Emendas ao PL que altera instrumentos do Plano Diretor têm parecer favorável
Maioria incide sobre Outorga Onerosa. Criação de loteria municipal e devolução de IPTU de imóvel danificado pela chuva obtêm aval
Foto: Barbara Crepaldi / CMBH
As 13 emendas apresentadas ao Projeto de Lei 508/2023, que altera a aplicação de instrumentos de política urbana previstos no Plano Diretor (Lei 11.216/2020), tiveram parecer pela constitucionalidade e legalidade, em reunião nesta terça-feira (4/4) da Comissão de Legislação e Justiça (CLJ). Também obtiveram parecer favorável as emendas ao PL 182/2021, que impõe programa de compliance a empresas contratadas pelo Município. Com o aval da CLJ em 1º turno, seguem tramitando os PLs 528/2023, que cria a loteria municipal BHLot, e 529/2023, que prevê a devolução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e não apenas a remissão, em caso de danos causados ao imóvel por tragédias naturais.
As principais mudanças propostas pela Prefeitura no PL 508/2023, que gereram debates acalorados no Plenário, reduziriam o custo da Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODC) - contrapartida financeira paga pelos empreendedores para erguer edificações acima do coeficiente básico de aproveitamento dos terrenos -, possibilitariam aquisição de potencial construtivo por meio da Transferência do Direito de Construir (TDC) e a adoção de soluções como a inclusão de área permeável ou destinada à fruição pública na edificação. O parecer de Irlan Melo (Patri) conclui pela constitucionalidade e legalidade das emendas 1 a 12, assinadas conjuntamente pelas bancadas do Psol (Iza Lourença e Cida Falabella) e do PT (Bruno Pedralva e Pedro Patrus), e 13, de Fernando Luiz (PSD).
A Emenda 1 determina que a lei só entrará em vigor após aprovação em Conferência Municipal de Política Urbana; a 2 e a 3 suprimem, respectivamente, o art. 1º e o art. 6º, que dispõem sobre a aplicação da ODC; a 4 prevê o aporte de 60% do valor da operação ao Fundo Municipal de Habitação Popular nos casos em que a regularização da construção de área acima do permitido se der pelos instrumentos de TDC ou utilização de certificados de potencial adicional de construção (Cepac), quando regulamentados em regime de Operação Urbana Consorciada (OUC); a 5 exclui o art. 3º, que altera a fórmula de cálculo da ODC; as de número 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 13 alteram fatores que incidem no cálculo e empreendimentos aos quais se aplicam; e a 12 dispõe sobre a correção monetária do saldo devedor de ODC. Antes da votação definitiva da matéria no Plenário, sujeita ao quórum mínimo de dois terços dos membros da Câmara (28), as emendas serão analisadas nas Comissões de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana; e de Orçamento e Finanças Públicas.
Compliance
Também avança em 2º turno o PL 182/2021, de Ciro Pereira (PTB) e o ex-vereador Nikolas Ferreira, que torna obrigatório o cumprimento de Programa de Integridade (compliance) por empresas contratadas pelo poder público para execução de obras ou serviços de engenharia com valores acima de R$ 3 milhões e serviços ou compras acima de R$ 1 milhão.
Receberam parecer pela constitucionalidade e legalidade a Emenda supressiva 1, da própria CLJ , que exclui a atribuição, ao Executivo, da capacitação e treinamento dos servidores municipais quanto à identificação de condutas de fraude e corrupção (determinada no art. 7º do PL); e o Substitutivo-Emenda 2, assinado pelo líder de governo Bruno Miranda (PDT) e pelo próprio autor, que aprimora a redação do PL, altera o art. 7º e adéqua o texto à nova Lei de Licitações e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O parecer de Uner Augusto ressalta que a supressão do art. 7° retira o vício de iniciativa e a criação de despesas ao município; e o substitutivo preserva e aprimora a consonância do texto com o ordenamento jurídico. Antes de voltar à Ordem do Dia, o PL ainda vai passar nas Comissões de Administração Pública; Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário e de Orçamento e Finanças Públicas.
Loteria municipal
A loteria municipal (BHLot), proposta no PL 528/2023, do Professor Juliano Lopes (Agir), possibilita a exploração de quaisquer modalidades lotéricas previstas na Lei Federal 13.756/2018, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza pelo Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou de parceria, concessão ou permissão, permitida a utilização de quaisquer meios de venda possíveis, inclusive eletrônico e na forma online. O produto da arrecadação total com a captação de apostas ou venda de bilhetes por meio físico ou virtual, deduzido o pagamento dos prêmios, impostos e administração do concurso, será destinado à assistência social municipal; ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública.
Ao discutir o parecer favorável de Fernanda Pereira Altoé (Novo), Irlan Melo mencionou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 em julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337, sobre matéria similar, pelo qual a criação de loterias seria de competência privativa da União; a relatora, porém, mencionou duas ADPFs julgadas posteriormente, em 2020 (492 e 493), nas quais a decisão da corte reconhece a competência de estados e municípios. O PL será analisado ainda nas Comissões de Administração Pública; Mobilidade Urbana, Indústria, Comércio e Serviços; e de Orçamento e Finanças Públicas antes de ser submetido à votação de todos os membros da Câmara, com quórum de dois terços (28 parlamentares) para aprovaçãop.
Devolução de IPTU
Também recebeu parecer favorável em 1º turno o PL 529/2023, de Marcela Trópia (Novo), que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal ou auxílio até o limite do valor do IPTU aos proprietários de imóveis atingidos por desastres ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fator da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, mediante requerimento do contribuinte. Ao propor a alteração da redação do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.041/2005, a vereadora alega que o dispositivo trata da "remissão" do IPTU para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo estender-se para o seguinte desde que comprovado que, pela extensão do dano, a recuperação ultrapassa o exercício. No entanto, a lei não trata da "devolução", desconsiderando que o tributo pode ter sido pago pelo contribuinte antes da ocorrência dos danos. A nova redação visa a corrigir essa omissão.
O relator, Ramon Bibiano da Casa de Apoio (PSD), reitera o mérito da proposta e, no que tange aos critérios da CLJ, atesta sua consonância com a Constituição da República ao dispor sobre matéria pertinente ao interesse local e arrecadação de tributos; e a “estrita concordância com os ditames da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (Lombh). A matéria segue agora para as Comissões de Política Urbana e de Orçamento e Finanças. O quórum para aprovação em Plenário também é de dois terços .
Confira os documentos em pauta e o resultado completo da reunião.
Superintendência de Comunicação Institucional