurança, utilizando os equipamentos de proteção individual (fornecidos pela CONTRATADA), que forem necessários.

(...)

12. - (…) Declaração de Disponibilidade de Pessoal – está amparada no fato da empresa comprovar que possui pessoal capacitado e habilitado para a realização dos serviços. Tal solicitação é essencial como garantia de que a CONTRATADA detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais, no que se refere à mão-de-obra qualificada para a prestação de serviço, uma vez que a CONTRATANTE possui equipamentos com mecanismos de alta complexidade como por exemplo, placas e componentes eletrônicos.

9. Logo, toda a legislação aplicável quanto ao registro da empresa, dos profissionais, e relativa às inspeções e aos testes serão observadas pelo gestor da contratação ao longo da execução contratual, uma vez que a CMBH cumprirá o seu dever de fiscalização do contrato, oportunidade em que fará a devida verificação do atendimento de todas as exigências incidentes sobre a matéria.

 

III - RESUMO DA ANÁLISE

A jurisprudência do TCU estabelece que os órgãos licitantes devem solicitar apenas os documentos necessários ao certame, evitando exigências excessivas, assim, considerando o entendimento supramencionado, não foram incluídas as exigências propostas na impugnação, manteve-se apenas os documentos indispensáveis para a habilitação, sem exigir documentos que poderiam restringir a competição.

 

IV - CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na Impugnação da empresa GTO - GRUPO TÉCNICO EM ODONTOLOGIA não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

 

Belo Horizonte, 16 de maio de 2023.

Atenciosamente,
JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
PREGOEIRO

Data da Resposta: 
16/05/2023 - 14:44