A quantidade e os tipos de dispositivos que formam o corpo de uma proposição normativa variam de acordo com a complexidade da matéria tratada. São tipos de dispositivo: o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea, o item ou número e a parte individualizada de anexo.
A organização textual da matéria legislativa obedece aos seguintes critérios técnicos:
- sequência rígida entre seus dispositivos;
- ordenamento demarcado com precisão;
- hierarquia do maior para o menor, do geral para o particular, do essencial para o acessório, do permanente para o transitório.
As cláusulas de vigência e de revogação integram o corpo do texto por meio de artigos.
Cada tipo de dispositivo tem uma função específica.
Artigo
O artigo é a unidade básica da estruturação da proposições normativas e trata de um só assunto. Contém um único comando e pode restringir-se ao próprio caput; ou, em razão da complexidade do assunto tratado, desdobrar-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens ou números.
De acordo com a quantidade de artigos ou a complexidade da matéria tratada em uma proposição, os artigos podem ser agrupados em capítulos, que podem ser divididos em seções, e estas em subseções. Havendo necessidade, os capítulos podem agrupar-se sucessivamente em títulos, livros e partes. A cada um desses macrogrupos deve ser dada uma denominação que resuma o conteúdo dos dispositivos agrupados. O conjunto das denominações deve ser capaz de resumir o conteúdo da proposição normativa.
Indica-se o artigo pela abreviatura Art. seguida de numeração ordinal até o art. 9º e de numeração cardinal a partir do art. 10. Após a numeração, vem a sequência espaço/hífen/espaço, antecedendo o texto do artigo:
Art. 8º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão.
(Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH)
Art. 11 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local.
(LOMBH)
Parágrafo
O parágrafo tem a função de explicar, restringir ou estabelecer exceções para o que tiver sido disposto em caput de artigo. Embora de natureza complementar e acessória, o parágrafo tem estrutura sintática independente da do caput do artigo.
O parágrafo pode restringir-se ao próprio caput ou se desdobrar em incisos, alíneas e itens ou números.
Indica-se o parágrafo pelo símbolo §, seguido de numeração ordinal até o § 9º e de numeração cardinal a partir do § 10. Se for necessário referir-se a mais de um §, repete-se o símbolo: §§ 8º e 9º, por exemplo. No caso de haver apenas um parágrafo no artigo, esse será identificado como parágrafo único. Em qualquer dos casos, segue-se a sequência espaço/hífen/espaço.
Observe-se, no exemplo seguinte, a relação lógica entre o artigo e seus parágrafos:
Art. 15 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do poder público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
(LOMBH - adaptada)
Inciso
O inciso discrimina ou especifica o conteúdo de caput de artigo ou de parágrafo. Enquanto o parágrafo explica, restringe ou estabelece exceções, o inciso elenca subdivisões, enumera possibilidades. Por essa razão, enquanto o parágrafo tem autonomia sintática, o inciso é sintaticamente dependente do caput do dispositivo a que se vincula.
O inciso pode restringir-se ao próprio caput ou se desdobrar em alíneas e itens ou números.
Indica-se o inciso por meio de algarismos romanos maiúsculos. Se necessário, em razão da complexidade do assunto de que trata, o inciso pode subdividir-se em alíneas. Segue-se a sequência espaço/hífen/espaço.
Confira-se, no exemplo seguinte, a relação lógica entre o artigo e os incisos:
Art. 17 - A administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
(LOMBH)
Alínea
A alínea contém especificação relativa ao caput do inciso ao qual se vincula e pode restringir-se ao próprio caput ou se desdobrar em itens ou números. É indicada por letra minúscula do alfabeto da língua portuguesa, seguida de parêntese e espaço. Se necessário, a alínea pode subdividir-se em itens ou números:
Art. 188 - O Plano Diretor conterá:
I - conceitos, definições, ações e medidas destinadas a assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II - as estratégias de desenvolvimento urbano destinadas:
a) à promoção do equilíbrio entre a ocupação, o uso do solo, a distribuição das atividades econômicas e das densidades no território e a disponibilidade de infraestrutura;
b) à produção de moradia a preços acessíveis a toda a população;
c) à melhoria da mobilidade urbana, com prioridade ao deslocamento não motorizado e ao transporte coletivo, privilegiando a destinação de investimentos e espaços aos modais de transporte proporcionalmente à sua eficiência e sustentabilidade;
d) ao incremento da qualidade do meio ambiente do Município, em especial mediante preservação e recuperação das áreas ambientalmente relevantes, inclusive as degradadas, gestão sustentável dos recursos naturais e qualificação ambiental dos espaços urbanos, com destaque para os de uso público, destinados à apropriação coletiva; [...]
(LOMBH)
Item ou número
Os itens ou números contêm subdivisões ou desdobramentos da alínea. São indicados por algarismos arábicos e numeração cardinal, seguida da sequência parêntese/espaço. Observe-se, no exemplo seguinte, a repartição do assunto do artigo em caput, parágrafos, incisos, alíneas e números:
Art. 61 - A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) 80km/h (oitenta quilômetros por hora), nas vias de trânsito rápido;
b) 60km/h (sessenta quilômetros por hora), nas vias arteriais;
c) 40km/h (quarenta quilômetros por hora), nas vias coletoras;
d) 30km/h (trinta quilômetros por hora), nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis e camionetas e motocicletas;
2) 90km/h (noventa quilômetros por hora), para ônibus e micro-ônibus;
3) 80km/h (oitenta quilômetros por hora), para os demais veículos;
b) nas estradas, 60km/h (sessenta quilômetros por hora).
§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
(Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - adaptada)
Cláusula de revogação
A cláusula de revogação é usada para revogar expressamente lei ou dispositivo de lei. Devem-se enumerar, em um artigo exclusivo, todas as leis ou dispositivos que estão sendo revogados. Ressalte-se que a revogação facilita o processo de consolidação das leis:
Art. 77 - Ficam revogados os decretos nºs 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.
(Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - adaptada)
Não se deve usar a cláusula de revogação generalizada contida na fórmula “Revogam-se as disposições em contrário”, que é inútil e geradora de incertezas. Confiram-se, a respeito, as prescrições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 2º, § 1º) e da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A cláusula de revogação, por subordinar-se à cláusula de vigência, deve ser posicionada antes desta.
Cláusula de vigência
A cláusula de vigência indica a data na qual a norma começa a vigorar. Deve vir em artigo exclusivo, que será o último das proposições normativas.
Segundo a Lei Complementar Federal nº 95/98 e a Lei Complementar Estadual nº 78/04, a vigência da lei deve ser indicada de forma expressa; no entanto, em sua ausência, aplica-se o prazo de 45 dias, contado da publicação da lei, para que esta entre em vigor: "Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada." (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 1º).
São exemplos de cláusula de vigência:
Art. XX - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. XX - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
É desejável que a cláusula de vigência defina o prazo dentro do qual a lei entrará em vigor, para que a cidadã e o cidadão tenham a oportunidade de amplo conhecimento da nova norma à qual deverá obedecer. Com esse entendimento, reserva-se a fórmula “entra em vigor na data de sua publicação” apenas para as leis de pequena repercussão.
A fórmula “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário” foi usada durante muito tempo, reunindo em um só artigo a cláusula de revogação e a de vigência. Atualmente, há restrições ao uso dessa fórmula por entender-se que ela contém duas impropriedades: reúne dois comandos em um único artigo, o que é incorreto do ponto de vista da técnica legislativa, e utiliza a cláusula de revogação de forma inadequada.
Fecho
O fecho contém o nome do Município onde a norma tenha sido apresentada, a data de sua elaboração e o nome de sua autora ou de seu autor. Observe-se que as frases que compõem o fecho não são seguidas de ponto final:
Belo Horizonte, XX de xxxxxx de XXXX
Vereadorx Xxxxxxx Xxxxxxx
Anexo
O anexo é a parte da lei que traz um desdobramento de assunto tratado no texto articulado desta, sendo utilizado para apresentar:
- documentos com estrutura própria existentes antes da redação da lei, como relatório, demonstrativo, entre outros;
- dados ou informações cuja organização seja mais adequada na forma de tabela, fórmula matemática, quadro, gráfico, mapa, fotografia e outros tipos de ilustração.
O anexo deve ser instituído por um artigo da lei que ele integra. Outros artigos da lei podem citar o anexo, mas a primeira menção a ele deve ser pelo artigo que o institui, conforme os exemplos a seguir:
Art. XX - São partes integrantes desta lei:
I - o Anexo I, que contém o Mapa do Sistema Viário;
II - o Anexo II, que contém o Mapa de Projetos Viários Prioritários;
III - o Anexo III, que contém o Cronograma de Investimentos Prioritários.
Art. XX - [...]
§ 1º - A delimitação e a denominação dos bairros são as previstas nos anexos I e II desta lei.
O anexo é composto de:
- título: a palavra Anexo, seguida da numeração sequencial romana, caso não seja o único anexo;
- título do conteúdo;
- conteúdo: documento, tabela, fórmula ou ilustração.
Havendo subitens ou mais de um documento, tabela ou ilustração a apresentar em um mesmo anexo, devem ser utilizados subtítulos para identificá-los, os quais serão antecedidos pelo algarismo romano que identifica o anexo e por algarismo arábico sequencial:
ANEXO
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Lote Quadra Bairro Região CP Zona Folha do Mapa Área (m2) XX XX Xxxxxx Xxxxxx XXX-XX X XX XX.XXX,XX
O anexo deve:
- estar em folhas separadas. Não importa se o anexo tem apenas um parágrafo ou meia página. Se houver mais de um anexo, cada um deles deve ocupar uma página individual para facilitar sua localização;
- ter suas páginas numeradas;
- constar no sumário (se houver), identificado por seu título.
Alteração de anexo de lei
A alteração de anexo de lei é feita por meio de lei modificativa que, de acordo com o caso, poderá:
- substituir um ou mais anexos por outro anexo:
Art. XX - O Anexo III da Lei nº X.XXX, de XX de xxxxxx de XXXX, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. XX - Os anexos I e II da Lei nº X.XXX, de XX de xxxxxx de XXXX, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.
- incidir sobre parte individualizada de anexo, das seguintes formas:
a) por meio de comando que deverá especificar a alteração a ser realizada, identificando com clareza e precisão a parte do anexo a ser afetada;
b) por meio de reprodução da parte do anexo a ser afetada, com as alterações propostas.
Deve-se analisar a natureza das alterações a serem realizadas e, a partir daí, optar por uma forma ou outra. Quando essas alterações forem de grande volume ou de maior complexidade, demandando maior intervenção no anexo original, deve-se optar pela substituição de todo o anexo. Quando forem mais simples, promovendo intervenções pontuais, devem incidir apenas sobre a parte do anexo a ser alterada.
Ao alterar, por meio de projeto de lei modificativa, um anexo que já foi modificado por lei, deve-se propor que essa alteração seja feita na lei que criou o anexo, e não na que o modificou.
Clique aqui para acessar, entre outros, modelos de proposições modificativas que alteram anexo de lei.
Justificativa
A justificativa tem por finalidade apresentar as proposições normativas àqueles que vão apreciá-la e deliberar sobre ela. É um texto argumentativo ao qual cabe realçar a importância social do conteúdo proposto e os motivos que levaram a vereadora ou o vereador a propô-lo. Terá maior poder de convencimento se for enriquecida com informações, exemplos ou fatos que suscitem o interesse de seus destinatários e os convençam do acerto de sua aprovação.
Como os demais textos do processo legislativo, a justificativa deve preservar o estilo parlamentar e a clareza. Um bom roteiro para a elaboração de justificativa sugere que o autor:
- defina seus argumentos a partir de uma situação concreta e atual, de uma possível situação futura bem resolvida ou de uma situação hipoteticamente contrária que evidenciem a necessidade da inovação legal proposta;
- desenvolva esses argumentos com razões e dados bem fundamentados, apresentando opinião que preserve a ética e o bom senso;
- evidencie a lacuna normativa a ser preenchida pela proposição apresentada e, depois, a eficácia da inovação legal proposta para o preenchimento dessa lacuna;
- busque validar seus argumentos a partir de um conjunto social específico de representações, valores e crenças;
- mostre os benefícios coletivos e a abrangência social que a aplicação da medida proposta pode ensejar;
- opte por escrever na terceira pessoa do singular e por não utilizar expressões apelativas, lembrando-se de que o que convence são os argumentos, não o apelo.
Observe-se que o Regimento Interno (art. 98, § 1º) exige a justificativa apenas para os projetos (de lei e de resolução) e para as propostas de emenda à Lei Orgânica. No caso das emendas, portanto, a justificativa não é exigida regimentalmente: sua apresentação é apenas recomendável.
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