A redação das proposições segue regramento previsto em lei. Esse regramento tem raiz na Constituição da República Federativa do Brasil - CR/88, que, em seu art. 59, especifica os tipos de texto próprios do processo legislativo e prevê a edição de lei complementar para tratar da elaboração, redação e consolidação das leis.
Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, seguida pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001, e pelo Decreto Federal nº 4.176, de 28 de março de 2002 (revogado pelo Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017), que também tratam da redação das leis. Em nível estadual, o tratamento foi dado pela Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH, em seu art. 85, enumera tipos de proposição pertinentes ao trabalho da CMBH, e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte - RI - desenvolve e complementa essa enumeração.
Para ser recebida pela presidenta ou pelo presidente da CMBH, uma proposição deve estar redigida com clareza e atender às exigências da técnica legislativa e do estilo parlamentar (Regimento Interno - RI, art. 99, I).
O estilo parlamentar é avesso a ambiguidade, imprecisão, subjetividade e exagero vocabular. Ele pede simplicidade, objetividade, uniformidade, impessoalidade, racionalidade, precisão, concisão, formalidade e imperatividade.
A clareza é uma característica resumidora das demais que compõem o estilo parlamentar.
A técnica legislativa, além de fazer restrições a determinados usos linguísticos, regula a forma de apresentação da matéria tratada em uma proposição normativa, definindo as partes constitutivas dos respectivos textos.
No tocante à linguagem, o estilo parlamentar e a técnica legislativa apresentam, entre outras, as seguintes exigências:
• utilização da língua padrão: as proposições normativas, como também os demais textos produzidos na Dirleg, são redigidas na língua padrão, tal como apresentada nas gramáticas da língua portuguesa;
• preferência pela ordem sintática canônica, ou seja, na sequência sujeito-verbo-complemento:
Art. 3º - A posse dos vereadores obedecerá ao seguinte procedimento: sujeito verbo complemento (RI)
• preferência pelas palavras dicionarizadas e empregadas em seu sentido comum: termos técnicos ou que escapem do sentido comum devem ser definidos pela própria lei. Observe-se, no exemplo seguinte, como são elencados e, ao mesmo tempo, definidos os vários tipos de reuniões da CMBH:
Art. 10 - As reuniões da Câmara são:
I - ordinárias, as que se realizam uma vez por dia, às 14h30min (14 horas e 30 minutos), nos dez primeiros dias úteis de cada mês, salvo em janeiro, em que não são realizadas;
II - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferente do fixado para as ordinárias;
III - especiais, as que se realizam para a exposição de assuntos de relevante interesse público;
IV - solenes, as de instalação de legislatura, as realizadas para eleição e posse da Mesa e as destinadas a entrega de títulos e comendas.
(RI)
• repetição da palavra para reiteração do mesmo conceito, evitando-se a sinonímia: a repetição dá uniformidade e precisão ao texto. O Capítulo V do Título III da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH, por exemplo, trata dos servidores públicos. Se, no decorrer do texto da lei, a palavra servidor tivesse sido substituída pela palavra funcionário, poderiam surgir dúvidas na interpretação desses termos;
• preferência pela forma positiva e afirmativa: a forma negativa pode provocar efeito contrário:
Art. 1º - A Câmara tem sua sede no Palácio Francisco Bicalho, onde são realizadas suas reuniões.
§ 1º - É proibida a realização de reuniões da Câmara fora de sua sede, salvo por motivo de força maior, quando elas poderão ocorrer em outro local, no Município.
(RI)
Observe-se que, nos comandos transcritos, evitou-se dizer onde as reuniões da Câmara não podem ser realizadas: a preferência foi por afirmar o local onde elas se realizam.
A dupla negação, especialmente, obscurece o sentido e dificulta o entendimento. Comparem-se:
O condicionador de ar não poderá ser acionado sem que as janelas estejam fechadas.
O condicionador de ar somente será acionado se as janelas estiverem fechadas.
• preferência pelo emprego dos verbos no presente do indicativo e, quando necessário, no futuro do presente:
Art. 4º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. [...]
(LOMBH)
• uso do verbo poder apenas para indicar faculdade, possibilidade ou opção:
Art. 4º - [...]
§ 2º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, que, no Município, é o prefeito ou aquele a quem ele delegar a atribuição.
(LOMBH)
No comando descrito acima, a forma verbal podem indica faculdade, possibilidade. Observe-se que o mesmo não ocorre no exemplo seguinte:
Art. 36 - Os bens imóveis públicos de interesse histórico, artístico ou cultural somente podem ser utilizados por terceiros para finalidades culturais.
(LOMBH)
Nesse caso, como o verbo não indica faculdade, possibilidade ou opção, a técnica legislativa recomendaria a seguinte redação:
Art. 36 - Os bens imóveis públicos de interesse histórico, artístico ou cultural somente serão utilizados por terceiros para finalidades culturais.
• uso da forma expandida do nome a que se refere a sigla, na primeira ocorrência, e apenas da sigla nas demais:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito das redes municipais de Saúde e de Educação, o Programa de Promoção da Aprendizagem - Proap, com a finalidade de contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, na forma desta lei.
Parágrafo único - O Proap será desenvolvido de forma integrada com o Programa Saúde na Escola - PSE - e em conformidade com as orientações deste e com os princípios e diretrizes multiprofissionais do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Lei nº 10.133, de 18 de março de 2011 - texto adaptado)