Cadastro único de nascentes em BH pode ajudar na preservação
Nascentes serão catalogadas pelo Executivo em um banco de dados único; lei estimula ações de preservação desempenhadas por pessoas físicas e jurídicas
Foto: Vander Bras/PBH
Originária de projeto de lei de autoria do vereador Edmar Branco (Avante), foi aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal e promulgada no Diário Oficial do Município, no último sábado (13/7), a Lei 11.177/19, que autoriza o Executivo a criar o Programa de Cadastro Único de Nascentes (Cadun-BH). A iniciativa destina-se a registrar, em um banco de dados único, as nascentes existentes em Belo Horizonte, além de estimular ações de preservação desempenhadas por pessoas físicas e jurídicas e pela administração pública direta e indireta. A norma não prevê regulamentação e não detalha como será feito o cadastro.
“Quase 100% do uso e consumo da água são provenientes dos rios: os mesmos só existem em função das nascentes. (...) Ao se propor o presente projeto de lei e, por consequência, criar o Cadastro Único de Nascentes, objetiva-se que as nascentes existentes na Capital sejam devidamente catalogadas e que sejam valorizadas as ações das pessoas físicas e jurídicas que atuam em prol das mesmas”, explicou o vereador na justificativa do projeto.
Mesmo sem a legislação específica, parte desse levantamento das nascentes da cidade chegou a ser feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Em 2017, eram mil nascentes cadastradas. Os dados de localização e características das nascentes geram informações importantes para ações de conservação e/ou recuperação.
Leis
Leis federais já tentam proteger esse recurso indispensável e finito que é a água. A Constituição Federal, em seu artigo 225, consagra a proteção ao meio ambiente, de forma geral: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
A Lei Federal 9433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, demonstra a preocupação com a prevenção desses recursos, colocando como objetivo da Política Nacional “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”.
Também no inciso IV do art. 4° da Lei Federal 12.651/12, que dispõe sobre o Código Florestal, observa-se a preocupação em se preservar as águas e a vegetação do seu entorno, considerando como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, “as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'águas perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros”.
Superintendência de Comunicação Institucional