Solicitação de Esclarecimento #82872

RONEY MELO

Prezados, boa tarde !!!

 

Sobre o Processo 90.003/2024 solicito os seguintes esclarecimentos:

 

  • Qual CCT deverá ser utilizada com base de cálculo ???  No site Sideac existem várias convenções.
  • Qual o valor do piso salarial para o exercício 2024 ? O edital menciona o piso do exercício 2023. 
  • Quais destes benefícios serão obrigatórios ??? 
  1. VALOR TICKET ALIMENTAÇÃO
  2. VALOR TICKET REFEIÇÃO
  3. VALE TRANSPORTE
  4. PLANO DE SAUDE 
  5. CESTA BÁSICA -VALOR / TIPO
  6. SEG.VIDA

Estas informações são necessárias para levantamento preciso do custo operacional, 

 

Atenciosamente,

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviço de natureza continuada de motofrete, com fornecimento de motocicleta, combustível e todos os equipamentos necessários à prestação do serviço, com alocação de mão de obra exclusiva.
Data de envio pelo solicitante: 
05/03/2024 - 16:17
Resposta: 

Prezada licitante,

Primeiramente, agradecemos seu contato.

Seguem os esclarecimentos solicitados:

01) Conforme subitens 2.14.3 e 2.14.4 do Termo de Referência, a CCT a ser utilizada deve ser a CCT do Sindicato ao qual a empresa é filiada. Vejamos a redação dos referidos subitens:

“2.14.3 - A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.

2.14.4 - Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.”

02) O valor do salário a ser pago ao funcionário foi descrito no item 2.10.10 com o valor de R$ 1.884,54. Esse valor é de referência 2023 e poderá ser reajustado pelo índice estipulado pela CCT da licitante, conforme subitem 2.14.2 do Termo de referência. Vejamos:

“2.14.2 - Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2023 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação.”

03) Serão obrigatórios TODOS os benefícios estipulados pela CCT aplicável à licitante, conforme subitem 2.8.1.39 do Termo de Referência:

“2.8.1 - Além das obrigações constantes no contrato e nas demais cláusulas deste Termo de Referência, deverá a CONTRATADA:

2.8.1.39 - Fornecer os benefícios conforme determinado na CCT aplicável;”

O subitem 2.10.9, da mesma forma, menciona a necessidade de a proposta comercial da licitante abranger os benefícios previstos em convenção coletiva. Vejamos:

“2.10.9 - Além dos preços a serem ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do serviço. Assim, caberá à CONTRATADA o pagamento, às suas expensas, de quaisquer ônus diretos ou indiretos relacionados à execução do serviço, como, por exemplo, os relativos a: disponibilização de motocicletas e condutores, manutenção preventiva e corretiva completa dos veículos, fornecimento de combustível para o funcionamento dos veículos, aparelhos celulares a serem utilizados pelos condutores, vale-transporte, seguros diversos, alimentação dos condutores, benefícios previstos em convenção coletiva da categoria e quaisquer outros ônus, mesmo que não citados neste subitem ou em outras partes deste Anexo.”

Ato contínuo, o subitem 2.10.11 traz regras específicas em relação aos seguintes benefícios: auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição, vale transporte, seguro de vida e plano de saúde.

“2.10.11 - A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição, vale transporte, seguro de vida e plano de saúde a todos os motociclistas alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes da categoria. Quando o dissídio, convenção ou acordo coletivo não prever os referidos direitos, deverá ser observados, nestes casos, o valor e as regras definidos pela convenção coletiva de trabalho do SINDEAC/SEAC-MG para benefícios de mesma natureza.”

Por fim, importante destacar o que está disposto no “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL - PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO”, notadamente em relação ao subgrupo 2.3:

“SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários: engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica e afins.”

 

Atenciosamente, 
Equipe de apoio

Data da Resposta: 
06/03/2024 - 16:30