Solicitação de Impugnação #82240
NUCTECH DO BRASIL LTDA
NUCTECH DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.892.624/0001-99, com sede na Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado, 57, Helvetia – Indaiatuba/SP, por seus representantes legais infra-assinados, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 41, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993; no artigo 24, do Decreto Federal nº 10.024/2019; e no item IV do edital do certame em epígrafe, apresentar IMPUGNAÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, aos termos do instrumento convocatório, pelos motivos de fato e de direito em seguida expostos.
Decisão
Impugnante
NUTECH DO BRASIL LTDA.
Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.
Assunto
Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.
I – Relatório
A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.
Publicado o edital, a empresa NUTECH DO BRASIL LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).
Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.
É o relatório. Segue a decisão.
II – Fundamentação
Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.
Quanto às alegações da impugnante, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:
- Quanto à licitação destinada exclusivamente para ME e EPP e do valor da de referência estimado.
Resposta da área demandante:
Razão assiste parcialmente ao impugnante.
Analisando os documentos de orçamentação que compõem o processo, percebe-se que o valor indicado como sendo anual no Edital, na verdade, é mensal. Neste sentido, o preço orçamentado pela CMBH encontra-se inclusive compatível com o valor indicado pelo impugnante em suas razões como sendo adjudicado ao vencedor da licitação do TCEMG.
Todavia, não há necessidade de nova orçamentação, já que, como sobredito, os valores constantes no processo por mês não alteram, ou seja, as propostas fornecidas na fase preliminar da contratação já estão neste formato. Pelo contrário, a medida agora efetivada, é para adequar o quadro ao que foi efetivado na fase de orçamentação.
Assim, há necessidade de correção das fases posteriores à orçamentação e adequação da tabela para proposta comercial, a fim de evitar dúvidas quanto à forma de lançamento dos valores.
Com a correção, os limites legais estabelecidos para participação exclusiva de ME e EPP restarão em muito ultrapassados.
A fim de evitar dúvidas em relação a este tópico, foi promovida adequação no TR de forma a deixar claro a necessidade de multiplicação desse valor pelo total de 48 meses, que é o prazo inicial de contratação.
Desta forma, defere-se o pedido com a consequente adequação do edital.
- Da formação do lote
Resposta da área demandante:
A formação do lote atende às lógicas normais do mercado, já que usualmente as empresas do ramo fabricam os dois sistemas pedidos. Tanto assim o é que não houve questionamentos à CMBH na fase interna quanto ao lote formado, demonstrando que essa é uma prática comum de mercado, conforme previamente justificado no TR.
No caso, há ainda que se acrescentar que a CMBH objetiva a implementação de uma solução de segurança em sua integralidade, de forma que, a separação em lotes individuais pode levar a que haja a efetiva contratação de um lote, sem que o correspondente seja implementado, o que impediria que a Administração atingisse seu objetivo.
Por fim, a formação do lote nesse tipo de contratação em que há não a aquisição, mas a locação de equipamentos, acaba por reduzir os custos para a Administração, evitando a duplicidade de custos com os encargos decorrentes da manutenção destes equipamentos.
Nesse sentido, a licitação realizada pelo TCEMG para o mesmo tipo de equipamentos foi em lote único o que demonstra que a opção da CMBH não se encontra em descompasso com o realizado em outros órgãos públicos.
Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a formação do lote.
Desta forma, indefere-se o pedido.
- Da integração dos equipamentos
Resposta da área demandante:
O impugnante pede que seja excluído o item 6.1.32 do Termo de Referência, que ao tratar das características operacionais dos escâneres estabelece que cada “equipamento deverá ser capaz de integrar com o portal detector ofertado neste lote, garantindo que na tela de visualização da imagem também seja possível visualizar as zonas de detecção do portal detector de metais, assim como os alarmes disparados. Tal facilidade permitirá a esta CONTRATANTE operar os dois equipamentos com eficácia com menor número de operadores. Tal comprovação deverá ser feita através de declaração do fabricante da solução de detecção de metais“.
Segundo alega, a integração dos equipamentos não gerará vantagens ao Poder Público, pelo contrário, poderá inclusive gerar transtornos na análise de pessoal.
Em relação a incompatibilidade de integração entre tecnologias distintas, conforme consta no item, a CMBH somente aceitará equipamento que, conforme declaração do fabricante, seja integrado com o portal. Essa exigência visa exatamente impedir que a integração não atenda os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no Edital.
Quanto às questões como filas e outros transtornos, nas análises prévias da Administração quando da análise dos equipamentos, essa não se mostrou a realidade. Até porque nem todos os portais serão vinculados a um scanner, já que conforme consta expressamente no TR pretende-se locar 03 escâneres e 07 portais, o que, por si, impedirá a ocorrência de transtornos citados na impugnação.
Ademais, essa exigência de integração, com a diminuição de pessoal para operar, além de mais moderna, conforme aponta o próprio impugnante, já é objeto de contratação em outros órgãos, conforme consta no próprio edital do Pregão Eletrônico 27/2023 do TCEMG, em anexo.
Assim, posto, mantenho a exigência.
Desta forma, indefere-se o pedido.
- Da especificação técnica referente à tensão anódica do gerador e à penetração do aço
Resposta da área demandante:
O requerente sustenta que ao delimitar o tamanho dos equipamentos e exigir tensão anódica do gerador de Raio X mínima de 150 Kv e corrente máxima de 1mA e ainda penetração no aço simples de 34 mm, a Administração incorre em contradição, pois exige equipamentos mais compactos com grande capacidade.
No caso, a descrição dos requisitos técnicos mínimos, bem como das dimensões, teve por fundamento as necessidades deste órgão público. Para tanto, foram verificadas contratações similares como a já citada pelo TCEMG ou ainda o TJMT (Pregão Eletrônico 48/2022) a fim de melhor especificar como funcionam tais equipamentos. Da mesma forma, durante a orçamentação foram encontrados, no mercado, equipamentos de fabricantes diversos que atendem às demandas deste órgão, não só no que tange às dimensões, decorrentes do espaço que a CMBH possui para instalação dos equipamentos, como ainda no que tange aos requisitos técnicos de prestação dos serviços.
Assim, o rebaixamento das características dos equipamentos, na forma solicitada, pode levar ao comprometimento da contratação ao permitir a locação de equipamentos que não atendem às demandas da Administração, motivo pelo qual o pleito há que ser indeferido.
Desta forma, indefere-se o pedido.
- Do prazo para entrega do equipamento
Resposta da área demandante:
O impugnante solicita que a entrega e instalação dos equipamentos ocorra no prazo de até 120 dias, invés dos 30 dias corridos previstos no item 10.2 do Termo de Referência. Alega que variações no mercado podem impactar na produção e entrega dos produtos.
Considerando a possibilidade de que a vencedora do certame não tenha o produto em estoque para fornecimento no prazo previsto, é razoável prever a extensão do prazo. Todavia, considera-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é excessivo, mesmo se a licitante precisar importar os equipamentos. Ademais, eventos imprevisíveis no mercado devem ser revistos por meio de revisão contratual e não como já esperado no projeto de contrato.
Assim, defere-se parcialmente o pedido a fim de, mantendo o prazo inicial de 30 dias corridos, permitir a prorrogação do prazo de entrega mediante solicitação formal da CONTRATADA e comprovação da compra dos equipamentos pelo máximo de 90 (noventa) dias.
Assim, o edital será alterado para prever essa possibilidade.
Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.
- Exigência de Atestado de Capacidade Técnica
Resposta da área demandante:
A impugnante solicita a alteração dos requisitos do Atestado a fim de permitir a segregação dos serviços, a separação em lotes, e a exigência apenas dos serviços de fornecimento de equipamentos.
Razão não lhe assiste.
O objetivo da Administração neste caso não é a aquisição de equipamentos, mas sim a locação com a prestação de todos os serviços integrados. No caso, mais importante que ter a comprovação de que a licitante pode entregar o bem conforme as especificações técnicas é a demonstração de que possui habilidade para a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva que se seguirão ao longo de toda a vigência do contrato.
Nesse sentido, o atestado atende às determinações dos órgãos de controle, visto que exigidos sobre as parcelas relevantes dos serviços e não ultrapassam o mínimo de tempo consistente a metade do tempo de contrato e equipamentos.
De fato, nada adianta à Administração contratar e pagar a instalação de portais e durante a execução do contrato de locação não contar com os serviços de manutenção no tempo e forma previstos no edital.
Assim, estando as exigências do atestado dentro dos limites legalmente estabelecidos e sendo necessários para garantir a boa execução contratual, a demanda há que ser indeferida.
Desta forma, indefere-se o pedido.
- Alteração do prazo de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
Resposta da área demandante:
Alega o impugnante que o prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura do contrato para apresentação do documento é impraticável, solicitando a dilação para 30 (trinta) dias úteis.
De fato, o prazo de 05 (cinco) dias úteis encontra-se fora dos padrões dos demais editais desta Casa, embora também seja passível de atendimento. Todavia, a fim de melhor garantir a boa execução do contrato, defiro em parte o requerimento a fim de que este edital tenha exigência similar ao de obras e serviços de engenharia:
- A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da emissão da ordem de serviço, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao CREA, em nome do profissional que será o responsável técnico pelo acompanhamento e execução dos serviços, necessário para garantir direitos e deveres de ambas as partes em um contrato. Para o contratante, dá segurança e atesta que o profissional contratado é capacitado para desempenhar as funções que ficou responsável.
Esse prazo de 10 (dez) dias úteis mostra-se mais que razoável, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais e solicitada a ART, o CREA emite uma via provisória imediatamente. Assim, não há maiores pendências na emissão do documento senão aquelas imputáveis aos solicitantes.
Assim, parcialmente deferido para atender ao padrão da CMBH.
Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.
III – Conclusão
Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa NUTECH DO BRASIL LTDA. não merecem prosperar em sua integralidade, decidindo pela sua PROCEDÊNCIA PARCIAL, conforme detalhamento contido no tópico anterior.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2024.
Bruno Valadão Peres Urban
Pregoeiro