AGORA É LEI

Programa de incentivo à regularização fiscal em BH já está em vigor

Originada na CMBH, lei prevê até 65% de desconto em multas, juros e encargos e até 120 meses para quitação de dívidas com o Fisco

quarta-feira, 28 Outubro, 2026 - 16:45
mãos de pessoa manuseando notas de real

Foto: Agência Brasil

Lei originada na Câmara Municipal de Belo Horizonte, que cria o Programa Municipal de Incentivo à Regularização Fiscal, o Regulariza BH, foi publicada no Diário Oficial do Município nesta quarta-feira (28/10). Concebida para promover soluções negociais em litígios envolvendo a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, tanto para cobrança de créditos tributários quanto não tributários, a Lei 12.163/2026 deve contribuir para a sustentabilidade fiscal, a justiça tributária e o desenvolvimento socioeconômico do Município. A norma limita a 65% o desconto máximo sobre o total dos créditos transacionados, veda a redução do montante principal do crédito e proíbe a concessão de prazo de quitação superior a 120 meses. O projeto que deu origem à norma é de autoria de Wagner Ferreira (Rede) e foi fruto de articulação com o Sindicato dos Auditores de Tributos Fiscais do Município de Belo Horizonte (Sinfisco-BH).

Critérios e vedações

Além das reduções e concessões propostas estarem limitadas ao desconto de 65% do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 meses, há outros critérios estabelecidos. De acordo com a Lei 12.163/2026, a transação somente será celebrada se constatada a existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal, de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.

Para que as adesões ocorram, deverão ser satisfeitas não apenas as condições previstas na lei como em edital, o qual definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas. O edital poderá, ainda, limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se a etapa em que se encontre o processo tributário, administrativo ou judicial e os períodos de competência. 

A Lei 12.163/2026 também veda transações que reduzam multas aplicadas em decorrência da constatação de dolo, fraude ou simulação, ou que concedam descontos a créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, salvo após inscrição em dívida ativa. Fica proibida, ainda, a acumulação das reduções oferecidas em edital com quaisquer outras asseguradas na legislação.

Além do edital, as transações poderão ser realizadas por proposta individual, mediante fundamentação, acompanhada de ato administrativo motivado e justificativa de interesse público, garantida a isonomia de tratamento a contribuintes em idêntica situação.

Eficiência arrecadatória

“O projeto não apenas amplia a eficiência arrecadatória como também fortalece a relação entre o Município e os contribuintes, ao viabilizar a regularização voluntária de débitos em condições proporcionais e seguras”, diz Wagner Ferreira.

De acordo com o parlamentar, a iniciativa deve promover a regularização fiscal e a redução da inadimplência; estimular a recuperação da atividade econômica local, viabilizando o retorno de empresas e cidadãos ao ciclo produtivo; e fortalecer as competências institucionais da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município (PGM). Além disso, ele salienta que a lei vai transformar o modelo de cobrança da dívida ativa, privilegiando soluções negociais estruturadas em detrimento da via exclusivamente judicial.

Conforme Wagner Ferreira, a dívida ativa do Município de Belo Horizonte supera R$ 8 bilhões, sendo cerca de R$ 4 bilhões já judicializados, o que, no entendimento do parlamentar, evidenciou a necessidade de instrumentos mais céleres e eficazes do que a cobrança judicial tradicional.

Substitutivo

Em Plenário, os vereadores decidiram pela aprovação de substitutivo proposto pela líder do Bloco Independência Democrática, Dra. Michelly Siqueira (PRD), e assinado por todas as lideranças do Colégio de Líderes da Câmara. O texto acrescenta encargo de 10% sobre o valor total da dívida atualizada dos créditos transacionados, com destinação, em partes iguais, à conta específica de honorários advocatícios da PGM e ao Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município. O montante será, portanto, revertido em sua totalidade ao fortalecimento da estrutura fazendária responsável pela gestão e pela cobrança dos créditos municipais, em benefício, a médio prazo, da eficiência arrecadatória do Município.

Superintendência de Comunicação Institucional