Solicitação de Impugnação #62834

Extintores Minas Gerais Ltda

Prezado pregoeiro, boa tarde.

 

Vimos por meio desta solicitar a retificação do edital referido pela falta de solicitação dos documentos de habilitação listados abaixo:

  • Certificado da ABNT;
  • Certificado do INMETRO;
  • Certificado do CREA pessoa física e jurídica;
  • Certificado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Os documentos acima garantem a contratante que a contratada tenha competência técnica e habilitação legal para prestar os serviços de manutenção em equipamentos extintores. Se não exigidos no edital esta documentação, o certame abre margem para que as empresas não certificadas participem do certame e apresentem preço inexequíveis.

Em anexo, segue a Lei 14.130 e a NBR 12.779 para verificação normativa e um exemplo de certame corrigido no qual ocorreu este mesmo contratempo.

Aguardo retorno.

Desde já agradeço.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em extintores de incêndio e em mangueiras de hidrantes
Data de envio pelo solicitante: 
27/04/2020 - 15:24
Resposta: 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24/2020

- RESPOSTA DA PREGOEIRA A IMPUGNAÇÃO -

Assunto: Impugnação

Referência: Pregão Eletrônico nº 24/2020

IMPUGNANTE: Extintores Minas Gerais Ltda.

I – RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma Eletrônica, registrada sob o número 24/2020, cujo objeto é a Contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em extintores de incêndio e em mangueiras de hidrantes”.

Publicado o edital, a empresa Extintores Minas Gerais Ltda. apresentou impugnação, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, requerendo a inclusão de exigência de documentos de habilitação, a saber: certificado da ABNT, certificado do INMETRO, certificado do CREA pessoa física e jurídica e certificado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Argumenta a impugnante, conforme transcrição literal seguinte, que: “Os documentos acima garantem a contratante que a contratada tenha competência técnica e habilitação legal para prestar os serviços de manutenção em equipamentos extintores. Se não exigidos no edital esta documentação, o certame abre margem para que as empresas não certificadas participem do certame e apresentem preço inexequíveis”.

A Pregoeira responde à impugnação, nos termos legais, e conforme os fundamentos a seguir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, a Pregoeira reconhece a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Quanto às alegações da impugnante, demonstrará a Pregoeira que elas não merecem prosperar, pelas razões seguintes.

Cabe destacar inicialmente que se trata de uma contratação de serviços comuns, que podem ser facilmente prestados por diversas empresas do ramo e que estão especificados de forma clara no instrumento convocatório, tendo suas características de desempenho estabelecidas de maneira objetiva, correspondendo às exigências expressas na legislação vigente.

As Leis Federais nºs 8.666/1993 (artigos 27 a 31) e 10.520/2002 (artigo 4º, inciso XIII) são por demais claras ao explicitar a documentação máxima possível de ser exigida nos processos licitatórios, para fins de habilitação das empresas.

A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 24/2020, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame.

Isso não significa, entretanto (independentemente de não terem sido exigidos no edital determinados documentos ou comprovações), que estejam as empresas desobrigadas do cumprimento de outras normas legais e técnicas que regulam a matéria e às quais deverão se sujeitar para a execução do objeto.

Assim, tratando-se a qualificação técnica de uma faculdade da Administração, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação dos documentos indicados pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame.

No processo licitatório, a Administração visa a melhor contratação, dada a ampla oportunidade/competitividade, resguardados os critérios mínimos que entender necessários a serem exigidos para o bom cumprimento do objeto.

As diversas exigências legais para o exercício das atividades a serem contratadas são de inteira responsabilidade da contratada, como exige a lei e referenda o edital.

Desta maneira, entende a Câmara Municipal de Belo Horizonte não ser necessária para este certame a apresentação dos documentos sugeridos pela impugnante, sendo suficientes, para a comprovação da habilitação ou para a aceitação da proposta comercial, as exigências já contidas no edital do Pregão em epígrafe.

Ressaltamos, novamente, que o cumprimento das diversas exigências legais para a prestação dos serviços é de inteira responsabilidade da contratada, devendo ser observadas por esta todas as normas legais e técnicas aplicáveis ao caso, mesmo que o edital assim não o exija diretamente.

Tudo isso posto, entendemos que o edital atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide a Pregoeira NEGAR PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa Extintores Minas Gerais Ltda.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2020.

CAROLINA MARIA DA SILVA ALVES

Pregoeira

Data da Resposta: 
29/04/2020 - 09:06