Solicitação de Esclarecimento #100250
Felipe Carvalho Tavares
À CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE – CMBH
Ref.: Pregão Eletrônico nº 90011/2026
Assunto: Pedido de Esclarecimentos
Prezados Senhores,
Com o objetivo de assegurar a correta interpretação das exigências do Edital e de seus anexos, bem como possibilitar a adequada preparação da documentação de habilitação e da proposta comercial, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
1. Declaração de disponibilidade de pessoal e indicação nominal da equipe na habilitação
O item 6.2.1 do Termo de Referência estabelece que deverá ser apresentada declaração de disponibilidade de pessoal, tendo sido disponibilizado pela CMBH modelo próprio de declaração que não contém campos para identificação nominal dos profissionais, funções, currículos, qualificações ou demais documentos individuais.
Por outro lado, na decisão relativa à impugnação apresentada pelo Sr. Luiz Kiomitsu Tomi, ao tratar da qualificação técnico-profissional, consta que deverá ser apresentada a declaração acompanhada da documentação pertinente à equipe mínima estabelecida no item 6.2.2.
Diante disso, solicita-se esclarecer objetivamente:
a) para fins de habilitação, além da apresentação da Declaração de Disponibilidade de Pessoal exatamente conforme o modelo fornecido no edital, a licitante deverá apresentar relação nominal dos profissionais que comporão a equipe mínima prevista no item 6.2.2?
b) em caso afirmativo, quais são exatamente os documentos que deverão ser apresentados na habilitação relativamente a cada profissional?
c) considerando que o item 6.2.2 não estabelece documentos específicos para comprovação individual dos profissionais, solicita-se indicar expressamente quais documentos serão considerados necessários e suficientes para atendimento da exigência, de modo a assegurar julgamento objetivo e tratamento isonômico entre as licitantes.
2. Experiência específica dos profissionais e momento de sua comprovação
O item 6.2.2 menciona Gerente de Projeto e analistas especializados em migração e banco de dados, implantação, infraestrutura, processos e desenvolvimento de sistemas, indicando que os analistas deverão possuir experiência específica na solução ofertada.
Solicita-se esclarecer:
a) essa experiência específica deverá ser comprovada documentalmente já na fase de habilitação, ou a declaração de disponibilidade é suficiente nesse momento?
b) caso deva ser comprovada na habilitação, qual documento será aceito para essa finalidade?
c) os profissionais indicados na habilitação poderão ser profissionais ainda não integrantes do quadro da licitante, cuja contratação ou vinculação somente ocorrerá caso a empresa seja efetivamente contratada?
3. Requisitos do item 2.1.8.1.4 e equipe de execução
Considerando que a decisão referente à impugnação do Sr. Luiz Kiomitsu Tomi esclarece que os requisitos constantes do item 2.1.8.1.4 dizem respeito à execução contratual, solicita-se confirmar o entendimento de que:
a) certificação PMP do Gerente de Projeto, certificação Oracle, formação acadêmica e demais comprovações específicas previstas no item 2.1.8.1.4 não constituem documentos de habilitação;
b) tais requisitos somente deverão ser comprovados após a contratação e antes da efetiva atuação dos respectivos profissionais;
c) ressalvada a situação específica do Gerente de Projeto, os profissionais que efetivamente executarão o contrato poderão ser definidos e apresentados à CMBH após a assinatura do instrumento contratual, conforme item 2.1.8.1.2.
4. Atestados de capacidade técnica e somatório de quantitativos
O item 6.1.1 inicialmente estabelece a apresentação de “1 (um) atestado de capacidade técnica”, porém sua alínea “d” admite expressamente o somatório de atestados para comprovação do quantitativo mínimo de 600 funcionários ativos, desde que os contratos tenham sido executados no mesmo período.
Diante disso, solicita-se confirmar:
a) poderá a licitante apresentar dois ou mais atestados para atingir o quantitativo mínimo de 600 funcionários ativos?
b) para fins de somatório, basta que os períodos de execução dos contratos tenham coincidido, ainda que parcialmente, ou deverá ser demonstrado que o atendimento simultâneo aos quantitativos somados ocorreu durante determinado período comum?
c) os serviços de implantação, migração, sustentação e suporte deverão constar conjuntamente de um mesmo atestado ou poderão ser comprovados pelo conjunto dos atestados apresentados?
5. Natureza e prazo da licença de uso da solução
O item 2.1.1.1 prevê o fornecimento de licença de software mediante cessão de direito de uso não exclusivo. Já a fundamentação do Termo de Referência informa que não será exigido licenciamento perpétuo, “sem prejuízo de se aceitar esse modelo, caso seja de interesse da CONTRATADA”.
Diante disso, solicita-se esclarecer:
a) a licitante poderá, a seu critério, ofertar tanto licença de uso limitada à vigência contratual de 60 meses quanto licença de uso perpétua?
b) caso seja ofertada licença limitada à vigência contratual, o direito de utilização do software pela CMBH se encerrará ao término do contrato?
c) caso seja ofertada licença perpétua, a CMBH permanecerá com o direito de utilização da versão então instalada após o encerramento do contrato, sem pagamentos adicionais de licenciamento?
d) a opção entre licenciamento por prazo determinado e licenciamento perpétuo produz alguma alteração na forma de avaliação da proposta, faturamento ou obrigações posteriores da contratada?
6. Faturamento do suporte técnico e prazo da implantação
O item 4.4.4.2 estabelece que o suporte técnico e as manutenções corretivas e adaptativas somente poderão ser faturados após a implantação completa da solução.
Entretanto, na fundamentação do Termo de Referência consta que o suporte técnico e a manutenção ocorrerão por todo o período contratual, “inclusive em paralelismo com a implantação”. Consta também referência aos primeiros 12 meses destinados à implantação e a 48 meses remanescentes, enquanto o Anexo A estabelece prazo máximo de 180 dias corridos para a implantação.
Diante disso, solicita-se esclarecer:
a) qual é o prazo efetivamente considerado para conclusão da implantação: 180 dias corridos ou 12 meses?
b) o faturamento mensal do suporte técnico e das manutenções terá início somente após a conclusão integral da implantação, nos termos do item 4.4.4.2, ou poderá ocorrer durante a implantação?
c) quantas parcelas mensais de suporte técnico e manutenção deverão ser consideradas pela licitante na elaboração da proposta para os 60 meses de contrato?
d) o percentual previsto no item 4.4.4.3 significa que cada parcela mensal de suporte técnico e manutenção deverá corresponder a, no mínimo, 10% da soma dos valores totais ofertados para licenciamento e implantação/migração?
e) em caso afirmativo, confirma-se que esse percentual de 10% incidirá mensalmente durante todo o período em que o suporte for faturado, e não sobre o valor total acumulado do serviço de suporte ao longo do contrato?
Os esclarecimentos acima são necessários para assegurar a correta preparação da documentação de habilitação e, especialmente, a adequada composição econômico-financeira da proposta, evitando interpretações divergentes entre os licitantes.
Nestes termos, solicitamos os esclarecimentos.
Atenciosamente,
Felipe C. Tavares
1. Declaração de disponibilidade de pessoal e indicação nominal da equipe na habilitação
O item 6.2.1 do Termo de Referência estabelece que deverá ser apresentada declaração de disponibilidade de pessoal, tendo sido disponibilizado pela CMBH modelo próprio de declaração que não contém campos para identificação nominal dos profissionais, funções, currículos, qualificações ou demais documentos individuais.
Por outro lado, na decisão relativa à impugnação apresentada pelo Sr. Luiz Kiomitsu Tomi, ao tratar da qualificação técnico-profissional, consta que deverá ser apresentada a declaração acompanhada da documentação pertinente à equipe mínima estabelecida no item 6.2.2.
Diante disso, solicita-se esclarecer objetivamente:
a) para fins de habilitação, além da apresentação da Declaração de Disponibilidade de Pessoal exatamente conforme o modelo fornecido no edital, a licitante deverá apresentar relação nominal dos profissionais que comporão a equipe mínima prevista no item 6.2.2?
b) em caso afirmativo, quais são exatamente os documentos que deverão ser apresentados na habilitação relativamente a cada profissional?
c) considerando que o item 6.2.2 não estabelece documentos específicos para comprovação individual dos profissionais, solicita-se indicar expressamente quais documentos serão considerados necessários e suficientes para atendimento da exigência, de modo a assegurar julgamento objetivo e tratamento isonômico entre as licitantes.
1.1. Resposta ao questionamento
a) Sim. Em conformidade com a interpretação já consignada pela CMBH na decisão relativa à Impugnação nº 99730, além da Declaração de Disponibilidade de Pessoal, apresentada conforme o modelo constante do edital, a licitante deverá identificar os profissionais indicados para compor a equipe mínima prevista no item 6.2.2 do Termo de Referência.
Para tanto, deverá ser apresentada relação contendo, no mínimo, o nome de cada profissional, a função ou especialidade para a qual está sendo indicado, a declaração de que possui qualificação e experiência compatíveis com as atividades correspondentes, acompanhada da demonstração de sua disponibilidade para futura execução do objeto.
b) Nesta fase, a documentação complementar à Declaração de Disponibilidade destina-se à identificação dos profissionais indicados e à demonstração de que estarão disponíveis para a execução do objeto.
Assim, a disponibilidade poderá ser comprovada por meio de documentos diversos, desde que idôneos, como contrato de trabalho, registro de emprego, contrato de prestação de serviços, vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado ou, no caso de profissional cuja contratação somente venha a ocorrer caso a licitante seja contratada, mediante declaração de compromisso de contratação futura acompanhada da anuência do respectivo profissional.
Destaca-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, especialmente nos Acórdãos de nº 1.450/2022-TCU-Plenário, item 9.2; 2.326/2019-TCU-Plenário, item 9.6.2; 529/2018-TCU-Plenário, item 9.3.2; 2.835/2016-TCU-Plenário, item 9.8.5; 1.988/2016-TCU-Plenário, item 9.3.1; 872/2016-TCU-Plenário, item 9.1.1.1.1.2; e 3.474/2012-TCU-Plenário.
c) Em suma, para atendimento da exigência, serão considerados necessários e suficientes:
I – a Declaração de Disponibilidade de Pessoal, conforme o modelo do edital;
II – a relação nominal dos integrantes da equipe mínima, com a indicação da função ou especialidade atribuída a cada profissional e declaração de compatibilidade de sua qualificação e experiência com as respectivas atividades; e
III – a comprovação da disponibilidade de cada profissional por um dos meios indicados na resposta ao item “b”.
Não serão exigidos, na fase de habilitação, currículos, diplomas, certificados, atestados individuais de experiência, comprovação de tempo mínimo de atuação ou número mínimo de projetos executados, uma vez que o edital não estabeleceu parâmetros específicos dessa natureza.
2. Experiência específica dos profissionais e momento de sua comprovação
O item 6.2.2 menciona Gerente de Projeto e analistas especializados em migração e banco de dados, implantação, infraestrutura, processos e desenvolvimento de sistemas, indicando que os analistas deverão possuir experiência específica na solução ofertada.
Solicita-se esclarecer:
a) essa experiência específica deverá ser comprovada documentalmente já na fase de habilitação, ou a declaração de disponibilidade é suficiente nesse momento?
b) caso deva ser comprovada na habilitação, qual documento será aceito para essa finalidade?
c) os profissionais indicados na habilitação poderão ser profissionais ainda não integrantes do quadro da licitante, cuja contratação ou vinculação somente ocorrerá caso a empresa seja efetivamente contratada?
2.1. Resposta ao questionamento
a) Não há previsão no Edital de exigência de apresentação de documentos específicos relativos a cada profissional durante a fase de habilitação do certame. A comprovação documental de experiência específica ocorrerá na fase de execução contratual, conforme as exigências previstas no item 2.1.8.1.4 do Termo de Referência.
b) Não há previsão no Edital de exigência de apresentação de documentos comprobatórios específicos relativos a cada profissional durante a fase de habilitação do certame. Por outro lado, de acordo com o item 2.1.8.1.4 do Termo de Referência, existem documentos comprobatórios que serão exigidos da CONTRATADA na fase de execução contratual, a saber:
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(i) Para o Gerente de Projeto: Currículo ou declaração da CONTRATADA que comprove experiência em gerenciamento ou coordenação de no mínimo 1 (um) projeto em que a solução ofertada pela CONTRATADA esteja envolvida, bem como Certificação PMP (Project Management Professional) válida e expedida pelo PMI (Project Management Institute) ou órgão por ele credenciado.
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(ii) Para os Analistas de Migração de Dados: Currículo ou declaração da CONTRATADA que comprove experiência na migração de dados entre bases de dados em no mínimo 1 (um) projeto em que a solução ofertada pela CONTRATADA esteja envolvida, além de formação em curso de nível superior na área de Informática, bem como Certificação no Sistema Gerenciador de Banco de Dados Oracle, em conformidade com o item 2.1.5 do Anexo C do Termo de Referência – Requisitos não funcionais.
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(iii) Para os Analistas de Implantação: Currículo ou declaração da CONTRATADA que comprove experiência na implantação e operação assistida em no mínimo 1 (um) projeto em que a solução ofertada pela CONTRATADA esteja envolvida, além de formação em curso de nível superior na área de Informática.
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(iv) Para os Analistas de Infraestrutura: Currículo ou declaração da CONTRATADA que comprove: experiência na instalação e configuração da solução ofertada pela CONTRATADA em no mínimo 1 (um) projeto; experiência em operação de servidores com sistema operacional compatível com a solução ofertada (Linux CentOS ou Windows Server 2016), em conformidade com o item 2.1.5 do Anexo C do Termo de Referência – Requisitos não funcionais; e formação em curso de nível superior na área de Informática.
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(v) Para os Analistas de Processos: Currículo ou declaração da CONTRATADA que comprove experiência em modelagem de processos usando metodologias e linguagens próprias da área (BPM e BPMN), bem como experiência na adaptação de processos de negócio em no mínimo (1) um projeto em que a solução ofertada esteja envolvida.
c) Sim, como já dito anteriormente, os profissionais indicados na habilitação poderão ser profissionais ainda não integrantes do quadro da licitante, cuja contratação ou vinculação somente ocorrerá caso a empresa seja efetivamente contratada. Para tanto, é suficiente que se apresente declaração de contratação futura dos profissionais acompanhada de anuência expressa do profissional.
3. Requisitos do item 2.1.8.1.4 e equipe de execução
Considerando que a decisão referente à impugnação do Sr. Luiz Kiomitsu Tomi esclarece que os requisitos constantes do item 2.1.8.1.4 dizem respeito à execução contratual, solicita-se confirmar o entendimento de que:
a) certificação PMP do Gerente de Projeto, certificação Oracle, formação acadêmica e demais comprovações específicas previstas no item 2.1.8.1.4 não constituem documentos de habilitação;
b) tais requisitos somente deverão ser comprovados após a contratação e antes da efetiva atuação dos respectivos profissionais;
c) ressalvada a situação específica do Gerente de Projeto, os profissionais que efetivamente executarão o contrato poderão ser definidos e apresentados à CMBH após a assinatura do instrumento contratual, conforme item 2.1.8.1.2.
3.1. Resposta ao questionamento
a) Confirmado. A documentação citada não foi exigida no Edital como requisito adicional de habilitação.
b) Confirmado. Os requisitos serão exigidos na fase de execução contratual, conforme previsto nos itens 2.1.8.1.2 e 2.1.8.1.4 do Termo de Referência.
c) Confirmado. De acordo com o item 2.1.8.1.2 do Termo de Referência, os demais profissionais da equipe técnica da CONTRATADA serão apresentados e aprovados pela equipe da CMBH após a assinatura do contrato, em reunião de apresentação.
4. Atestados de capacidade técnica e somatório de quantitativos
O item 6.1.1 inicialmente estabelece a apresentação de “1 (um) atestado de capacidade técnica”, porém sua alínea “d” admite expressamente o somatório de atestados para comprovação do quantitativo mínimo de 600 funcionários ativos, desde que os contratos tenham sido executados no mesmo período.
Diante disso, solicita-se confirmar:
a) poderá a licitante apresentar dois ou mais atestados para atingir o quantitativo mínimo de 600 funcionários ativos?
b) para fins de somatório, basta que os períodos de execução dos contratos tenham coincidido, ainda que parcialmente, ou deverá ser demonstrado que o atendimento simultâneo aos quantitativos somados ocorreu durante determinado período comum?
c) os serviços de implantação, migração, sustentação e suporte deverão constar conjuntamente de um mesmo atestado ou poderão ser comprovados pelo conjunto dos atestados apresentados?
4.1. Resposta ao questionamento
a) Nos termos da alínea “d” do item 6.1.1, será admitido o somatório de atestados para fins de comprovação do quantitativo mínimo de usuários exigido, desde que a execução dos respectivos contratos tenha ocorrido em um mesmo período. Logo, poderão ser apresentados dois ou mais atestados para fins da comprovação exigida.
b) Ainda com base na alínea “d” do item 6.1.1, para fins do somatório, na hipótese de apresentação de mais de um atestado para comprovação do quantitativo mínimo de usuários exigido, é suficiente que haja sobreposição entre os períodos de execução dos contratos, ainda que parcial, e que, durante essa sobreposição, os quantitativos comprovados pelos atestados, considerados conjuntamente, alcancem o mínimo de 600 funcionários ativos.
O Termo de Referência não estabeleceu duração mínima para esse período de concomitância. Assim, não será exigida a demonstração de que o quantitativo somado tenha permanecido igual ou superior a 600 funcionários durante período mínimo predeterminado.
Em outras palavras, a exigência de que os contratos tenham sido executados “em um mesmo período” destina-se a demonstrar experiência da licitante no atendimento concomitante ao quantitativo mínimo previsto, não havendo no edital requisito adicional quanto à duração dessa simultaneidade.
c) Nos termos da alínea “c” do item 6.1.1, o atestado apresentado pelo(a) licitante deverá comprovar o fornecimento de solução de Gestão de Recursos Humanos e serviços necessários para implantação, migração, sustentação e suporte dessa solução. Ou seja, todos esses serviços devem ser comprovados conjuntamente em um mesmo atestado. O somatório de atestados é admitido para comprovar o quantitativo mínimo de usuários exigido; não para comprovar o objeto fornecido, que deve ser o mesmo em todos os atestados eventualmente apresentados (solução de Gestão de Recursos Humanos e serviços necessários para implantação, migração, sustentação e suporte dessa solução).
5. Natureza e prazo da licença de uso da solução
O item 2.1.1.1 prevê o fornecimento de licença de software mediante cessão de direito de uso não exclusivo. Já a fundamentação do Termo de Referência informa que não será exigido licenciamento perpétuo, “sem prejuízo de se aceitar esse modelo, caso seja de interesse da CONTRATADA”.
Diante disso, solicita-se esclarecer:
a) a licitante poderá, a seu critério, ofertar tanto licença de uso limitada à vigência contratual de 60 meses quanto licença de uso perpétua?
b) caso seja ofertada licença limitada à vigência contratual, o direito de utilização do software pela CMBH se encerrará ao término do contrato?
c) caso seja ofertada licença perpétua, a CMBH permanecerá com o direito de utilização da versão então instalada após o encerramento do contrato, sem pagamentos adicionais de licenciamento?
d) a opção entre licenciamento por prazo determinado e licenciamento perpétuo produz alguma alteração na forma de avaliação da proposta, faturamento ou obrigações posteriores da contratada?
Referência no Edital
Subitem 2.1.1.1 - Fornecimento de licenças de software, com cessão de direito de uso do sistema, não exclusivo, compatível com o ambiente tecnológico da CMBH, bem como demais softwares adicionais necessários ao funcionamento do aplicativo principal e para o atendimento, integral, dos requisitos funcionais e não funcionais descritos neste Termo de Referência e seus anexos
5.1. Resposta ao questionamento
O item 2.1.1.1 do Termo de Referência estabelece como requisito da contratação o fornecimento das licenças necessárias à solução, mediante cessão de direito de uso não exclusivo, sem estabelecer como condição obrigatória que o licenciamento seja perpétuo.
A fundamentação do Termo de Referência, por sua vez, esclarece expressamente que a Administração optou por não exigir licenciamento perpétuo, com o objetivo de ampliar a competitividade e evitar restrição indevida às soluções disponíveis no mercado, sem impedir que esse modelo seja ofertado caso seja de interesse da CONTRATADA.
Assim, esclarece-se:
a) sim, é admitida solução cujo direito de uso esteja vinculado ao período contratual, bem como solução que contemple licença de uso perpétua, desde que, em qualquer hipótese, sejam integralmente atendidos os requisitos técnicos, funcionais e não funcionais previstos no Termo de Referência e seus anexos.
b) caso a solução ofertada adote licenciamento por prazo determinado, o direito de utilização do software observará o prazo e as condições da licença ofertada, não havendo exigência editalícia de manutenção do direito de uso do software após o encerramento da vigência contratual.
Ressalva-se que essa circunstância não afasta as obrigações relativas à propriedade, disponibilidade e acessibilidade dos dados da CMBH, uma vez que o Anexo C estabelece expressamente que a estrutura da base de dados e os dados nela contidos são de propriedade da CMBH e deverão permanecer acessíveis e disponíveis em sua infraestrutura inclusive após o término do contrato.
c) caso a CONTRATADA opte por ofertar licença perpétua, a CMBH conservará o direito de utilização da versão licenciada nos termos da licença ofertada, sem que a adoção desse modelo, por si só, gere direito a pagamentos adicionais de licenciamento após o encerramento do contrato.
d) a opção pelo modelo de licenciamento, por prazo determinado ou perpétuo, não altera as condições estabelecidas no Termo de Referência para a apresentação e avaliação das propostas, tampouco o planejamento de faturamento previsto no subitem 4.4.1, que deverá ser observado independentemente do modelo de licenciamento ofertado.
Da mesma forma, permanecem aplicáveis as obrigações da CONTRATADA previstas no Termo de Referência durante a vigência contratual. Eventuais efeitos posteriores ao encerramento do contrato decorrentes da natureza da licença ofertada observarão o modelo de licenciamento proposto e as condições estabelecidas no instrumento convocatório.
6. Faturamento do suporte técnico e prazo da implantação
O item 4.4.4.2 estabelece que o suporte técnico e as manutenções corretivas e adaptativas somente poderão ser faturados após a implantação completa da solução.
Entretanto, na fundamentação do Termo de Referência consta que o suporte técnico e a manutenção ocorrerão por todo o período contratual, “inclusive em paralelismo com a implantação”. Consta também referência aos primeiros 12 meses destinados à implantação e a 48 meses remanescentes, enquanto o Anexo A estabelece prazo máximo de 180 dias corridos para a implantação.
Diante disso, solicita-se esclarecer:
a) qual é o prazo efetivamente considerado para conclusão da implantação: 180 dias corridos ou 12 meses?
b) o faturamento mensal do suporte técnico e das manutenções terá início somente após a conclusão integral da implantação, nos termos do item 4.4.4.2, ou poderá ocorrer durante a implantação?
c) quantas parcelas mensais de suporte técnico e manutenção deverão ser consideradas pela licitante na elaboração da proposta para os 60 meses de contrato?
d) o percentual previsto no item 4.4.4.3 significa que cada parcela mensal de suporte técnico e manutenção deverá corresponder a, no mínimo, 10% da soma dos valores totais ofertados para licenciamento e implantação/migração?
e) em caso afirmativo, confirma-se que esse percentual de 10% incidirá mensalmente durante todo o período em que o suporte for faturado, e não sobre o valor total acumulado do serviço de suporte ao longo do contrato?
Referência no Edital
Subitem 4.4.4.2 - Este item somente poderá ser faturado após a implantação completa da solução, em pleno funcionamento, conforme os requisitos deste Termo de Referência e seus Anexos.
Subitem 4.4.4.3 - Considerando a natureza contínua da solução e a necessidade de assegurar sua estabilidade operacional, atualização tecnológica e adequação às alterações legais e normativas durante a vigência contratual, estabelece-se que o valor mensal relativo aos serviços de suporte técnico e manutenções corretivas e adaptativas deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da soma dos valores dos serviços de licenciamento de software e de implantação e migração da solução, constantes dos itens 1 e 2 da Tabela 2, de modo a assegurar a adequada sustentação da solução após sua implantação e durante todo o período de execução contratual.
6.1. Resposta ao questionamento
a) O prazo máximo para conclusão da implantação da solução é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contado da data estabelecida para início da vigência contratual, conforme expressamente previsto no Anexo A do Termo de Referência.
b) O item 4.4.4.2 disciplina especificamente o momento do faturamento do item “Suporte técnico e manutenções corretivas e adaptativas”, estabelecendo que seu faturamento ocorrerá após a implantação completa da solução.
c) Para fins de elaboração da proposta, deverá ser observado o quantitativo expressamente estabelecido na Tabela 2 do Termo de Referência: 60 (sessenta) meses para o item “Suporte técnico e manutenções corretivas e adaptativas”.
A adoção desse quantitativo como parâmetro uniforme para a formação dos preços é necessária para assegurar a adequada equalização e comparabilidade das propostas, garantindo que todos os licitantes formulem seus preços a partir das mesmas premissas, em observância aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo.
O subitem 4.4.4.2 disciplina o marco estabelecido para o faturamento específico desse item, não alterando o quantitativo previsto na Tabela 2 para fins de composição da proposta.
d) Sim. Nos termos do item 4.4.4.3, o valor mensal relativo aos serviços de suporte técnico e manutenções corretivas e adaptativas deverá corresponder a, no mínimo, 10% da soma dos valores dos serviços de licenciamento de software e de implantação e migração da solução, observada a hipótese específica prevista no subitem 4.4.4.3.1.
e) Sim. O percentual estabelecido no item 4.4.4.3 constitui parâmetro para determinação do valor mensal do serviço, conforme expressamente dispõe o Termo de Referência, e não percentual incidente uma única vez sobre o valor total acumulado do suporte.
As disposições mencionadas, quando interpretadas conjuntamente, estabelecem de forma suficiente o prazo máximo de implantação, a necessidade de assistência técnica durante a disponibilização progressiva da solução, o marco de faturamento do item específico de suporte e manutenção e os parâmetros para composição da proposta.


