A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é a peça de planejamento, estabelecida a partir do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), que orienta a elaboração da Lei do Orçamento Anual (LOA) para o ano seguinte. Dentre as diretrizes estão as prioridades para aplicação dos recursos públicos, a estrutura do orçamento, a forma como será executado e a apresentação dessa execução.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014
Fase atual
VI Lei
O Projeto de Lei nº 373/2013 - projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - transformou-se na Lei nº 10.645/2013.
O Prefeito, contudo, vetou os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 30/2013:
1) o parágrafo único do art. 2º, acrescido pela Emenda Aditiva nº 10;
2) o art. 8º, e os respectivos parágrafos e incisos, alterado pela Emenda Substitutiva nº 11;
3) o § 3º do art. 10, alterado pela Emenda Substitutiva nº 24;
4) os seguintes Produtos e respectivas unidades de medida e metas previstas para 2014, acrescidos pela Subemenda Substitutiva nº 1 à Emenda nº 47 ao Programa Saúde da Família, integrante da Área de Resultado Cidade Saudável, constante do item I.7 do Anexo I:
- Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde;
- Ações de Manutenção da Atenção Primária à Saúde:
5) as metas previstas para 2014 referentes aos seguintes Produtos do Programa Expansão da Educação Infantil da Área de Resultado Educação, constante do item I.7 do Anexo I:
- Atendimento na Educação Infantil para crianças de 4 e 5 anos universalizado;
- Atendimento escolar em tempo integral para crianças de 0 a 3 anos ampliado;
- Atendimento ampliado em horário integral na rede própria para crianças de 4 e 5 anos;
6) a meta prevista para 2014, acrescida pela Emenda Substitutiva nº 46 ao Produto Cobertura dos Serviços de Coleta Seletiva na modalidade ponto a ponto, ampliando os Locais de Entrega Voluntária (LEV) do Programa Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área de Resultado Cidade Sustentável, constante do item I.7 do Anexo I;
7) os seguintes Produtos e respectivas unidades de medida e metas previstas para 2014, acrescidos pela Emenda Aditiva nº 45 ao Programa Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área de Resultado Cidade Sustentável, constante do item I.7 do Anexo I:
- Cobertura dos Serviços de Coleta Seletiva na modalidade porta a porta;
- Campanha educativa para a reciclagem de resíduos sólidos com a inclusão de 100% dos catadores não associados às associações e cooperativas;
- Promoção de campanha educativa para seleção dos resíduos sólidos em horário de maior audiência.
O veto foi mantido pela Câmara.