Concessão de bolsa em escola privada a alunos da rede pública avança em 2º turno
PL prevê desconto de até 100% no ISSQN, proporcional ao número de vagas ofertadas. Sinalização luminosa de radares é reprovada
Foto: Karoline Barreto/CMBH
Proporcionar aos alunos que concluírem o ensino fundamental na rede pública a oportunidade de cursar o ensino médio em escola particular é o objetivo do Projeto de Lei 616/2023, que institui programa de concessão de bolsas de estudo integrais pelas instituições mediante desconto no ISSQN. Aprovada pelo Plenário em 1º turno no início do mês e assinada por 11 vereadores, a matéria retornou nesta terça-feira (30/4) à Comissão de Legislação e Justiça, que concluiu pela constitucionalidade e legalidade das seis emendas recebidas pelo texto. Em 1º turno, recebeu parecer favorável o PL 876/2024, que dispõe sobre o estacionamento de veículos a serviço da justiça, proporcionando maior segurança aos agentes. Proposta que obriga a instalação de dispositivo luminoso com luz intermitente indicando a presença de radares foi reprovada na CLJ, cabendo recurso contra a decisão. Confira as informações completas da reunião.
Para viabilizar o programa proposto, o art. 2º do PL 616/2023 autoriza o Município a compensar, em sua totalidade, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos estabelecimentos participantes, correspondente ao montante das bolsas de estudo concedidas. Caberá às escolas reservar o número de vagas equivalente ao desconto e fornecer informações sobre os alunos contemplados e o respectivo desempenho acadêmico. O art. 3º dispõe que os critérios e normas da concessão serão regulamentados em decreto do Executivo.
O PL, assinado por Braulio Lara (Novo), Fernanda Pereira Altoé (Novo), Flávia Borja (DC), Henrique Braga (MDB), Irlan Melo (Republicanos), Jorge Santos (Republicanos), Marcela Trópia (Novo), Marcos Crispim (DC), Professor Juliano Lopes (Pode), Reinaldo Gomes Preto Sacolão (DC) e Wanderley Porto (PRD), foi aprovado em 1º turno no Plenário com 34 votos favoráveis e cinco contrários.
O parecer da CLJ em 2º turno conclui pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das seis emendas, que, no entendimento do relator, propõem adequações ao projeto sem que haja violação aos princípios e normas constitucionais e estão em conformidade com o ordenamento jurídico.
Emendas
A Emenda 1, de Pedro Patrus (PT), suprime o art. 1º, que institui o programa de concessão de bolsas; a Emenda 2, do mesmo autor, determina que a instituição privada será responsável pela cobertura dos custos com material escolar, transporte, uniforme e outras despesas paradidáticas do bolsista; as Emendas 3 e 4, também de Patrus, visam a garantir, respectivamente, o tratamento isonômico a esses alunos por parte da escola, não permitindo nenhum tratamento discriminatório; e que a execução do programa fica condicionada à não oferta de vagas para o ensino médio no rede pública.
O Substitutivo-Emenda 5, de Bruno Miranda (PDT), altera a redação do §1 do art. 1º do texto, que autoriza o Executivo a conceder, compensar, em sua integralidade, o ISSQN dos estabelecimentos participantes do programa, no valor correspondente ao montante total das bolsas integrais oferecidas aos alunos beneficiários. A nova versão exclui os trechos sublinhados. A Emenda 6, de Marcela Trópia, determina que a concessão das bolsas deverá considerar, prioritariamente, a situação socioeconômica dos alunos e suas famílias, bem como critérios de desempenho escolar e frequência.
As emendas ainda serão analisadas nas Comissões de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo; de Administração Pública; e de Orçamento e Finanças Públicas antes da votação definitiva da matéria.
Veículos do judiciário
Obteve parecer favorável e segue tramitando em 1º turno o PL 876/2024, de Wagner Ferreira (PDT), que revoga a exigência de manter ligado o pisca-alerta de veículo utilizado por oficial de Justiça durante a permanência na via pública. O requisito é estabelecido na Lei 8.941/2004, que dispõe sobre o licenciamento especial para estacionamento desses veículos na capital. A votação do relatório, que atesta a constitucionalidade e legalidade da proposta, foi acompanhada pelo autor e pelo presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindusju-MG), que solicitou a alteração.
Justificando a importância da medida, Wagner Ferreira ponderou que o pisca-alerta, ao chamar a atenção para a presença do oficial de Justiça, pode resultar na evasão da pessoa a ser intimada ou pôr em risco a segurança do agente público, expondo-o a ameaças ou agressões. A iniciativa foi elogiada pelos membros da comissão, que aprovaram o relatório por unanimidade. O PL ainda deve passar nas Comissões de Mobilidade Urbana, Indústria, Comércio e Serviços e de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana antes de ser votado no Plenário.
Alerta de radar
Protocolado no início de abril, o PL 878/2024 não obteve o aval da CLJ em 1º turno, necessário para o prosseguimento da tramitação. O texto, assinado por Cleiton Xavier (MDB), determina a instalação de dispositivo luminoso com luz intermitente em todos os locais onde forem instalados radares de controle de velocidade. A ausência da sinalização implicaria na nulidade da multa. Para justificar a medida, o autor alega que, embora os radares desempenhem um papel crucial na redução do excesso de velocidade, a percepção tardia de sua presença por parte dos motoristas os leva a frear abruptamente, podendo causar acidentes.
O relatório, aprovado pela maioria - Sérgio Fernando Pinho Tavares (MDB) e Fernanda Altoé divergiram - observa que o art. 22 da Constituição Federal define a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte; o parágrafo único, contudo, possibilita que estados e municipios sejam autorizados a legislar sobre o tema por meio de lei complementar. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, prevê a competência dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios para (...) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.
Considerando que a legislação municipal define a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horiozonte (BHTrans) como a entidade competente para planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar o trânsito e o sistema viário, o relator entende que o PL invade matéria de gestão administrativa do Poder Executivo, violando o princípio da harmonia e separação dos Poderes.
Aprovado o parecer, de caráter conclusivo, abre-se o prazo de cinco dias úteis para apresentação de recurso contra a decisão da comissão, devidamente fundamentado, subscrito por um décimo dos membros da Câmara. A decisão sobre o recurso cabe ao Plenário.
Superintendência de Comunicação Institucional