DIREITOS DA MULHER

Atenção humanizada ao parto e puerpério sem violência obstétrica agora é lei em BH

Tratamento digno e respeitoso, informação clara e protagonismo no processo estão entre direitos assegurados à mulher

segunda-feira, 20 Novembro, 2023 - 18:00

Foto: Freepik

"Apropriação do corpo da mulher e dos processos reprodutivos por profissionais de saúde, na forma de um tratamento desumanizado, medicação abusiva ou patologização dos processos naturais, reduzindo a autonomia da paciente e a capacidade de tomar suas próprias decisões livremente sobre seu corpo e sua sexualidade". Assim definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência obstétrica, física ou até mesmo verbal, pode gerar traumas e impactos negativos duradouros sobre a saúde física, psicológica e emocional da mulher. Prevenir e combater essas práticas em Belo Horizonte, promovendo a atenção humanizada e o respeito à gestante antes, durante e depois do parto são os objetivos da Lei 11.609, proposta e aprovada na Câmara, publicada no Diário Oficial do Município (DOM-BH) no último dia 15.

Ainda segundo a OMS, a prática da violência obstétrica, praticada antes, durante ou depois do parto, pode se manifestar por xingamentos, críticas ou deboche, omissão de informações, violação de privacidade, restrição à presença de acompanhante, procedimentos médicos não consentidos ou negligência, como recusa de atendimento, de acomodação adequada ou de administração de analgésicos, por exemplo. Originária de projeto de lei de Iza Lourença (Psol) e da ex-vereadora e colega de partido Bella Gonçalves, hoje deputada estadual, a Lei 11.609/2023 determina a promoção de ações e serviços de saúde que garantam o respeito, a proteção e a efetivação dos direitos humanos, assim como o enfrentamento da violência obstétrica.

A Lei relaciona como objetivos das ações assegurar assistência à saúde universal, integral e humanizada à mulher durante o pré-natal, o parto, o puerpério e em situações de perda gestacional ou de morte fetal, incluindo o acolhimento e a escuta qualificada; garantir o direito à informação sobre a violência obstétrica e combater essa prática, definida no art. 3º como “ações que violem os direitos humanos, a autonomia e a privacidade da mulher, desrespeitem-na ou a ofendam física, verbal, moral ou psicologicamente, além da não adoção, pelos profissionais de saúde, das melhores práticas baseadas em evidências científicas” durante a assistência prestada nos períodos e situações mencionados no texto.

Respeito e dignidade

Entre as 21 diretrizes estabelecidas para o enfrentamento do problema estão o estímulo ao parto normal fisiológico, respeitando o desejo, a autonomia e o protagonismo da gestante; fomento ao apoio e à empatia dos profissionais de saúde durante e após o processo; tratamento digno e respeitoso à mulher, sem discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, procedência natural ou idade; acolhimento, fornecimento de informações e atenção humanizada em situação de perda gestacional ou de morte fetal, tratamento individualizado, com reconhecimento do nome, da individualidade da mulher e uso de linguagem clara nas informações e explicações sobre sua saúde e os procedimentos a serem realizados.

A Lei busca garantir, ainda, o atendimento vinculado da gestante desde o pré-natal até o local onde será realizado o parto, oferta de transporte seguro, leito obstétrico e neonatal, e a possibilidade de buscar opinião de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou os procedimentos recomendados; estimular a presença de acompanhante, escolhido livremente pela mulher, durante todo o período, desde o pré-natal; encorajar a livre movimentação da gestantes e puérpera e o respeito a sua privacidade durante a permanência na maternidade, inclusive das que estejam privadas de liberdade (garantindo a estas o direito de acompanhar o recém-nascido em atendimento ambulatorial e internação hospitalar, observada a legislação relacionada).  

Boas práticas

A adoção de boas práticas baseadas em evidências científicas, promovendo uma assistência minimamente intervencionista e evitando medicalização do corpo feminino, a oferta de técnicas alternativas para alívio da dor - garantida a analgesia farmacológica, quando solicitada -, a promoção de cursos de treinamento e capacitação de doulas e estímulo à sua presença nas maternidades também estão entre as diretrizes. Para proporcionar e fortalecer o vínculo mãe-filho, a Lei prevê o fomento de práticas integradas como ligadura tardia do cordão, contato pele a pele, início precoce da amamentação por livre demanda e permanência do recém-nascido no alojamento conjunto, salvo em situações em que sejam necessários cuidados especiais; e a articulação de ações para viabilizar a permanência e a vinculação mãe/bebê após a alta hospitalar, em especial nos casos de mulheres vulneráveis.

Porém, quando a gestante, parturiente ou puérpera expressarem o desejo de entregar o recém-nascido para adoção, devem ser garantidas sua autonomia e privacidade, o tratamento respeitoso, não punitivo, e o sigilo durante todo o processo. Em toda e qualquer situação, conforme o art. 4º, as ações e os serviços de saúde de que trata a lei serão desenvolvidos de acordo com os princípios do respeito, proteção e promoção dos direitos humanos, respeito às diversidades cultural, étnica e racial e promoção da equidade.

Tramitação

Protocolado em outubro de 2021 pelas integrantes da ‘gabinetona’ do Psol, Iza Lourença e Bella Gonçalves (hoje deputada estadual), o PL 208/2021 tramitou em 1º turno até fevereiro de 2022, obtendo pareceres favoráveis de todas as Comissões em que passou (Legislação e Justiça; Mulheres; Saúde e Saneamento; e Orçamento e Finanças Públicas). Suspenso pelas autoras para aprimoramento, o PL retornou à pauta em março de 2023 e obteve o aval  do Plenário sem manifestações contrárias. De volta ao Plenário em, setembro, foi aprovado em 2º turno na forma do substitutivo de autoria da Comissão de Saúde e Saneamento, que determinou a indicação, pelo Executivo, do órgão encarregado de receber e apurar denúncias e tabular os dados.

Superintendência de Comunicação Institucional