Solicitação de Esclarecimento #86996
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Prezados(as),
Solicitamos esclarecimentos referente ao processo licitatório em tela.
1) Está correto nosso entendimento de que a planilha de custos e formação de preços será solicitado somente para a empresa vencedora da fase de lances?
2) Está correto nosso entendimento de que a planilha poderá ser elaborada nos moldes da empresa, respeitada as condições da Instrução Normativa MPDG nº 05/2017 e suas alterações?
3) Considerando o entendimento do Acórdão TCU 369/2012, de que o sindicato/Convenção Coletiva de Trabalho indicada no edital não é de utilização obrigatória pelos licitantes, está correto nosso entendimento de que a Convenção Coletiva de Trabalho a ser utilizada deverá ser a preponderante da empresa?
4) Haverá fornecimento de materiais, utensílios, ferramentas e equipamentos sob responsabilidade da CONTRATADA? Em caso positivo:
a) Quais materiais deverão ser fornecidos pela Contratada?
b) Quais utensílios deverão ser fornecidos pela Contratada?
c) Quais ferramentas deverão ser fornecidas pela Contratada?
d) Quais equipamentos deverão ser fornecidos pela Contratada?
5) Este serviço já está (ou estava) sendo prestado por empresa terceirizada? Em caso positivo, qual é (era) a razão social da prestadora de serviços? Ressaltamos que a resposta deste esclarecimento está relacionada tanto o caráter social de um futuro aproveitamento da mão de obra terceirizada quanto nos custos de investimentos para mobilização operacional e expertise da futura contratada na implantação do primeiro contrato terceirizado do serviço licitado
6) Deverá ser provisionado adicional de insalubridade? Em caso positivo, quais funções e quantidades de postos que deverão receber? Qual o grau?
7) Deverá ser provisionado adicional de periculosidade? Em caso positivo, quais funções e quantidades de postos que deverão receber?
8) A etapa de lances será realizada pela oferta de lances pelo valor global (valor total para os meses da vigência inicial)? Em caso negativo, qual deverá ser o lance ofertado?
9) Caso a prestação de serviços ocorra em locais que haja recesso/férias (exemplo: recesso escolar ou recesso forense), questionamos se os serviços serão faturados e pagos à CONTRATADA mensalmente sem interrupção ou serão faturados apenas durante os meses efetivamente prestados desconsiderando o período do recesso?
10) Com base na resposta da pergunta anterior (9), como devemos proceder a execução do serviço?
11) Caso o edital forneça salário de referência para as funções, será obrigatória a utilização dos salários referenciais ou devem as licitantes respeitar a Convenção Coletiva de Trabalho preponderante a qual a empresa esteja vinculada?
12) Conforme indicação de Convenção Coletiva de Trabalho e data-base na elaboração proposta inicial, está correto nosso entendimento de que será garantido e concedido à futura Contratada a repactuação dos valores vinculados à Convenção Coletiva de Trabalho concomitantemente a promulgação de nova data-base?
13) Nosso entendimento está correto de que, balizados pelos princípios da legalidade e na garantia da ampla participação e competitividade das licitantes, os Atestados de Capacidade Técnica DEVERÃO se referir a Gestão de Mão de Obra Terceirizada que demonstre capacidade operacional para execução dos serviços?
13.1) E ainda, conforme o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 3056/2008, esclarece o seguinte:
Conceitua-se matriz aquele estabelecimento chamado sede ou principal que tem a primazia na direção e ao qual estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.
Como filial conceitua-se aquele estabelecimento que representa a direção principal, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo. A filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz; por esta razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal. Sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas através de alteração contratual ou estatutária, registradas no Órgão competente.
Deste modo, matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica, fato corroborado, inclusive, pelo art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB 748, 28/06/2007:
Deste modo os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados emitidos em nome da matriz ou da filial da empresa licitante, está correto nosso entendimento?
Conforme determinam os editais da Administração Pública Federal, elaborados pela AGU que diz: “Os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante”
14) O intervalo para repouso e alimentação deverá ser indenizado ou será usufruído? Caso haja mais de 1 (um) tipo de posto, gentileza especificar quais serão indenizados e quais serão usufruídos.
15) A administração possui LTCAT para as funções solicitadas em edital? Caso positivo, e não divulgado junto ao edital, favor disponibilizar. Caso negativo, o LTCAT deverá ser feito com custas da administração e a contratada poderá solicitar reequilíbrio caso tenha incidência de algum adicional?
ACÓRDÃO 1496/2023 - PLENÁRIO (Min. Jhonatan de Jesus)
"(...)
9.5. dar ciência ao Hospital Federal do Andaraí de que a inexistência dos laudos periciais acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, elementos imprescindíveis para a composição de edital de licitação com vistas à contratação de mão de obra, está em desacordo com precedentes desta Corte, a exemplo dos Acórdão 14539/2019-TCU-Primeira Câmara e 4.972/2011-TCU- 2ª Câmara;"
Atenciosamente.
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Prezado(a) consulente,
Agradecemos o contato!
Após análise junto à área técnica demandante, prestamos os seguintes esclarecimentos:
DÚVIDA: Está correto nosso entendimento de que a planilha de custos e formação de preços será solicitado somente para a empresa vencedora da fase de lances?
RESPOSTA: A Planilha de Custos, expressa na proposta comercial, é um mecanismo seguro de auxílio à licitante para formação de seu preço, contudo deverá ser apresentada à CMBH apenas pela licitante vencedora, após convocação pelo pregoeiro.
DÚVIDA: Está correto nosso entendimento de que a planilha poderá ser elaborada nos moldes da empresa, respeitada as condições da Instrução Normativa MPDG nº 05/2017 e suas alterações?
RESPOSTA: Não. A licitante deverá elaborar seu preço de acordo as instruções do Edital da CMBH e seus anexos.
DÚVIDA: Considerando o entendimento do Acórdão TCU 369/2012, de que o sindicato/Convenção Coletiva de Trabalho indicada no edital não é de utilização obrigatória pelos licitantes, está correto nosso entendimento de que a Convenção Coletiva de Trabalho a ser utilizada deverá ser a preponderante da empresa?
RESPOSTA: Sim. A licitante deverá utilizar a convenção do sindicato a qual é filiada, indicando-a expressamente na planilha em local próprio.
DÚVIDA: Haverá fornecimento de materiais, utensílios, ferramentas e equipamentos sob responsabilidade da CONTRATADA? Em caso positivo:
a) Quais materiais deverão ser fornecidos pela Contratada?
b) Quais utensílios deverão ser fornecidos pela Contratada?
c) Quais ferramentas deverão ser fornecidas pela Contratada?
d) Quais equipamentos deverão ser fornecidos pela Contratada?
RESPOSTA: Sim. Todos os materiais, utensílios, ferramentas e equipamentos e respectivos quantitativos e condições de fornecimento e faturamento já estão relacionados nos Subanexos denominados “Quantitativo máximo mensal de materiais e insumos” e “Quantitativo de equipamentos, ferramentas e utensílios”.
DÚVIDA: Este serviço já está (ou estava) sendo prestado por empresa terceirizada? Em caso positivo, qual é (era) a razão social da prestadora de serviços? Ressaltamos que a resposta deste esclarecimento está relacionada tanto o caráter social de um futuro aproveitamento da mão de obra terceirizada quanto nos custos de investimentos para mobilização operacional e expertise da futura contratada na implantação do primeiro contrato terceirizado do serviço licitado
RESPOSTA: O serviço é atualmente prestado pela Ipiranga Multisserviços Eireli.
DÚVIDA: Deverá ser provisionado adicional de insalubridade? Em caso positivo, quais funções e quantidades de postos que deverão receber? Qual o grau?
RESPOSTA: Sim, para as hipóteses já indicadas no Subanexo denominado “Vagas, salários, jornadas de trabalho, requisitos e atribuições” e na planilha de custos do processo de licitação.
DÚVIDA: Deverá ser provisionado adicional de periculosidade? Em caso positivo, quais funções e quantidades de postos que deverão receber?
RESPOSTA: Não.
DÚVIDA: A etapa de lances será realizada pela oferta de lances pelo valor global (valor total para os meses da vigência inicial)? Em caso negativo, qual deverá ser o lance ofertado?
RESPOSTA: Será pelo valor total global previsto para 60 (sessenta) meses, conforme descrição do objeto e vigência do contrato, respectivamente itens 1.1 e 3.2 do Termo de Referência.
DÚVIDA: Caso a prestação de serviços ocorra em locais que haja recesso/férias (exemplo: recesso escolar ou recesso forense), questionamos se os serviços serão faturados e pagos à CONTRATADA mensalmente sem interrupção ou serão faturados apenas durante os meses efetivamente prestados desconsiderando o período do recesso?
RESPOSTA: O faturamento dos serviços em relação ao número de dias trabalhados será processado na forma indicada no item 4.4 do Termo de Referência.
DÚVIDA: Com base na resposta da pergunta anterior (9), como devemos proceder a execução do serviço?
RESPOSTA: A forma de execução dos serviços foi detalhadamente definida nos itens 2 e 4 do Termo de Referência.
DÚVIDA: Caso o edital forneça salário de referência para as funções, será obrigatória a utilização dos salários referenciais ou devem as licitantes respeitar a Convenção Coletiva de Trabalho preponderante a qual a empresa esteja vinculada?
RESPOSTA: Os salários inseridos no Termo de Referência foram definidos pela CMBH como o mínimo obrigatório para cada função. Caso o valor da CCT seja maior, ele prevalecerá.
DÚVIDA: Conforme indicação de Convenção Coletiva de Trabalho e data-base na elaboração proposta inicial, está correto nosso entendimento de que será garantido e concedido à futura Contratada a repactuação dos valores vinculados à Convenção Coletiva de Trabalho concomitantemente a promulgação de nova data-base?
RESPOSTA: Sim, em relação aos salários dos trabalhadores. Para outros insumos previstos na convenção, a revisão será feita nos termos estabelecidos no Termo de Referência e conforme inserção na Planilha.
DÚVIDA: Nosso entendimento está correto de que, balizados pelos princípios da legalidade e na garantia da ampla participação e competitividade das licitantes, os Atestados de Capacidade Técnica DEVERÃO se referir a Gestão de Mão de Obra Terceirizada que demonstre capacidade operacional para execução dos serviços?
E ainda, conforme o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 3056/2008, esclarece o seguinte:
Conceitua-se matriz aquele estabelecimento chamado sede ou principal que tem a primazia na direção e ao qual estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.
Como filial conceitua-se aquele estabelecimento que representa a direção principal, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo. A filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz; por esta razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal. Sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas através de alteração contratual ou estatutária, registradas no Órgão competente.
Deste modo, matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica, fato corroborado, inclusive, pelo art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB 748, 28/06/2007:
Deste modo os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados emitidos em nome da matriz ou da filial da empresa licitante, está correto nosso entendimento?
Conforme determinam os editais da Administração Pública Federal, elaborados pela AGU que diz: “Os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante”
RESPOSTA: Sim.
DÚVIDA: O intervalo para repouso e alimentação deverá ser indenizado ou será usufruído? Caso haja mais de 1 (um) tipo de posto, gentileza especificar quais serão indenizados e quais serão usufruídos.
RESPOSTA: Não cabe à CMBH tal decisão, contudo, ela fiscalizará o cumprimento das normas trabalhistas. Não há previsão, à priori, por parte da CMBH, de que haja intervalo indenizado.
DÚVIDA: A administração possui LTCAT para as funções solicitadas em edital? Caso positivo, e não divulgado junto ao edital, favor disponibilizar. Caso negativo, o LTCAT deverá ser feito com custas da administração e a contratada poderá solicitar reequilíbrio caso tenha incidência de algum adicional?
ACÓRDÃO 1496/2023 - PLENÁRIO (Min. Jhonatan de Jesus)
"(...)
9.5. dar ciência ao Hospital Federal do Andaraí de que a inexistência dos laudos periciais acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, elementos imprescindíveis para a composição de edital de licitação com vistas à contratação de mão de obra, está em desacordo com precedentes desta Corte, a exemplo dos Acórdão 14539/2019-TCU-Primeira Câmara e 4.972/2011-TCU- 2ª Câmara;"
RESPOSTA: Compete à empresa realizar os laudos para pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade em relação a seus empregados, e apresentá-los à CMBH nos prazos indicados no Termo de Referência. Atualmente os adicionais são pagos conforme previsão na planilha de custos para os casos lá indicados.
Cordialmente,
Comissão Permanente de Licitação