Solicitação de Impugnação #77028

TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

ILMO(A). SR(A). PREGOEIRO(A)

 

 

Edital do Pregão Eletrônico nº. 8/2023

 

TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.399.966/0001-31, situada na rua Coruripe, nº. 239, bairro Nova Granada, Belo Horizonte/MG, CEP 30.460-510, por seus procuradores, vem, respeitosamente perante V.Sa., oferecer a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, nos termos seguintes.

 

Trata-se de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

 

O instrumento convocatório ao dispor sobre a proposta comercial, assim determinou:

 

6.14.10 Os valores já indicados pela CMBH no modelo para apresentação da proposta comercial não deverão ser alterados pela licitante.

 

Ao fornecer a proposta comercial a ser utilizada pelas empresas licitantes constando a planilha de custos estimados e formação de preços, o edital já apresenta a composição dos encargos previdenciários, FGTS, dentre outras contribuições.

 

Ocorre que, fornecer modelo para apresentação da proposta comercial com o percentual do INSS já preenchido e não permitir que as empresas licitantes promovam alterações em sua composição, o Órgão Licitante incorre no cerceamento à participação de grande número de empresas no presente certame.

 

Da forma como consta no edital, as empresas beneficiárias da desoneração, por exemplo, estariam impedidas de participarem da licitação, eis que não poderiam incluir na planilha de custos o ajuste do INSS a 0% e a inclusão da CPRB a 4,5%.

 

Ora, não restam dúvidas de que tal limitação restringe consideravelmente a participação de empresas que estão aptas a concorrerem no certame, sem apresentação de qualquer justificativa para tanto.

 

Importante registrar que a Lei nº. 8.666/93, em seu artigo 3º, §1º, inciso I, prevê, expressamente, que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

 

Assim, significa que todas as pessoas poderão contratar com o Poder Público, bem como que, a todo licitante está resguardado o direito de ser tratado de forma igualitária, porque assim estará mitigada  discriminações injustificadas na participação da licitação, em prevalência do melhor interesse público e respeito ao princípio da isonomia.

 

Portanto, nos casos em que a redação editalícia contempla detalhes que injustificadamente frustrem a competitividade, deverão tais disposições serem alteradas. A saber, em especial no edital ora impugnado, a impossibilidade de alteração dos valores já indicados pela CMBH no modelo para apresentação da proposta comercial.

 

Desta feita, a irregularidade apontada na presente Impugnação deverá ser sanada para que haja uma adequação entre o certame em comento e a legislação, a fim de assegurar à Administração Pública a plena execução dos serviços licitados em conformidade com o interesse público, atinente à legalidade, impessoalidade, igualdade e primordialmente de modo a garantir a competitividade ao certame.

 

À vista do exposto, requer sejam acolhidos os termos da presente Impugnação editalícia, reconhecendo-se a irregularidade apontada para se retificar o edital, consoante as razões de fato e de direito acima declinadas.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Belo Horizonte/MG, 23 de março de 2023.

 

 

TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI

CNPJ nº. 03.399.966/0001-31

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Data de envio pelo solicitante: 
23/03/2023 - 17:02
Resposta: 

Prezada licitante,

Em relação à impugnação apresentada, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

 

“A impugnação da empresa deve ser considerada procedente, na medida em que a planilha deve ser disponibilizada com a possibilidade dos interessados de incluírem o benefício da desoneração em suas propostas, conforme Acórdãos 2.618/2013, 480/2015 e 1356/2019 do TCU.

É oportuno destacar que, neste momento, não se avalia veracidade do enquadramento, o que será feito na fase de julgamento da proposta, quando da retomada do pregão eletrônico.

A forma de proposta foi alterada, com duas opções:

Uma planilha que deverá ser preenchida pelas licitantes que não estão enquadradas na desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Essa planilha prevê apenas a opção pelo INSS, em cada aba relativa a cada um dos cargos.

Uma segunda planilha para os casos de licitantes optantes pela desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Nessa segunda planilha, as abas dos cargos foram divididas em duas opções, que guardam proporcionalidade com o tempo de execução do contrato com o corte de 31 de dezembro de 2023, data prevista na legislação que as licitantes desoneradas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, já que, após essa data, torna-se exigível a percentual de 20% sobre a folha de pagamento para fins de contribuição para o INSS.

Na primeira aba dos cargos (“até 31/12/2023”) as licitantes optantes pela tributação prevista na Lei n.º 12.546/2011 deverão informar a alíquota da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CRPB. Na segunda aba (após 31/12/2023) isso já não é possível, estando submetidas à alíquota de INSS. Os resultados das abas contam proporcionalmente no resultado da proposta, conforme previsão de execução contratual: a aba que prevê a desoneração, no período de 01 de Julho de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, ou seja, proporcional a seis vinte e quatro avos (6 / 24), e a aba após 31 de Dezembro de 2023, proporcional a dezoito vinte e quatro avos (18/24).

Essa é a situação fática que se impõe com a legislação atual e a opção da CMBH de disponibilizar dois tipos de propostas visa guardar o interesse público. Permitir calcular a desoneração sobre todo período do contrato acreditando numa possível extensão do benefício, poderia gerar a CMBH problemas durante a execução contratual caso isso não ocorra, já que, não há, na atualidade, qualquer evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. Ausentes essas hipóteses legais em que se poderia admitir um eventual reequilíbrio, o licitante já sabe e espera que a partir de 1º de janeiro de 2024 a desoneração não valerá mais.

Superadas as questões tributárias listadas acima, para as abas dos cargos com proposta “após 31/12/2023”, todas as informações serão buscadas das respectivas abas dos cargos com proposta “até 31/12/2023”, já que não mudam durante a vigência contratual. A exceção encontra-se no lucro. A célula pertinente ao lucro da licitante poderá e deverá ser preenchida na nova aba, de modo que não lhe seja suprimida a chance de ser mais ou menos competitiva no eventual cenário de fim da desoneração, podendo ela valer-se de imputar percentual diferente ao computado na aba “até 31/12/2023”.

Frisa-se que, poderão ser solicitados documentos adicionais do licitante para que comprove seu enquadramento.

Ante o exposto, opina a área técnica pela procedência da impugnação apresentada, devendo ser fornecida planilhas corrigidas para os licitantes, conforme disposto acima.”

 

Pelo exposto, foram deferidos os pedidos apresentados com a consequente alteração do edital.

 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
12/05/2023 - 15:37