Esclarecimentos/Impugnações

NUCTECH DO BRASIL LTDA

NUCTECH DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.892.624/0001-99, com sede na Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado, 57, Helvetia – Indaiatuba/SP, por seus representantes legais infra-assinados, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 41, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993; no artigo 24, do Decreto Federal nº 10.024/2019; e no item IV do edital do certame em epígrafe, apresentar IMPUGNAÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, aos termos do instrumento convocatório, pelos motivos de fato e de direito em seguida expostos.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
12/01/2024 - 08:09
Resposta: 

Decisão

Impugnante

NUTECH DO BRASIL LTDA.

 

Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.

 

Assunto

Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

I – Relatório

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

Publicado o edital, a empresa NUTECH DO BRASIL LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

É o relatório. Segue a decisão.

II – Fundamentação

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

  1. Quanto à licitação destinada exclusivamente para ME e EPP e do valor da de referência estimado.

Resposta da área demandante:

Razão assiste parcialmente ao impugnante.

Analisando os documentos de orçamentação que compõem o processo, percebe-se que o valor indicado como sendo anual no Edital, na verdade, é mensal. Neste sentido, o preço orçamentado pela CMBH encontra-se inclusive compatível com o valor indicado pelo impugnante em suas razões como sendo adjudicado ao vencedor da licitação do TCEMG.

Todavia, não há necessidade de nova orçamentação, já que, como sobredito, os valores constantes no processo por mês não alteram, ou seja, as propostas fornecidas na fase preliminar da contratação já estão neste formato. Pelo contrário, a medida agora efetivada, é para adequar o quadro ao que foi efetivado na fase de orçamentação.

Assim, há necessidade de correção das fases posteriores à orçamentação e adequação da tabela para proposta comercial, a fim de evitar dúvidas quanto à forma de lançamento dos valores.

Com a correção, os limites legais estabelecidos para participação exclusiva de ME e EPP restarão em muito ultrapassados.

A fim de evitar dúvidas em relação a este tópico, foi promovida adequação no TR de forma a deixar claro a necessidade de multiplicação desse valor pelo total de 48 meses, que é o prazo inicial de contratação.

Desta forma, defere-se o pedido com a consequente adequação do edital.

  1. Da formação do lote

Resposta da área demandante:

A formação do lote atende às lógicas normais do mercado, já que usualmente as empresas do ramo fabricam os dois sistemas pedidos. Tanto assim o é que não houve questionamentos à CMBH na fase interna quanto ao lote formado, demonstrando que essa é uma prática comum de mercado, conforme previamente justificado no TR.

No caso, há ainda que se acrescentar que a CMBH objetiva a implementação de uma solução de segurança em sua integralidade, de forma que, a separação em lotes individuais pode levar a que haja a efetiva contratação de um lote, sem que o correspondente seja implementado, o que impediria que a Administração atingisse seu objetivo.

Por fim, a formação do lote nesse tipo de contratação em que há não a aquisição, mas a locação de equipamentos, acaba por reduzir os custos para a Administração, evitando a duplicidade de custos com os encargos decorrentes da manutenção destes equipamentos.

Nesse sentido, a licitação realizada pelo TCEMG para o mesmo tipo de equipamentos foi em lote único o que demonstra que a opção da CMBH não se encontra em descompasso com o realizado em outros órgãos públicos.

Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a formação do lote.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Da integração dos equipamentos

Resposta da área demandante:

O impugnante pede que seja excluído o item 6.1.32 do Termo de Referência, que ao tratar das características operacionais dos escâneres estabelece que cada “equipamento deverá ser capaz de integrar com o portal detector ofertado neste lote, garantindo que na tela de visualização da imagem também seja possível visualizar as zonas de detecção do portal detector de metais, assim como os alarmes disparados. Tal facilidade permitirá a esta CONTRATANTE operar os dois equipamentos com eficácia com menor número de operadores. Tal comprovação deverá ser feita através de declaração do fabricante da solução de detecção de metais“.

Segundo alega, a integração dos equipamentos não gerará vantagens ao Poder Público, pelo contrário, poderá inclusive gerar transtornos na análise de pessoal.

Em relação a incompatibilidade de integração entre tecnologias distintas, conforme consta no item, a CMBH somente aceitará equipamento que, conforme declaração do fabricante, seja integrado com o portal. Essa exigência visa exatamente impedir que a integração não atenda os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no Edital.

Quanto às questões como filas e outros transtornos, nas análises prévias da Administração quando da análise dos equipamentos, essa não se mostrou a realidade. Até porque nem todos os portais serão vinculados a um scanner, já que conforme consta expressamente no TR pretende-se locar 03 escâneres e 07 portais, o que, por si, impedirá a ocorrência de transtornos citados na impugnação.

Ademais, essa exigência de integração, com a diminuição de pessoal para operar, além de mais moderna, conforme aponta o próprio impugnante, já é objeto de contratação em outros órgãos, conforme consta no próprio edital do Pregão Eletrônico 27/2023 do TCEMG, em anexo.

Assim, posto, mantenho a exigência.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Da especificação técnica referente à tensão anódica do gerador e à penetração do aço

Resposta da área demandante:

O requerente sustenta que ao delimitar o tamanho dos equipamentos e exigir tensão anódica do gerador de Raio X mínima de 150 Kv e corrente máxima de 1mA e ainda penetração no aço simples de 34 mm, a Administração incorre em contradição, pois exige equipamentos mais compactos com grande capacidade.

No caso, a descrição dos requisitos técnicos mínimos, bem como das dimensões, teve por fundamento as necessidades deste órgão público. Para tanto, foram verificadas contratações similares como a já citada pelo TCEMG ou ainda o TJMT (Pregão Eletrônico 48/2022) a fim de melhor especificar como funcionam tais equipamentos. Da mesma forma, durante a orçamentação foram encontrados, no mercado, equipamentos de fabricantes diversos que atendem às demandas deste órgão, não só no que tange às dimensões, decorrentes do espaço que a CMBH possui para instalação dos equipamentos, como ainda no que tange aos requisitos técnicos de prestação dos serviços.

Assim, o rebaixamento das características dos equipamentos, na forma solicitada, pode levar ao comprometimento da contratação ao permitir a locação de equipamentos que não atendem às demandas da Administração, motivo pelo qual o pleito há que ser indeferido.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Do prazo para entrega do equipamento

Resposta da área demandante:

O impugnante solicita que a entrega e instalação dos equipamentos ocorra no prazo de até 120 dias, invés dos 30 dias corridos previstos no item 10.2 do Termo de Referência. Alega que variações no mercado podem impactar na produção e entrega dos produtos.

Considerando a possibilidade de que a vencedora do certame não tenha o produto em estoque para fornecimento no prazo previsto, é razoável prever a extensão do prazo. Todavia, considera-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é excessivo, mesmo se a licitante precisar importar os equipamentos. Ademais, eventos imprevisíveis no mercado devem ser revistos por meio de revisão contratual e não como já esperado no projeto de contrato.

Assim, defere-se parcialmente o pedido a fim de, mantendo o prazo inicial de 30 dias corridos, permitir a prorrogação do prazo de entrega mediante solicitação formal da CONTRATADA e comprovação da compra dos equipamentos pelo máximo de 90 (noventa) dias.

Assim, o edital será alterado para prever essa possibilidade.

Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

  1. Exigência de Atestado de Capacidade Técnica

Resposta da área demandante:

A impugnante solicita a alteração dos requisitos do Atestado a fim de permitir a segregação dos serviços, a separação em lotes, e a exigência apenas dos serviços de fornecimento de equipamentos.

Razão não lhe assiste.

O objetivo da Administração neste caso não é a aquisição de equipamentos, mas sim a locação com a prestação de todos os serviços integrados. No caso, mais importante que ter a comprovação de que a licitante pode entregar o bem conforme as especificações técnicas é a demonstração de que possui habilidade para a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva que se seguirão ao longo de toda a vigência do contrato.

Nesse sentido, o atestado atende às determinações dos órgãos de controle, visto que exigidos sobre as parcelas relevantes dos serviços e não ultrapassam o mínimo de tempo consistente a metade do tempo de contrato e equipamentos.

De fato, nada adianta à Administração contratar e pagar a instalação de portais e durante a execução do contrato de locação não contar com os serviços de manutenção no tempo e forma previstos no edital.

Assim, estando as exigências do atestado dentro dos limites legalmente estabelecidos e sendo necessários para garantir a boa execução contratual, a demanda há que ser indeferida.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Alteração do prazo de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

Resposta da área demandante:

Alega o impugnante que o prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura do contrato para apresentação do documento é impraticável, solicitando a dilação para 30 (trinta) dias úteis.

De fato, o prazo de 05 (cinco) dias úteis encontra-se fora dos padrões dos demais editais desta Casa, embora também seja passível de atendimento. Todavia, a fim de melhor garantir a boa execução do contrato, defiro em parte o requerimento a fim de que este edital tenha exigência similar ao de obras e serviços de engenharia:

- A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da emissão da ordem de serviço, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao CREA, em nome do profissional que será o responsável técnico pelo acompanhamento e execução dos serviços, necessário para garantir direitos e deveres de ambas as partes em um contrato. Para o contratante, dá segurança e atesta que o profissional contratado é capacitado para desempenhar as funções que ficou responsável.

Esse prazo de 10 (dez) dias úteis mostra-se mais que razoável, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais e solicitada a ART, o CREA emite uma via provisória imediatamente. Assim, não há maiores pendências na emissão do documento senão aquelas imputáveis aos solicitantes.

Assim, parcialmente deferido para atender ao padrão da CMBH.

Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

 

III – Conclusão

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa NUTECH DO BRASIL LTDA. não merecem prosperar em sua integralidade, decidindo pela sua PROCEDÊNCIA PARCIAL, conforme detalhamento contido no tópico anterior.

 

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
27/02/2024 - 14:15

TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 

                                                             

Pregão Eletrônico nº 32/2023

TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA. pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06.083.148/0001-13, com sede na Rua Conselheiro João Alfredo, nº 247, Macuco, Santos, SP, Cep. 11015-220, vem mui respeitosamente à presença de V. Sa. apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelos seguintes fatos e fundamentos expostos nos documentos anexos

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
12/01/2024 - 17:28
Resposta: 

Decisão

Impugnante

TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE.

 

Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.

 

Assunto

Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

 

I – Relatório

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

Publicado o edital, a empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

É o relatório. Segue a decisão.

 

II – Fundamentação

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

  1. Quanto à licitação destinada exclusivamente para ME e EPP  

Resposta da área demandante:

Razão assiste parcialmente ao impugnante.

Analisando os documentos de orçamentação que compõem o processo, percebe-se que o valor indicado como sendo anual no Edital, na verdade, é mensal. Neste sentido, o preço orçamentado pela CMBH encontra-se inclusive compatível com o valor indicado pelo impugnante em suas razões como sendo adjudicado ao vencedor da licitação do TCEMG. Assim, há necessidade de correção das fases posteriores à orçamentação e adequação da tabela para proposta comercial, a fim de evitar dúvidas quanto à forma de lançamento dos valores.

Com a correção, os limites legais estabelecidos para participação exclusiva de ME e EPP restarão em muito ultrapassados.

A fim de evitar dúvidas em relação a este tópico, foi promovida adequação no TR de forma a deixar claro a necessidade de multiplicação desse valor pelo total de 48 meses, que é o prazo inicial de contratação.

Desta forma, defere-se o pedido com a consequente adequação do edital.

  1. Registro no CRA da licitante e do responsável técnico habilitação técnica

Resposta da área demandante:

Alega a recorrente necessidade de alteração do Edital e seus anexos a fim de que conste a exigência“ para fins de HABILITAÇÃO TÉCNICA, que a empresa licitante apresente (i) sua regular inscrição no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da situação de sua sede; bem como (ii) demonstre possuir responsável técnico regularmente inscrito nos quadros do CREA, vinculado à licitante (por contrato permanente de prestação de serviço, ato constitutivo e/ou CTPS).”

Veja-se que são dois requisitos diferentes: a primeira vinculada à licitante e a segunda ao responsável técnico.

Inicialmente, registra-se que não há obrigatoriedade de que a licitante esteja regularmente vinculada ao CREA, se a atividade principal da mesma não estiver vinculada à engenharia e agronomia. Mesmo a prestação de serviços de manutenção de equipamentos de precisão não exige essa inscrição, conforme decidido pelo TRF da 4ª Região nos autos do Processo 5042919-47.2022.4.04.7000. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo" (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). Logo, se a empresa de sistema de segurança tiver qualquer atividade pertinente a engenharia, arquitetura ou agronomia como acessória, não está vinculado ao CREA.

Nesse mesmo sentido, a análise de editais oriundos de órgãos públicos para contratação de serviços similares, tais como do edital do Pregão Eletrônico 13/2021 do Ministério Público de Rondônia e o edital do Pregão Eletrônico 27/2023 do TCEMG deixam de incluir tal exigência como requisito de habilitação técnica. De fato, não havendo obrigatoriedade por lei de tal inscrição da licitante, sua inclusão pela Administração caracteriza ato ilegal, não podendo prevalecer.

Quanto ao técnico registrado no CREA, o termo de referência já prevê sua necessidade no terceiro tópico do item 6.3, ao estabelecer que: “A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao CREA, em nome do profissional que será o responsável técnico pelo acompanhamento e execução dos serviços, necessário para garantir direitos e deveres de ambas as partes em um contrato. Para o contratante, dá segurança e atesta que o profissional contratado é capacitado para desempenhar as funções que ficou responsável.”

Quanto ao momento da exigência, constitui aqui também discricionariedade administrativa, não havendo obrigatoriedade que seja exigido no momento da licitação uma declaração futura desse responsável, já que sua exigência efetiva somente pode ocorrer após a assinatura do contrato, a fim de não gerar custos desnecessários às licitantes.

Isso posto, nesta parte a impugnação deve ser indeferida.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Necessidade de exigência de certificação CNEN como requisito de qualificação técnica da licitante

Resposta da área demandante:

Embora o Edital não estabeleça que a licitante deve apresentar a qualificação no momento da habilitação, ao estabelecer no 6.5 as condições da proposta comercial, o edital estabelece que:

“6.5 DA PROPOSTA COMERCIAL

6.5.1 A licitante deverá encaminhar, junto com a proposta comercial, catálogo dos produtos ofertados, para conferência das especificações técnicas.

6.5.2 Além do catálogo, a licitante também deverá encaminhar com a proposta comercial autorização de Operação na área de Manutenção de equipamentos de raios-x, emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.”

Portanto, o que é vedado à Administração é comercializar os produtos com empresas que não cumpram as regras legais, sendo devido que a Administração faça a fiscalização que lhe compete.

No caso, se a empresa ao enviar a proposta não for autorizada pelo CNEN, nem mesmo será avaliada sua qualificação técnica, já que no caso, trata-se de pressuposto pararegular funcionamento da licitante.

Isso posto, não há reparos a ser feito no edital nesta parte.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Necessidade de comprovação de que os equipamentos de Raio X possuem aprovação do CNEN

Resposta da área demandante:

Conforme expressa o impugnante, o termo de referência anexo ao Edital exige que as licitantes forneçam equipamentos de Raio X que atendam às normas do CNEN. Sustenta, assim, que mesmo diante desta previsão, a Administração deve admitir que seja permitido a apresentação do “Ofício de Isenção dos Requisitos de Proteção Radiológica“ expedido pelo CNEN.

A impugnação não merece prosperar. Isso porque, ao exigir que os equipamentos atendam às normas do CNEN já prevê a possibilidade de que o licitante apresente ou a Administração o exija por meio de diligências quaisquer documentos que entenda necessários para comprovação dessas exigências. Assim, se o equipamento fornecido estiver entre aqueles isentos dos requisitos de proteção radiológica, nos termos das normativas do CNEN, a licitante deverá apresentar a documentação respectiva, cabendo Administração promover a análise e eventuais diligências necessárias a comprovar esse fato.

Portanto, a solicitação há que ser indeferida.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Das dimensões do túnel

Resposta da área demandante:

Alega a licitante que a Administração está a restringir a concorrência ao exigir que a largura do túnel seja de 550mm e a altura de 330 com variação para maior ou menor de 10%. Aduz que percentual leva à restrição de mercado, de forma a requerer que seja feita alteração no termo de referência de forma a permitir a variação de até 15% desse percentual.

Inicialmente, há que se verificar que a licitante impugna valores não constantes no termo de referência. De fato, consoante consta nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do Termo de Referência outras são as dimensões, conforme se verifica:

6.1 ESPECIFICAÇÕES GERAIS LOCAÇÃO DE ESCÂNERES

6.1.1 O equipamento deve possuir largura do túnel de inspeção entre 500 mm e 535 mm, com variação de +-10% (10 por cento para mais ou para menos);

6.1.2 O equipamento deve possuir altura do túnel de inspeção entre 330 e 380 mm, com variação de +-10% (10 por cento para mais ou para menos);

Conforme consta expressamente justificado no TR, essa previsão de limites decorre da limitação dos espaços nos quais os equipamentos deverão ser instalados. Na pesquisa de mercado, constatou-se a existência de produtos que atendem estes requisitos, sendo ainda notável que o Edital do TCEMG estabeleceu equipamentos com dimensões ainda mais reduzidas (530 mm de largura e 380 de altura, com variação de até 10%).

Assim, considerando os espaços máximos previstos para instalação dos equipamentos, a permissão de fornecimento desses com dimensões que não comportam no local mostra-se prejudicial ao interesse público, na medida que sua instalação não será possível.

Todavia, verifica-se que o Edital permite a variação sem especificação se os 10% para mais ou para menos é sobre a maior ou menor medida, ou sobre a média deles. Assim, há que alterar o edital a fim de expressar que a variação de 10% incide sobre o maior valor de referência.

Diante das razões técnicas que justificaram a limitação, o pedido há que ser indeferido.

Desta forma, indefere-se o pedido mas será promovida adequação na especificação constante do edital para tornar a regra mais clara para os licitantes.

  1. Do peso máximo do equipamento

Resposta da área demandante:

Aduz a licitante que a limitação do peso ao máximo de 350 Kg impede a concorrência, sendo que a justificativa aduzida pela Administração, qual seja, a mobilidade do mesmo não procede, já que “equipamentos com peso superior a 350 Kg podem facilmente ser deslocados desde que possuam rodízios”.

Considerando o dever da Administração em garantir a mais abrangente participação das licitantes, tendo em vista que a limitação da CMBH diz respeito ao espaço no qual o equipamento deverá ser montado, é possível atender a solicitação do impugnante.

Todavia, considerando que o rodízio não é parte integrante e necessária do equipamento, a empresa que fornecer equipamento nestes termos deverá fornecer o mesmo.

Assim, fica deferida a alteração do edital, permitindo a superação dos 350 Kg, com a previsão de que nessas hipóteses, a vencedora deverá integrar o equipamento com rodízios que permitam sua mobilidade.

Desta forma, defere-se o pedido com a consequente adequação do edital.

  1. Do prazo para a entrega e instalação dos equipamentos

Resposta da área demandante:

O impugnante solicita que a entrega e instalação dos equipamentos ocorra no prazo mínimo de 90 dias, invés dos 30 dias corridos previstos no item 10.2 do Termo de Referência.

In casu, o impugnante aponta que a entrega nesse período é possível apenas se o fornecedor tiver o equipamento em estoque. Considerando a possibilidade de que essa não seja a realidade, mesmo para os fabricantes nacionais, é possível incluir no TR alteração a fim de, mantendo o prazo inicial de 30 dias corridos, permitir a prorrogação do prazo de entrega mediante solicitação formal da CONTRATADA e comprovação da compra dos equipamentos.

Assim, o edital será alterado para prever essa possibilidade.

Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

  1. Exigência de laudo do Certificado pelo INMETRO

Resposta da área demandante:

Aponta a impugnante que o item 6.2.36 do Termo de Referência anexo ao Edital exige laudo do INMETRO para comprovar os requisitos de “não oferecer risco aos seres humanos e sistemas de apoio vital e mulheres grávidas”.

Veja-se que o item seja genérico, apontando a necessidade de que seja enviado, juntamente com a proposta comercial, certificado ou laudo técnico atestando a conformidade do equipamento, sem apontar o autor do laudo ou certificado. O que se verifica na verdade é erro material, consistente na omissão de palavras a implicar no equívoco gerado na licitante.

De fato, a previsão não que o laudo seja oriundo do INMETRO mas a omissão de sua autoria pode gerar dúvidas capazes de fazer os licitantes incorrerem em erro, como é o caso.

Assim, será solicitada a alteração do termo de referência a fim de constar expressamente que o documento a ser exigido deve ser oriundo do fabricante.

Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

 

III – Conclusão

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE não merecem prosperar em sua integralidade, decidindo pela sua PROCEDÊNCIA PARCIAL, conforme detalhamento contido no tópico anterior.

 

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
27/02/2024 - 14:15

VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA

AO ILMO SR. PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2023

 

                                    VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (“VMI”), sociedade comercial inscrita no CNPJ sob o nº. 05.293.074/0001-87, sediada na Avenida Hum, nº. 55 - Distrito Industrial Genesco Aparecido de Oliveira, na cidade de Lagoa Santa/ MG, CEP 33.400-000, e-mail: licitacao@vmis.com.br, Fone/Fax: (31) 3622-0470, vem, respeitosamente, por seu representante legal, à presença de V.Sa., apresentar o seu PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, ao ato convocatório do Pregão de número em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

I – DO CABIMENTO

1.                                   O item 19.1. do Edital estabelece a possibilidade envio de pedido de esclarecimento/impugnação ao Ato Convocatório do Pregão em até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

2.                                   Desta feita, tempestivo é o presente pedido de esclarecimento apresentado nesta data, não restando dúvidas quanto ao seu cabimento, visto que a abertura das propostas ocorrerá no dia 12 de março de 2024, terça-feira.

II – DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

1.                                 Trata o presente Edital de licitação, na modalidade de Pregão Eletrônico, tendo como objeto a contratação de empresa especializada na instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio x compactos de volumes e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências do edital.

2.                                 Ocorre que, ao verificar o Edital e respectivos anexos, a VMI, ora Peticionante, se deparou com algumas dúvidas e incertezas que deverão ser dirimidas para que possa ser elaborada uma correta proposta.

3.                                 Inicialmente, o item 6.1.52 do Termo de Referência dispõe o seguinte:

6.1.52 Possuir console, por equipamento, para abrigar o monitor de vídeo, de maneira a formar um conjunto ergonômico que atenda aos requisitos de segurança e saúde no trabalho.

4.                                 Quanto ao item 6.1.52 colacionado acima, o qual versa sobre a exigência de posse de console para abrigar o monitor de vídeo, solicita-se esclarecimento acerca da configuração ideal deste console. Indaga-se se seria condizente um console em formato de caixa posicionado estrategicamente acima do scanner, destinado a acomodar tanto o teclado quanto o monitor de vídeo?

5.                                 Ressalta-se que este console, conforme proposto, possui uma chave, proporcionando a capacidade de trancar o monitor e o teclado quando o equipamento não estiver em uso, medida essa que visa assegurar a integridade do equipamento, prevenindo vandalismo, acessos não autorizados e garantindo a conformidade com os requisitos de segurança e saúde no trabalho.

6.                                 Noutro giro, o item 6.1.40 do Termo de Referência destaca:

6.1.40 Os diferentes tipos de materiais devem ser apresentados distintamente com cores.

7.                                 No que tange ao item 6.1.40, que versa sobre a apresentação distintiva de diferentes tipos de materiais através de cores, requer-se esclarecimento quanto à exigência mínima de capacidade do equipamento em detectar e distinguir, no mínimo, 6 (seis) cores diferentes para possibilitar uma diferenciação clara entre os diversos tipos de materiais.

8.                                 Quanto ao item 6.1.36 do Termo de Referência, observa-se o seguinte:

6.1.36 O equipamento deve possuir tensão anódica do gerador dr Raio-X mínima de 150kr e corrente máxima 1 mA;

9.                                 No contexto do item 6.1.36 acima, que estipula a tensão anódica mínima do gerador de Raio-X como 150 kr, destaca-se um possível equívoco na unidade de medida utilizada. Solicita-se, portanto, a confirmação da especificação correta para a tensão anódica do referido gerador, se é de fato 150 kV (quilovolts), e se pode ser ajustada de acordo com esta unidade padrão.

10.                               Por fim, o item 6.1.10 destaca:

6.1.10 O equipamento deve possuir na entrada e na saída do túnel, coberturas feitas de aço inoxidável de 200 mm, a fim de evitar que as pessoas, inadvertidamente, venham a introduzir as mãos dentro do túnel de inspeção

11.                               Em relação ao item 6.1.10, que determina a utilização de coberturas de aço inoxidável de 200 mm nas entradas e saídas do túnel para evitar a introdução inadvertida das mãos, requer-se esclarecimentos sobre a viabilidade de considerar materiais inoxidáveis com tratamento anticorrosivo antes da pintura. Tal adaptação poderia proporcionar benefícios econômicos ao erário, mantendo as características desejadas e garantindo a durabilidade e eficácia do equipamento.

12.                                 Frisa-se que, o presente pedido de esclarecimentos visa formular a proposta de forma adequada a fim de que não pairem dúvidas quanto ao objeto da contratação, sendo necessário, portanto, que haja a elucidação dos itens acima.

13.                                 Ademais, intuito primordial de qualquer processo seletivo é que haja uma contratação com a proposta mais vantajosa, não devendo coexistir no ato convocatório qualquer cláusula que possa resultar em prejuízo a competitividade dos licitantes, sem perder de vista a qualidade do que se está exigindo.

14.                                 Assim, resta apresentado os esclarecimentos acima ao presente Edital por não atender aos princípios norteadores do processo licitatório.

III – DOS PEDIDOS

1.                                   Diante do exposto, a VMI, ora Peticionante, apresenta o devido PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS e pugna pelo seu devido acolhimento, para que sejam respondidos de forma fundamentada, até a abertura da sessão pública, visto que se trata de pedido de esclarecimento pertinente e necessário a própria elaboração da proposta pela ora licitante.

                                      Nestes termos, requer deferimento.

                                      Lagoa Santa, 5 de março de 2024

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
05/03/2024 - 14:57
Resposta: 

Prezada licitante,

Primeiramente, agradecemos seu contato.

Quanto aos esclarecimentos solicitados, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

a) Em relação ao tipo de monitor exigido no item 6.1.52, o consulente indaga se “um console em formato de caixa posicionado estrategicamente acima do scanner, destinado a acomodar tanto o teclado quanto o monitor de vídeo” atenderia às especificações do Edital.

A única exigência é que o conjunto seja ergonomicamente compatível com os requisitos de segurança e saúde no trabalho. As avaliações específicas serão feitas no momento de análise da proposta comercial.

b) Sobre o questionamento da “exigência mínima de capacidade do equipamento em detectar e distinguir, no mínimo, 6 (seis) cores diferentes para possibilitar uma diferenciação clara entre os diversos tipos de materiais”, informo que:

Quanto ao sistema de cores, o edital não estabelece quantidade mínima ou máxima, apenas impõe os requisitos de imagem conforme consta nos itens 6.1.40 a 6.1.49. Portanto o equipamento deve atender a todos esses requisitos.

c) Quanto à “confirmação da especificação correta para a tensão anódica do referido gerador, se é de fato 150 Kv (quilovolts), e se pode ser ajustada de acordo com esta unidade padrão”.

Em relação à unidade de medida trata-se de erro material, sendo a medida correta quilovolts. No caso, verifica-se, inclusive que o texto completo estabelece que “o equipamento deve possuir tensão anódica do gerador de Raio-x mínima de 150Kr”. Ora, como a frase já especifica que se trata de medida de tensão, a unidade de medida cabível somente poderia ser quilovolts (Kv).

d) No que tange ao questionamento sobre a “viabilidade de considerar materiais inoxidáveis com tratamento anticorrosivo antes da pintura”, verifica-se que:

O edital estabelece a obrigatoriedade de que o equipamento possua “chapas metálicas com tratamento corrosivo antes da pintura”, conforme consta no item 6.1.9. Outra é a exigência do item 10, que tem por finalidade cobertura para evitar a introdução de mãos no interior do túnel. Portanto são exigências diferentes.

 

Atenciosamente, 

 

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
07/03/2024 - 17:27

Jordani Lovera

IMPUGNAÇÃO

 

À

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

 

A/C Senhor Pregoeiro,

 

A empresa Detronix Indústria Eletrônica Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.404.500/0001-38, sediada na Rua Emílio Fonini, 545, Cinquentenário, Caxias do Sul/RS, telefone nº 54 3289-7500, por intermédio de seu representante legal, Sr. Jordani Lovera, CPF 487.504.250.72, RG 7046576448, RESPEITOSAMENTE, vem por meio deste pedir IMPUGNAÇÃO ao Edital 32/2023, conforme documento em anexo.

Diante da certeza que a CMBH tem a intensão de obter o melhor resultado na locação dos equipamentos e o intuito da preservação do erário público, acreditamos que serão revistos e respondida esta IMPUGNAÇÃO em tempo hábil.

 

Certos de vossa compreensão desde já agradecemos.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
06/03/2024 - 21:25
Resposta: 

Decisão

 

Impugnante

DETRONIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

 

Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.

 

Assunto

Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

 

I – Relatório

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

Publicado o edital, a empresa DETRONIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

É o relatório. Segue a decisão.

 

II – Fundamentação

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, são essas as considerações deste Pregoeiro:

  1. Da formação do lote

Instada a se manifestar sobre o mesmo tema quando da análise de outra impugnação relativa ao presente certame, esta foi a resposta da área demandante:

A formação do lote atende às lógicas normais do mercado, já que usualmente as empresas do ramo fabricam os dois sistemas pedidos. Tanto assim o é que não houve questionamentos à CMBH na fase interna quanto ao lote formado, demonstrando que essa é uma prática comum de mercado, conforme previamente justificado no TR.

No caso, há ainda que se acrescentar que a CMBH objetiva a implementação de uma solução de segurança em sua integralidade, de forma que, a separação em lotes individuais pode levar a que haja a efetiva contratação de um lote, sem que o correspondente seja implementado, o que impediria que a Administração atingisse seu objetivo.

Por fim, a formação do lote nesse tipo de contratação em que há não a aquisição, mas a locação de equipamentos, acaba por reduzir os custos para a Administração, evitando a duplicidade de custos com os encargos decorrentes da manutenção destes equipamentos.

Nesse sentido, a licitação realizada pelo TCEMG para o mesmo tipo de equipamentos foi em lote único o que demonstra que a opção da CMBH não se encontra em descompasso com o realizado em outros órgãos públicos.

Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a formação do lote.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Da suposta violação do princípio da economicidade

Aduz a impugnante que o agrupamento dos itens licitados em um lote único estará “indevidamente acarretando oneração aos cofres do Poder Legislativo do Município de Belo Horizonte, que despenderá valor R$ 1.556.241,20 superior àquele necessário à contratação dos serviços”.

Para chegar ao referido valor, a impugnante afirma ter realizado cálculo proporcional considerando o valor adjudicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em seu Pregão Eletrônico de nº 42/2023, que objetivava a locação de itens idênticos aos licitados pela CMBH.

Razão não assiste à impugnante.

Inicialmente, importante destacar que a impugnante, seja por desconhecimento ou mesmo por má-fé,  tenta induzir este Pregoeiro a erro comparando valores ADJUDICADOS com valores ESTIMADOS. Neste sentido, cumpre-nos informar que os valores ESTIMADOS na licitação realizada pelo TJES somava o montante de R$ 12.872.001,60 (doze milhões, oitocentos e setenta e dois mil, um real e sessenta centavos) pelo prazo de 60 meses, considerando o quantitativo total ali licitado. Em cálculo proporcional ao quantitativo licitado pela CMBH, considerando uma vigência de 48 meses, teríamos um valor estimado de R$ 1.582.800,48 [1].

Ademais, é certo que o ganho de escala obtido pelo fornecedor vencedor do certame realizado no TJES diminuiu sensivelmente os valores unitários dos equipamentos. Para o equipamento de raio x, o quantitativo demandado no referido tribunal é quase 13 VEZES maior do que o demandando no presente certame (89 versus 7). Já em relação ao scanner de raio x, é quase o triplo (8 versus 3).

Desta forma, não há que se falar em violação do princípio da economicidade motivada pelo agrupamento dos itens em lote único. As circunstâncias dos casos concretos justificam de forma satisfatória a diferença dos valores encontrados.

Por fim, insta salientar que o Pregão Eletrônico mº 27/2023 do TCE/MG trouxe agrupamento idêntico ao feito por este Legislativo e, com quantitativos e especificações similares às do presente edital, obteve valor anual estimado de R$ 594.000,00, e valor adjudicado de R$ 564.999,84. Calculando-se proporcionalmente os valores para um período de 48 meses, teríamos um valor estimado de R$ 2.376.000,00 e adjudicado de R$ 2.259.999,36, bem próximos, portanto, ao valor estimado pela CMBH.

Desta forma, refuto os argumentos da impugnante, não havendo que se falar em violação ao princípio da economicidade.

 

III – Conclusão

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa DETRONIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

No que se refere ao requerimento de letra “c” da impugnação, importante esclarecer que, nos termos do subitem 19.2 do edital, caberá ao pregoeiro decidir  sobre as impugnações, não havendo nenhuma previsão de que tal peça seja recebida como recurso hierárquico.

Quanto à remessa da documentação relativa ao presente certame ao Controle Interno da CMBH e ao TCE/MG, tal procedimento será realizado na forma e nos meios habitualmente utilizados em todos os certames desta Casa Legislativa.

Por fim, destaque-se que a impugnante e quaisquer outros interessados poderão acompanhar todos os atos do certame nos meios indicados pelo instrumento convocatório.

 

Belo Horizonte, 07 de março de 2024.

 

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

[1] R$ 978.000,48 (item 1 – R$ 6.791,67 x 3 x 48) + R$ 604.800,00 (item 2 – R$ 1.800,00 x 7 x 48)

 
Data da Resposta: 
07/03/2024 - 17:30

NUCTECH DO BRASIL LTDA

Apresentamos impugnação ao Edital nº 32/2023, conforme anexo.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
07/03/2024 - 16:06
Resposta: 

Decisão

 

Impugnante

NUCTECH DO BRASIL LTDA.

 

Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.

 

Assunto

Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

 

I – Relatório

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

Publicado o edital, a empresa NUCTECH DO BRASIL LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

É o relatório. Segue a decisão.

 

II – Fundamentação

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, elas repetem as alegações contidas em impugnação enviada à versão original do edital, antes da retificação realizada. Naquela oportunidade, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

  1. Da formação do lote

Resposta da área demandante:

A formação do lote atende às lógicas normais do mercado, já que usualmente as empresas do ramo fabricam os dois sistemas pedidos. Tanto assim o é que não houve questionamentos à CMBH na fase interna quanto ao lote formado, demonstrando que essa é uma prática comum de mercado, conforme previamente justificado no TR.

No caso, há ainda que se acrescentar que a CMBH objetiva a implementação de uma solução de segurança em sua integralidade, de forma que, a separação em lotes individuais pode levar a que haja a efetiva contratação de um lote, sem que o correspondente seja implementado, o que impediria que a Administração atingisse seu objetivo.

Por fim, a formação do lote nesse tipo de contratação em que há não a aquisição, mas a locação de equipamentos, acaba por reduzir os custos para a Administração, evitando a duplicidade de custos com os encargos decorrentes da manutenção destes equipamentos.

Nesse sentido, a licitação realizada pelo TCEMG para o mesmo tipo de equipamentos foi em lote único o que demonstra que a opção da CMBH não se encontra em descompasso com o realizado em outros órgãos públicos.

Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a formação do lote.

Desta forma, não havendo nenhum fato novo nas alegações, indefere-se o pedido.

  1. Da integração dos equipamentos

Resposta da área demandante:

O impugnante pede que seja excluído o item 6.1.32 do Termo de Referência, que ao tratar das características operacionais dos escâneres estabelece que cada “equipamento deverá ser capaz de integrar com o portal detector ofertado neste lote, garantindo que na tela de visualização da imagem também seja possível visualizar as zonas de detecção do portal detector de metais, assim como os alarmes disparados. Tal facilidade permitirá a esta CONTRATANTE operar os dois equipamentos com eficácia com menor número de operadores. Tal comprovação deverá ser feita através de declaração do fabricante da solução de detecção de metais“.

Segundo alega, a integração dos equipamentos não gerará vantagens ao Poder Público, pelo contrário, poderá inclusive gerar transtornos na análise de pessoal.

Em relação a incompatibilidade de integração entre tecnologias distintas, conforme consta no item, a CMBH somente aceitará equipamento que, conforme declaração do fabricante, seja integrado com o portal. Essa exigência visa exatamente impedir que a integração não atenda os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no Edital.

Quanto às questões como filas e outros transtornos, nas análises prévias da Administração quando da análise dos equipamentos, essa não se mostrou a realidade. Até porque nem todos os portais serão vinculados a um scanner, já que conforme consta expressamente no TR pretende-se locar 03 escâneres e 07 portais, o que, por si, impedirá a ocorrência de transtornos citados na impugnação.

Ademais, essa exigência de integração, com a diminuição de pessoal para operar, além de mais moderna, conforme aponta o próprio impugnante, já é objeto de contratação em outros órgãos, conforme consta no próprio edital do Pregão Eletrônico 27/2023 do TCEMG, em anexo.

Assim, posto, mantenho a exigência.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Da especificação técnica referente à tensão anódica do gerador e à penetração do aço

Resposta da área demandante:

O requerente sustenta que ao delimitar o tamanho dos equipamentos e exigir tensão anódica do gerador de Raio X mínima de 150 Kv e corrente máxima de 1mA e ainda penetração no aço simples de 34 mm, a Administração incorre em contradição, pois exige equipamentos mais compactos com grande capacidade.

No caso, a descrição dos requisitos técnicos mínimos, bem como das dimensões, teve por fundamento as necessidades deste órgão público. Para tanto, foram verificadas contratações similares como a já citada pelo TCEMG ou ainda o TJMT (Pregão Eletrônico 48/2022) a fim de melhor especificar como funcionam tais equipamentos. Da mesma forma, durante a orçamentação foram encontrados, no mercado, equipamentos de fabricantes diversos que atendem às demandas deste órgão, não só no que tange às dimensões, decorrentes do espaço que a CMBH possui para instalação dos equipamentos, como ainda no que tange aos requisitos técnicos de prestação dos serviços.

Assim, o rebaixamento das características dos equipamentos, na forma solicitada, pode levar ao comprometimento da contratação ao permitir a locação de equipamentos que não atendem às demandas da Administração, motivo pelo qual o pleito há que ser indeferido.

Desta forma, não havendo nenhum fato novo nas alegações, indefere-se o pedido.

  1. Exigência de Atestado de Capacidade Técnica

Resposta da área demandante:

A impugnante solicita a alteração dos requisitos do Atestado a fim de permitir a segregação dos serviços, a separação em lotes, e a exigência apenas dos serviços de fornecimento de equipamentos.

Razão não lhe assiste.

O objetivo da Administração neste caso não é a aquisição de equipamentos, mas sim a locação com a prestação de todos os serviços integrados. No caso, mais importante que ter a comprovação de que a licitante pode entregar o bem conforme as especificações técnicas é a demonstração de que possui habilidade para a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva que se seguirão ao longo de toda a vigência do contrato.

Nesse sentido, o atestado atende às determinações dos órgãos de controle, visto que exigidos sobre as parcelas relevantes dos serviços e não ultrapassam o mínimo de tempo consistente a metade do tempo de contrato e equipamentos.

De fato, nada adianta à Administração contratar e pagar a instalação de portais e durante a execução do contrato de locação não contar com os serviços de manutenção no tempo e forma previstos no edital.

Assim, estando as exigências do atestado dentro dos limites legalmente estabelecidos e sendo necessários para garantir a boa execução contratual, a demanda há que ser indeferida.

Percebe-se ligeira diferença em relação aos pedidos feitos na impugnação anterior. Desta feita, a empresa não requer “a exigência apenas dos serviços de fornecimento de equipamentos”, pelo que parece estar conformada com a resposta dada anteriormente por este Pregoeiro em relação a este tópico.

Resta, portanto, o pedido de desmembramento do certame por item e a consequente possibilidade de envio de atestado de capacidade técnica referente apenas ao item cotado pela licitante. Ora, a impossibilidade de desmembramento do certame por item já foi tratada na letra “a” desta resposta, não havendo nada a acrescentar. Assim, por consequência lógica, mantém-se a negativa referente ao presente pedido.

 

III – Conclusão

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa NUCTECH DO BRASIL LTDA. não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

 

Belo Horizonte, 07 de março de 2024.

 

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

 

Data da Resposta: 
07/03/2024 - 17:40

TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA

Apresentamos impugnação aos termos do instrumento convocatório do PE32/2023.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
07/03/2024 - 22:40
Resposta: 

Decisão

Impugnante

TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE.

Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.

Assunto

Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

 

I – Relatório

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

Publicado o edital, a empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

É o relatório. Segue a decisão.

 

II – Fundamentação

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

  1. Quanto à exigência de penetração em aço e da tensão anódica do gerador

Resposta da área demandante:

Quanto a esse aspecto, essa Superintendência já se manifestou anteriormente em pedido formulado pela empresa NUTECH DO BRASIL, conforme anteriormente divulgado. Naquela ocasião a manifestação foi no sentido de que:

“O requerente sustenta que ao delimitar o tamanho dos equipamentos e exigir tensão anódica do gerador de Raio X mínima de 150 Kv e corrente máxima de 1mA e ainda penetração no aço simples de 34 mm, a Administração incorre em contradição, pois exige equipamentos mais compactos com grande capacidade. No caso, a descrição dos requisitos técnicos mínimos, bem como das dimensões, teve por fundamento as necessidades deste órgão público. Para tanto, foram verificadas contratações similares como a já citada pelo TCEMG ou ainda o TJMT (Pregão Eletrônico 48/2022) a fim de melhor especificar como funcionam tais equipamentos. Da mesma forma, durante a orçamentação foram encontrados, no mercado, equipamentos de fabricantes diversos que atendem às demandas deste órgão, não só no que tange às dimensões, decorrentes do espaço que a CMBH possui para instalação dos equipamentos, como ainda no que tange aos requisitos técnicos de prestação dos serviços. Assim, o rebaixamento das características dos equipamentos, na forma solicitada, pode levar ao comprometimento da contratação ao permitir a locação de equipamentos que não atendem às demandas da Administração, motivo pelo qual o pleito há que ser indeferido.”

Nada havendo de novo quanto a esse aspecto, não há reparos a ser feito no Edital.   

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Sobre a temperatura de operação

Resposta da área demandante:

Estabelece o item 6.2.34 do Edital que o equipamento deve operar “com variações de temperatura ambiente entre –10º e +60º C e umidade relativa entre 0 e 95% não condensada”. Diversamente do sustentado, a exigência visa a atender aos interesses da Administração e não ostenta qualquer caráter restritivo da concorrência.

Para fixação destes parâmetros de funcionamento a CMBH baseou-se em contratações similares de outros órgãos públicos, como serve de exemplo, o Processo de compra n.º 1021007 000185/2023, SEI Nº 19.0.000002236-8, que levou ao Pregão Eletrônico nº 27/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja cópia segue em anexo. Também foram feitas visitas técnicas a órgãos públicos para conhecer os sistemas em funcionamento e as especificidades necessárias ao atendimento da Administração.

Assim sendo, não há reparos a ser feito.

Desta forma, indefere-se o pedido.

 

III – Conclusão

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

 

Belo Horizonte, 08 de março de 2024.

 

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
08/03/2024 - 20:31