Regras de admissibilidade:
A emenda deve atender às seguintes regras de admissibilidade:
- tratar de assunto contido na proposição inicial;
- incidir sobre um só dispositivo (a não ser que afete dispositivos correlatos, isto é, que a alteração de um dispositivo requeira necessariamente a alteração de outros);
- ser apresentada no momento oportuno.
Momento de apresentação:
A emenda deve ser apresentada oportunamente.
No primeiro turno: até o final da discussão da proposição principal, salvo exceções regimentais.
No segundo turno, até o final da discussão, conforme as seguintes regras:
- emenda:
- pelo Colégio de Líderes (firmada pela unanimidade de seus componentes);
- subemenda:
- pelo Colégio de Líderes (firmada pela unanimidade de seus componentes);
- por comissão ou pela Mesa (anexada ao parecer emitido por elas).
No segundo turno, também podem ser apresentadas pelo Colégio de Líderes emendas a Pelo (firmado pela metade mais um de seus membros). Essas emendas devem conter matéria nova e podem ser apresentadas no prazo de três dias úteis, contado da distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
No caso de projetos votados em turno único: nos cinco dias úteis seguintes à distribuição do projeto em avulso, salvo para as comissões que devem apreciá-lo.
Quando o projeto estiver em redação final: nos cinco dias úteis seguintes à distribuição em avulso do parecer de redação final (RI, art. 128, § 1º, III, “d”, c/c o art. 156, §§ 1º e 2º).
Ordem de votação:
Embora não seja necessário que a autora ou o autor classifique sua emenda, é importante que se conheça a classificação das emendas, pois ela interfere na ordem de preferência para votação.
Ordem de preferência de acordo com a classificação da emenda:
1º) substitutivo
2º) emenda supressiva
3º) emenda substitutiva
4º) emenda modificativa
5º) proposição principal
6º) emenda aditiva
A ordem de preferência é também determinada pela autoria.
Na votação, terão preferência as emendas e subemendas de iniciativa:
1º) de líderes;
2º) da Mesa;
3º) de comissão (incorporada ao parecer).
A emenda e a subemenda também podem ser de iniciativa de vereadora ou vereador, da prefeita ou do prefeito (à proposição de sua autoria, por meio de mensagem) e de cidadãs e cidadãos (subscrita por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município).
Alteração da ordem de preferência:
A ordem de votação de uma emenda somente pode ser alterada por meio de requerimento deferido pela presidenta ou pelo presidente da CMBH durante a reunião em que a proposição estiver sendo apreciada (RI, art. 160, § 5º, c/c o art. 135, XXII).
Duas situações também interferem na ordem de votação (RI, arts. 160 e 161):
1) dispositivos que tiverem sido apreciados de forma destacada - com ou sem preferência;
2) emendas aprovadas antes do substitutivo em razão da alteração da ordem de preferência.
Especificidades do substitutivo:
Aprovação de substitutivo: ficam automaticamente prejudicadas:
- a proposição principal;
- as demais emendas apresentadas a ela, exceto as aprovadas com preferência;
- as subemendas apresentadas a essas emendas prejudicadas, exceto as aprovadas com preferência;
- as subemendas apresentadas ao substitutivo aprovado, exceto as aditivas e as aprovadas com preferência.
Aprovação, em votação destacada, de dispositivo ou emenda a projeto que teve seu substitutivo aprovado: o texto aprovado deverá ser compatibilizado com o do substitutivo.
Projetos semelhantes: a relatora ou o relator, ao emitir parecer sobre projetos semelhantes anexados nos termos do § 4º do art. 99 do RI, poderá apresentar um substitutivo de comissão com o objetivo de aglutinar esses projetos; nesse caso, o substitutivo terá preferência de votação no 2º turno.
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