POLÍTICA PERMANENTE

Lei de autoria parlamentar incentiva adoção de espaços públicos da cidade

‘Novo Adote o Verde’ aprimora programa e o transforma em lei, promovendo a melhoria da qualidade urbanística e ambiental da cidade 

quinta-feira, 25 Maio, 2023 - 20:00

Foto Diego Cota/PBH

A adoção de ciclovias, pistas de caminhada, baixios de viadutos, canteiros de avenidas, parques, praças, áreas verdes, nascentes e cursos d’água da cidade já pode ser solicitada por empresas, entidades ou cidadãos que queiram contribuir para sua manutenção, conservação, reforma ou revitalização. Proposta pela bancada do Partido Novo na Câmara de BH e sancionada sem vetos pelo prefeito Fuad Noman (PSD), a Lei 11.501, publicada no Diário Oficial do Município (DOM-BH) desta quarta-feira (24/5), remove limitações do programa Adote o Verde instituído por decreto em 2003, inserindo novas possibilidades e modernizando as regras. Originária do Projeto de Lei 206/2021, de Braulio Lara, Fernanda Pereira Altoé e Marcela Trópia, a nova lei pretende tornar a parceria mais atrativa para os entes privados, incentivando a responsabilidade social e promovendo a qualidade urbanística, paisagística e ambiental dos espaços comuns em benefício de toda a população.   

Pela primeira vez em Belo Horizonte, o programa de adoção de áreas verdes e espaços públicos ganha o status de lei, garantindo sua permanência como política municipal. O projeto que deu origem à Lei 11.501/2023, sancionada há dois dias, foi apresentado pelos vereadores do partido Novo em outubro de 2021, em seu primeiro ano de mandato. Apelidado de ‘novo Adote o Verde’, o programa proposto por Braulio Lara, Fernanda Pereira Altoé e Marcela Trópia insere a disposição no Código de Posturas do Município (Lei 8.616/2003), em capítulo próprio, com regras mais abrangentes e simplificadas, consolidando o programa na legislação e tornando-o mais atrativo, incentivando a adesão da sociedade. Os autores alegam que, além de poucas opções disponíveis, a maioria das áreas de lazer públicas está em mau estado de conservação, sem infraestrutura e segurança, e a parceria com a iniciativa privada qualificará o ambiente urbano e estimulará sua utilização.

O Art. 1º da nova lei acrescenta ao Título II do Código de Posturas o Capítulo V - Da adoção de espaços públicos, de áreas verdes e de recursos hídricos municipais – incluindo praças, parques, largos, espaços livres de uso público, equipamentos destinados a práticas ambientais, quarteirões fechados, rotatórias, canteiros separadores de pistas, baixios de viaduto, pistas de caminhada e ciclovias, incluindo adjacências, e qualquer outro elemento que integre ou se localize no logradouro público ou seja acessível a partir dele; áreas ajardinadas, passível de ajardinamento ou na qual predomina vegetação ou formações sucessoras, que integra os espaços públicos ou bens culturais; corpo d'água sob a gestão do Município, qualquer que seja sua classe ou extensão, incluídas as águas subterrâneas e superficiais.

Dependendo da natureza do logradouro ou bem público, o adotante - pessoa física ou jurídica, inclusive da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, ou condomínio que firmar termo de cooperação com o Executivo - contribuirá na limpeza, manutenção, conservação, instalação e/ou reparo de pavimentação, mobiliário urbano e infraestrutura, revitalização paisagística e ambiental, entre outras ações, desenvolvidas em parceria com a Prefeitura. O ente privado também terá a opção de ampliar, reformar ou implantar um novo espaço ou área verde em locais com estrutura prévia inexistente, insuficiente, degradada ou inadequada. A lei prevê a ampla divulgação, promoção e estímulo à adoção de espaços, incentivando e simplificando a participação dos interessados.

Usos e responsabilidades

O Executivo deverá disponibilizar para consulta pública o cadastro atualizado de espaços públicos e áreas verdes sob sua administração disponíveis para adoção e já adotados, informando a área ou extensão, estado de conservação, equipamentos e mobiliários urbanos existentes, obras e serviços prestados e a serem prestados. A proposta de adoção poderá abranger áreas e espaços públicos que não tenham sido inseridos no cadastro e será efetivada por meio de termo de cooperação entre o adotante e o Município, estabelecendo as condições da adoção e a descrição das obras e serviços a serem realizados; algumas tarefas e atribuições poderão ser assumidas pela Prefeitura. Caso haja mais de um proponente para a mesma área, a preferência será daquele cujo endereço residencial seja mais próximo; se forem pessoas jurídicas, será publicado edital de chamamento público, que indicará os critérios da escolha, permitida ainda a adoção conjunta

O texto define direitos, deveres e responsabilidades, prevendo, entre outras regras, que o adotante poderá identificar sua cooperação em equipamentos e mobiliários existentes no local ou instalar placas e engenhos de publicidade, observando critérios a serem definidos em regulamento. É permitido ao adotante, desde que previamente aprovado pelo Executivo, implantar, reformar ou manter espaço para animais domésticos - Espaço Pet - e realizar eventos na área adotada, inclusive de natureza promocional, observadas as condições estabelecidas no termo de cooperação e na legislação específica, sendo vedado o uso privativo. A comercialização ou cessão do espaço publicitário a terceiros mediante remuneração dependerá de licitação.

Agora é lei!

Instituído pelo Decreto 11.484, em 2003, o Programa Adote o Verde estabeleceu normas e procedimentos para parcerias entre o Município e a sociedade para adoção de áreas verdes públicas, visando sua manutenção e conservação. Em 2011, o Decreto 14.708 revogou o primeiro e atualizou as regras. Onze anos depois, o Decreto 17.786/2022 estendeu a adoção para outros equipamentos além das áreas verdes e alterou o nome do programa para ‘Adoro BH’, atualizado em março deste ano pelo Decreto 18.268/2023.

Votado em 1º turno no Plenário em dezembro de 2022, o PL 206/2023 foi aprovado em caráter definitivo com 36 votos a favor e apenas três contra em abril deste ano, na forma de um substitutivo dos próprios autores que aperfeiçoou a redação do texto para garantir mais segurança jurídica e tornar os procedimentos mais ágeis, eficientes e atrativos para os adotantes. 

As disposições da Lei 11.501 não se aplicam às cooperações firmadas antes de sua entrada em vigor, na data da publicação, salvo acordo das partes em sentido diverso. Sancionada sem vetos no dia 23 e publicada no dia 24 de maio, a lei ainda deverá ser regulamentada pelo Executivo.

Superintendência de Comunicação Institucional