NOVA LEI

Iniciativa parlamentar, adoção de campos de futebol e unidades esportivas é sancionada

Vetada proposta que destina a gestantes, idosos e pessoas com deficiência 5% dos assentos em praças de alimentação e outros estabelecimentos

terça-feira, 28 Julho, 2020 - 13:45
Campo de futebol no Bairro Serra

Foto: Adão Souza/PBH

Nesta terça-feira (28/7), foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) de Belo Horizonte a Lei 11.245/20, que institui o “Programa de Adoção de Campos de Futebol e Equipamentos ou Unidades de Esportes no Município”. Sancionada pelo prefeito Alexandre Kalil no dia anterior, a lei é originária de proposição enviada pela Câmara Municipal. Aprovada na íntegra, a iniciativa é de autoria do vereador Irlan Melo (PSD) e incentiva a adoção desses equipamentos por particulares, por meio da assinatura de termo de cooperação entre a pessoa física ou jurídica e órgãos e entidades da Administração Municipal responsáveis pelos espaços. A lei possibilita propaganda institucional das ações das pessoas jurídicas em benefício da instituição adotada. Na mesma edição do DOM, foi publicado veto total à Proposição de Lei 39/20. Assinada pelo vereador Professor Juliano Lopes (PTC), a proposição destina, para idoso, gestante e pessoa com deficiência, pelo menos 5% do espaço para assento nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos gastronômicos.

Em sua justificativa inicial ao projeto que originou a Lei 11.245, Irlan Melo afirmou que a proposta “é possibilitar que o particular, tanto pessoas físicas como jurídicas, possam promover ações sociais visando colaborar com o poder público na melhoria das condições de trabalho e estrutura física dos campos de futebol e equipamentos ou unidades de esportes no Município”.  Os adotantes podem ajudar por meio da doação de recursos materiais e de ações de manutenção, conservação, reforma e ampliação.

A nova lei ressalva que a propaganda instalada nos campos de futebol deve respeitar a visibilidade dos expectadores, e também explicita que o programa de adoção não gera ônus ao Município nem nenhum outro direito, além da adoção e da exploração publicitária.

Assentos preferenciais

Além dos 5% dos assentos, a proposição vetada integralmente pelo Executivo assegura, também, em “estabelecimentos com menor estrutura mobiliária”, 10% do espaço para cada conjunto de cinco mesas com cadeiras, até a quantidade de 20 conjuntos. Esse espaço deve ser identificado com a informação de uso preferencial e o símbolo internacional de acesso. Professor Juliano Lopes afirmou, na justificativa ao projeto, que “pretende-se, com esta iniciativa legislativa, que a terceira idade, as grávidas e demais pessoas de cuidado jurídico especial possam acessar serviços de entretenimento e desfrutem das rotinas cotidianas com a certeza de um atendimento adequado às suas limitações”. 

Em suas razões do veto, o prefeito Alexandre Kalil afirmou que consultou as Secretarias Municipais de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania e de Política Urbana, as quais “identificaram possíveis conflitos legislativos” na proposta. Um deles seria uma possível segregação social, pois, levando-se em conta que os ambientes citados constituem áreas de convívio social, “haveria a possibilidade de distanciamento entre o público-alvo da proposição e as demais pessoas que o acompanham, como amigos e parentes, e de caracterização dos espaços reservados como áreas de segregação, configurando óbice à efetivação da garantia de plena inclusão na vida comunitária” – a Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania alegou contrariedade ao § 1º do art. 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que considera discriminação em razão da deficiência “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

O texto do veto também ressaltou que a proposição trata de tema semelhante e propõe “dever de natureza similar” ao da Lei 8.175/01, que obriga a implementação de poltrona ou cadeira especial, na proporção de 3% do total de assentos, para pessoa obesa em cinema, teatro, biblioteca, ginásio esportivo, casa noturna, restaurante e veículo de transporte coletivo, com um mínimo de dois assentos assegurados. Também foi indicado que, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, “o conceito de pessoa com mobilidade reduzida inclui pessoa obesa”.

Em relação ao descumprimento da norma, é criticada a defesa de penalidades inscritas no Código de Defesa do Consumidor (multa, suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade ou intervenção administrativa), em oposição ao disposto pela Lei 8.175/01, que prevê apenas multa no valor de 200 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Por fim, para a Secretaria Municipal de Política Urbana, a proposição vetada pode reduzir a efetividade da fiscalização exercida pelos agentes municipais, “com potencial risco à isonomia e à segurança jurídica, por versar sobre matéria semelhante à da Lei nº 8.175, de 2001”, além de “impor penalidades diversas da já existente, de modo a ensejar eventual aplicação de sanções diferentes para casos similares”. A Câmara pode manter ou não o veto total, após votação única em Plenário. 

Superintendência de Comunicação Institucional