Avança proposição que normatiza infraestrutura de telecomunicações
Proposições sobre Conselho Municipal do Fundeb e desburocratização para bares e restaurantes também foram apreciadas
Foto: Bernardo Dias/CMBH
A Comissão de Legislação e Justiça considerou, nesta terça-feira (18/5), constitucional, ilegal e regimental a Emenda 2 ao Projeto de Lei 851/2019, que estabelece normas para a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em Belo Horizonte. A CLJ também apreciou o PL 118/2021, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-Fundeb), considerando-o constitucional, legal e regimental. Na mesma reunião, foi aprovada proposta de redação final ao PL 695/2019, que unifica as validades do Alvará de Localização de restaurantes, bares e estabelecimentos similares e o licenciamento para colocação de mesas e cadeiras em espaços públicos como passeios, quarteirões fechados e áreas de estacionamento de veículos em vias públicas. Confira aqui o resultado completo da reunião da CLJ desta terça-feira.
De autoria do vereador Léo (PSL), a Emenda 2 ao PL 851/19 determina que o funcionamento dos equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) deverá observar os limites máximos de ruídos e vibrações estabelecidos pela Lei 9.505/2008, ficando o seu descumprimento sujeito a procedimento fiscal e às penalidades nela previstas. Ainda conforme a Emenda 2, as infraestruturas de suporte não poderão ser implantadas em área de preservação permanente (APP); Zona de Preservação Ambiental (PA-1); Área de Diretrizes Especiais (ADE) de Interesse Ambiental; nem em áreas de conexão de fundo de vale. A proposição também estabelece que a infraestrutura de suporte instalada em área de Projeto Viário Prioritário estará sujeita à remoção sempre que solicitado pelo Poder Executivo, o qual não arcará com qualquer custo ou ônus. De acordo com Jorge Santos (Republicanos), relator da matéria, tais proibições inviabilizam a prestação do serviço em inúmeras regiões do Município e contrariam dispositivos da legislação federal, sendo portanto, no entendimento do relator, ilegais.
Para instalação da infraestrutura de suporte da ETR e dos equipamentos que a integram, além de se respeitar os parâmetros urbanísticos e paisagísticos, previstos em legislação específica, a Emenda 2 estabelece que se deve: garantir a circulação de pedestres, ciclistas e veículos; cumprir as obrigações legais exigidas para as áreas de abrangência de servidões públicas existentes e adjacências; observar as normas relativas às Zonas de Proteção de Aeródromo, de Proteção de Heliponto, de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica; não interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; não interferir na manutenção, no funcionamento e na instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos; garantir a segurança de terceiros e de edificações vizinhas. A respeito de tais premissas, o relator aponta que, apesar de elas serem importantes, não há no texto normas mínimas relacionadas aos recuos e afastamentos que devem ser observados quando da implantação das infraestruturas. Ele aponta também que é fundamental que o texto da lei municipal apresente de forma clara e expressa os parâmetros urbanísticos, não restritivos, em obediência às regras dispostas na legislação federal.
O Substitutivo em apreciação na comissão também determina que o uso de imóvel público municipal, mobiliário urbano ou poste de iluminação pública para instalação de ETR enseje cobrança de preço público, conforme norma especifica. A esse respeito, o relator afirma que tal dispositivo contraria regra prevista na legislação em vigor, que impede a cobrança ou a exigência de qualquer tipo de contraprestação para implantação de infraestrutura de telecomunicações em bens públicos de uso comum do povo:
Ainda de acordo com a Emenda 2, serão admitidas as seguintes modalidades de infraestrutura de suporte para a instalação das ETRs: poste, definido como infraestrutura vertical cilíndrica, autossuportada e instalada no solo; torre, definida como infraestrutura autossuportada ou estaiada, utilizada para suporte de ETR, instalada sobre o solo ou em cobertura de edificação, sendo vedada sua instalação em logradouro público; mobiliário urbano; haste ou mastro instalado em fachada, reentrância ou cobertura de edificação. A instalação de infraestruturas de suporte de ETRs também dependerá de prévio licenciamento pelo Poder Executivo.
Como foi considerada constitucional pela CLJ, a Emenda 2, que é um Substitutivo ao projeto original, isto é, pretende alterá-lo em seu todo, segue para análise da Comissão de Meio Ambiente e Política Urbana. Tanto o projeto original quanto a Emenda 2 são de autoria do vereador Léo.
Conselho do Fundeb
De autoria do Executivo, o PL 118/21 pretende estabelecer o regramento sobre a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-Fundeb), de modo a substituir as disposições constantes da Lei 9.671/2008, que atualmente disciplina a matéria. O objetivo do Executivo é adequar-se à legislação federal, segundo a qual todos os entes federados devem instituir um conselho para acompanhamento e controle social do Fundeb.
O CACS-Fundeb deverá, conforme o projeto, ser constituído por treze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo dois representantes do Poder Executivo Municipal; um representante dos professores das unidades municipais de educação; um representante dos diretores das escolas municipais; um representante dos auxiliares de Secretaria, de Biblioteca, de Escola e demais servidores de apoio técnico-administrativo das escolas municipais; dois representantes dos pais de alunos das unidades municipais de educação; dois representantes dos estudantes maiores de dezoito anos ou emancipados; um representante do Conselho Municipal de Educação; um representante do Conselho Tutelar; e dois representantes de organizações da sociedade civil. A partir de 1° de janeiro de 2023, todos os mandatos passarão a ser de quatro anos.
Como o parecer do vereador Gabriel (Patri) pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regimentalidade foi aprovado pela CLJ nesta terça-feira, o projeto do Executivo segue para análise da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo em 1º turno.
Desburocratização para bares e restaurantes
De autoria do vereador Léo, o PL 695/2019 unifica as validades do Alvará de Localização de restaurantes, bares e estabelecimentos similares e o licenciamento para colocação de mesas e cadeiras em espaços públicos como passeios, quarteirões fechados e áreas de estacionamento de veículos em vias públicas. De acordo com o projeto, as licenças com validade em curso na data de vigência da lei, quando de sua renovação, deverão receber novo prazo de validade, coincidindo este com o vencimento do respectivo Alvará de Localização.
De acordo com seu autor, o projeto tem como propósito tornar mais ágil o processo de licenciamento e desburocratizar o sistema para os comerciantes. Ele também salienta que a proposição não retira da fiscalização o poder de acompanhamento do uso dos espaços públicos pelos estabelecimentos comerciais, nem o poder de impor sanções pelo eventual descumprimento da legislação.
A proposta de redação final foi aprovada pela CLJ e, depois de finalizada sua tramitação na Câmara, a proposição será encaminhada ao prefeito Alexandre Kalil (PSD), que poderá sancioná-la ou vetá-la na íntegra ou parcialmente.
Participaram da reunião os vereadores Fernanda Pereira Altoé (Novo), Gabriel, Irlan Melo (PSD), Jorge Santos (Republicanos), Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB).
Assista ao vídeo da reunião na íntegra.
Superintendência de Comunicação Institucional