Esclarecimentos/Impugnações

Dafne Alves

Boa tarde, venho através deste solicitar a confirmação sobre o Plano de Comunicação Publicitária a ser inserido no invólucro l (via não
identificada). Foram nos passados as informações sobre o cadernos que tem como observância as seguintes regras de acordo com o item 3.1 do edital:

a)- redigido em língua portuguesa, salvo quanto a expressões técnicas

de uso corrente. com clareza e sem emendas ou entrelinhas que dificultem o seu perfeito entendimento;

b)- em papel A4, cor branca, 75 gr/m2, orientação retrato

c)- com espaçamento de 2 cm nas margens direita e esquerda, a partir

da borda

d)- sem recuos nos parágrafos e linhas subsequentes

e)- com textos "justificados

f)- com espaçamento "simples" entre as linhas

g)- com texto em fonte "arial", estilo "normal", cor "preta" e tamanho "12 pontos", salvo as exceções eventualmente feitas neste Anexo;

h)- com numeração em suas páginas. pelo editor de textos, a partir da

primeira página interna (excluindo a capa) em algarismos arábicas, no canto inferior direito da páginas

i)- em caderno único e com espiral preto colocado à esquerda

j)- capa e contracapa em papel A4, cor branca, 75 gr/m2 branco (sem qualquer escrita, informação ou desenho) ambas em

k)- sem identificação da licitante

Porém não ficou claro sobre as especificações para as peças que serão elaboradas, qual formato devemos considerar? Elas deverão soltas ao invólucro 01, ou devem ser encadernadas? 

Agradeço desde já, 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
12/02/2020 - 17:01
Resposta: 
Prezada licitante,
 
Agradecemos o seu contato. Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue.
 

O Anexo "B" do projeto Básico do edital não faz restrições quanto à forma de inserção dos exemplos de peças da Idéia Criativa dentro do invólucro 1, desde que sejam observadas as regras seguintes contidas no subitem 3.6 do mesmo Anexo:

"3.6)- O Plano de Comunicação Publicitária a ser apresentado pela licitante será elaborado com base no briefing (ANEXO “A” do projeto básico) e será composto dos seguintes quesitos:

 a)- ...

b)- ...

c)- Ideia Criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que corresponderão à resposta criativa da licitante aos desafios e metas por ela explicitados na Estratégia de Comunicação Publicitária, conforme se segue:

I- apresentará a relação de todas as peças integrantes da campanha, incluídas as eventuais reduções e variações de formato;

II- apresentará exemplos de peças que demonstrem objetivamente a proposta de solução do problema específico de comunicação, conforme abaixo:

II.1- deverão ser apresentados no mínimo 5 (cinco) exemplos, independentemente do meio de divulgação, do tipo ou da característica da peça, desde que, qualquer que seja a quantidade - respeitado o mínimo exigido - caibam todos em um só invólucro padrão fornecido pela CMBH e sejam apresentados na forma determinada  na alínea “II.4” seguinte desta letra “c”;

II.2- devem possuir dimensões compatíveis com o invólucro 1 a ser fornecido pela CMBH;

II.3- deverão ser condicionados de forma a não marcar, de dentro para fora, o invólucro em que serão acondicionados;

II.4- os exemplos de peças publicitárias para exibição da ideia criativa, qualquer que seja a mídia imaginada, deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática;"

 

Conforme definido no subitem 3.3 do Anexo B do Projeto Básico do edital, as especificações contidas no subitem 3.1 do mesmo Anexo se aplicam ao quesito "Idéia Criativa do Plano de Comunicação Publicitária" SOMENTE NAQUILO QUE COUBER.

 

Assim, o edital não faz nenhuma exigência quanto à necessidade de o quesito "Ideia Criativa" ser apresentado junto ou separado do caderno único, desde que sejam observadas as regras anteriormente citadas.

 

Vale ressaltar, por fim, o disposto no subitem 3.8 do Anexo B do Projeto Básico do edital, que estabelece que não serão computados nos limites de páginas definidos para o Plano de Comunicação Publicitária:

 a)- a capa, a contracapa e as páginas utilizadas eventualmente apenas para separar os textos dos quesitos;

 b)- a página com a relação prevista na alínea “I” da letra “c” do subitem 3.6 do referido Anexo;

 c)- os exemplos de peças da Idéia Criativa de que trata a subalínea “II.1” da alínea “II” da letra “c” do subitem 3.6 do mesmo Anexo.

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

 

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:54

Thiago Andrade

Para a campanha simulada a ser criada, para o item Ideia Criativa, gostaríamos de saber:

Onde podemos baixar a logomarca da Câmara de Belo Horizonte ou é possível que ela seja encaminhada via e-mail?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
06/03/2020 - 10:30
Resposta: 
Prezado licitante,
Agradecemos o seu contato. Em atendimento ao seu pedido, disponibilizamos no Portal da CMBH (vide acima) a Marca Institucional da CMBH e também como anexos desta resposta, nas versões colorida e preto e branco.
Atenciosamente,
Comissão Permanente de Licitações
Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:50

Lucelia Morioka

REF.: CONCORRÊNCIA Nº 005/2019

Prezada Comissão Permanente de Licitação,

A RC Comunicação LTDA., inscrita sob o CNPJ nº 16.663.247/0001-28, agência proponente da licitação em epígrafe, vem respeitosamente solicitar os seguintes esclarecimentos:

1) O edital pede, em seu item 3.1, que a forma de apresentação do Invólucro 1 deverá ser entregue "fechado, mas, NÃO lacrado".

Pergunta: o que podemos entender por "fechado, mas, NÃO lacrado"? 

 

2) O edital indica que o plano de comunicação deve ser elaborado seguindo margens de 2 cm à esquerda e direita.

Pergunta 1: existe alguma orientação sobre margens superior e inferior?

Pergunta 2: Há limitação de número de linhas por página?

 

3) Para a Ideia Criativa, o edital estabelece o número mínimo de 5 peças para serem apresentadas.

Pergunta: existe um número máximo de pranchas que poderão ser apresentadas dentro do invólucro?

 

4) O item II.4 da página 35 do Projeto Básico (Ideia Criativa) indica que os exemplos de peças publicitárias "deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática".

Pergunta 1: é permitida a apresentação de monstros para peças de natureza eletrônica, como VT, spot ou afins?

Pergunta 2: é permitida a apresentação de bonecas de peças gráficas, tais como folder, revista, livretos, etc?

 

Atenciosamente,

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 09:18
Resposta: 

Prezada licitante,

agradecemos o seu contato. Abaixo seguem seus questionamentos, seguidos de nossas respostas.

1) O edital pede, em seu item 3.1, que a forma de apresentação do Invólucro 1 deverá ser entregue "fechado, mas, NÃO lacrado".

Pergunta: o que podemos entender por "fechado, mas, NÃO lacrado"? 

RESPOSTA:

O Invólucro nº 1 é composto de um envelope padronizado fornecido pela Câmara.

A aba do envelope deverá estar apenas em posição de fechada (não aberta). Ela não poderá estar colada, fechada com fita adesiva ou por outro artifício que impeça a sua abertura sem danificar o envelope.

 

2) O edital indica que o plano de comunicação deve ser elaborado seguindo margens de 2 cm à esquerda e direita.

Pergunta 1: existe alguma orientação sobre margens superior e inferior?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, o Projeto Básico e seus anexos não estabelecem nenhuma exigência quanto às margens superiores e inferiores do plano de comunicação publicitária.

 

Pergunta 2: Há limitação de número de linhas por página?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, o Projeto Básico e seus anexos não estabelecem limitação para o número de linhas por página.

3) Para a Ideia Criativa, o edital estabelece o número mínimo de 5 peças para serem apresentadas

Pergunta: existe um número máximo de pranchas que poderão ser apresentadas dentro do invólucro?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, o "Anexo B do Projeto Básico" estabelece em seu subitem 3.6, letra "C", inciso II, a forma de apresentação dos exemplos de peças da idéia criativa.

Deverão ser apresentados no mínimo 5 (cinco) exemplos. Não existe um número máximo de exemplos que poderão ser apresentados, desde que sejam observadas as regras anteriormente citadas, especialmente o disposto no inciso II.4 da letra "c" do subitem 3.6.  

 4) O item II.4 da página 35 do Projeto Básico (Ideia Criativa) indica que os exemplos de peças publicitárias "deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática".

Pergunta 1: é permitida a apresentação de monstros para peças de natureza eletrônica, como VT, spot ou afins?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, todos os exemplos de peças da idéia criativa deverão ser apresentados na forma estabelecida na letra "c" do subitem 3.6 do "Anexo B do Projeto Básico", observado especialmente o disposto em seu inciso II.4. Assim, qualquer exemplo de peça da idéia criativa, qualquer que seja a mídia imaginada, deverá ser apresentado  por meio de impressão mecânica em impressora de informática.

Pergunta 2: é permitida a apresentação de bonecas de peças gráficas, tais como folder, revista, livretos, etc?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, todos os exemplos de peças da idéia criativa deverão ser apresentados na forma estabelecida na letra "c" do subitem 3.6 do "Anexo B do Projeto Básico", observado especialmente o disposto em seu inciso II.4. Assim, qualquer exemplo de peça da idéia criativa, qualquer que seja a mídia imaginada, deverá ser apresentado  por meio de impressão mecânica em impressora de informática.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:51

Dafne Alves

REF.: CONCORRÊNCIA Nº 005/2019

Prezada Comissão Permanente de Licitação,

Venho através deste solicitar esclarecimento acerca dos cadernos (case, repertório e capacidade de atendimento) do invólucro 03, que corresponde aos arquivos do conjunto de Informações da Licitante.

Sobre esses cadernos, fica a critério de cada agência sobre o formato? 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 14:41
Resposta: 

 

Prezada licitante,

Agradecemos o seu contato. Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue.

- As regras para a apresentação dos documentos relativos ao invólucro 3 (conjunto de informações da licitante) são aquelas previstas no item 5 do "ANEXO B DO PROJETO BÁSICO".

- O edital e seus anexos não estabelecem um formato para os documentos relativos ao conjunto de informações da licitante, devendo ser observado, entretanto, os quantitativos e os limites definidos para tais documentos, conforme disposto nos itens 5 e 6 do "ANEXO B DO PROJETO BÁSICO".  

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

 

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:51

SINAPRO

Impugnação em anexo

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
13/03/2020 - 16:51
Resposta: 

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

 

Certame: Concorrência nº 05/2019

Objeto: Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda, conforme as condições e especificações constantes no edital e em seus anexos.

Impugnante: Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais

 

I) RELATÓRIO

 

O Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais (SINAPRO-MG) apresentou impugnação ao edital da Concorrência nº 05/2019 alegando, em síntese, a necessidade de revisão dos seguintes itens:

1) Efetivo valor da contratação a ser adotado;

2) Possibilidade de desconto nos honorários sobre os serviços e suprimentos externos orçados junto a fornecedores especializados;

3) Exigência de garantia da contratação e de requisitos de qualificação econômico-financeira de maneira cumulativa;

4) Aceitabilidade dos preços conforme orçamentação prévia realizada pela CMBH;

5) Disposições acerca de direitos autorais;

6) Imposição de responsabilidade às agências pelos atos de subcontratados;

7) Valoração dos requisitos de técnica e preço;

8) Orçamentação realizada, com envio do Briefing para as empresas, em suposto privilégio das consultadas anteriormente à publicação do edital.

Em face das supostas irregularidades, requereu a suspensão do certame, com a necessidade de correção dos itens apontados e nova publicação do edital ou, alternativamente, a revogação da presente licitação.

É o relatório. Passa-se à análise de cada item apontado pela impugnante.

 

II) ANÁLISE

 

Primeiramente, cumpre destacar que o edital anterior relacionado ao mesmo objeto passou por sensíveis modificações, dentro do que a CMBH considerou ser necessário promover revisão. Assim, houve a revogação do anterior com a publicação deste novo documento. Não cabe a esta Comissão adentrar, neste momento, em qualquer discussão acerca do procedimento anterior ou ao Mandado de Segurança impetrado pela ora impugnante. Assim sendo, passa-se às considerações em relação à impugnação do edital da licitação presente.

 

II.1) Efetivo valor da contratação a ser adotado

 

A impugnante alega que o valor efetivo da contratação não foi divulgado, tendo sido estabelecido somente a estimativa, em suposta burla à regra de supressão de quantitativos. Esclareceu a CMBH que o valor utilizado refere-se a uma estimativa de gasto, de maneira que a contratação poderá alcançar o valor máximo de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Isso não significa, em hipótese alguma, supressão antecipada de quantitativo. Em verdade, trata-se apenas de um teto para os gastos relativos ao contrato. Foi estabelecido que se trata de estimativa, pois o pagamento será feito em relação a cada campanha realizada pela agência contratada, de maneira que será pago o que for efetivamente executado.

A possibilidade é amplamente praticada pelos diversos órgãos da Administração Pública e é aceita pelos órgãos de controle. Trata-se de modalidade de contratação quando não é possível prever o quantitativo exato a ser demandado. É espécie de contratação por empreitada por preço unitário. Registre-se, inclusive, que o contrato padrão do Governo Federal possui a mesma previsão.

Assim, razão não assiste à impugnante em relação a este ponto. Mantendo-se inalterada a cláusula editalícia impugnada.

 

II.2) Possibilidade de desconto nos honorários sobre os serviços e suprimentos externos orçados junto a fornecedores especializados

 

Prevê o edital o percentual máximo de honorários a serem cobrados sobre os serviços de fornecedores especializados em até 15% (quinze por cento), referente ao subitem 2 da proposta comercial. Alega a impugnante que as normas do CENP preveem um percentual fixo de 15%, e não máximo.

Importante esclarecer que a Lei 12.232/2010 não obriga que a Câmara siga rigorosamente os percentuais estabelecidos pelas normas-padrão do CENP e o próprio edital da Concorrência 5/2019 estabelece em seu subitem 1.1 que a licitação obedecerá, NO QUE COUBER, as normas-padrão do CENP.

Assim, não existe nenhum impedimento legal para que a Câmara permita que as licitantes ofereçam um percentual inferior aos 15% estabelecidos no subitem 3.6.1 das normas padrão do CENP.

Ademais, o artigo 21 da Instrução Normativa 3/2018 da SECOM, que serviu de referência para a nossa licitação, não estabelece nenhum percentual para os mesmos itens da nossa proposta de preços. Muito pelo contrário, ela estabelece em seu § 1º que:

"O anunciante, mediante justificativas técnicas, poderá propor à SECOM alteração, retirada ou acréscimo de quesitos da proposta de preços."

Desta maneira, os percentuais definidos pelas normas-padrão do CENP são uma referência, mas não constituem obrigação de adoção pela CMBH. Consequentemente, mais uma vez, razão não há no apelo da impugnante, mantendo-se inalterada a cláusula editalícia impugnada.

 

II.3) Exigência de garantia da contratação e de requisitos de qualificação econômico-financeira de maneira cumulativa

 

Alega a impugnante que o edital faria exigência cumulativa de requisitos de qualificação econômico-financeira, em suposto desrespeito à Súmula 275/TCU.

Esclareça-se que a mencionada súmula traz a vedação para requisitos cumulativo de qualificação econômico-financeira previstos nos incisos do Art. 31 da Lei 8.666/93, o que significa que a exigência cumulativa não pode ser feita como requisito de habilitação.

A CMBH exigiu apenas que se comprove que a LICITANTE possui capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a pelo menos 10% (dez por cento) do valor da contratação, amparada pelo inciso I do mencionado artigo. A exigência de garantia é feita somente em relação ao CONTRATADO, não constituindo requisito de habilitação. A mencionada Súmula refere-se à garantia da proposta, que figura entre as possíveis exigências para esse tipo de qualificação, conforme se verifica no Art. 31, III da Lei 8.666/93:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(…)

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

A garantia da proposta difere-se da garantia do contrato, essa última a exigida pela Câmara e regida pelo Art. 56 da Lei 8.666/93, que prevê:

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Assim, não há exigência cumulativa de requisito de qualificação econômico-financeira, tanto o é que a prestação de garantia é exigida apenas na fase de contratação, não guardando relação com a fase licitatória. Desta maneira, não há, novamente, razão no apelo da impugnante, mantendo-se a disposição editalícia.

 

II.4) Aceitabilidade dos preços conforme orçamentação prévia realizada pela CMBH

 

O subitem 19.4 do edital traz previsão acerca dos critérios de aceitabilidade das propostas. Importante mencionar que a referida cláusula foi inserida para conferir mais transparência aos critérios de avaliação que serão utilizados pela Comissão, em atendimento ao comando dos arts. 40, VII, 44 e 45 da Lei 8.666/93. Dessa maneira, o balizamento do julgamento da Comissão será feito de acordo com a pesquisa de preços realizada junto ao mercado.

Assim, os percentuais médios contidos na pesquisa de preços serão utilizados como percentual mínimo de desconto a ser concedido pelas licitantes (que será de 61%, no caso do subitem 1), ou como percentuais máximos a serem cobrados de honorários pelas licitantes (que será de 11% no caso do subitem 2 e de 8% no caso do subitem 3), dentro do que se dispõe a Câmara a pagar, de acordo com a realidade de mercado auferida. A realização de pesquisa de preços, inclusive, é uma exigência legal e dos órgãos de controle, a fim de evitar superfaturamento ou subdimensionamento da licitação.

Além disso, a impugnante sustenta que a CMBH deveria ter estabelecido, dependendo do subitem, percentuais máximos ou mínimos a serem observados, vedando, inclusive, o estabelecimento de percentual de desconto de 100% (cem por cento) para o subitem 1 e de percentual de honorários de 0% para os subitens 2 e 3. Entretanto, por se tratar de serviço e não de obras ou compras que envolveriam custos fixos não passíveis de alteração, não há óbice legal para que a licitante conceda o desconto ou o percentual que considerar mais adequado às suas possibilidades financeiras, de maneira que somente a ela caberá demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

Não há nenhuma ofensa ao interesse público nesta previsão editalícia, ao revés, há vantajosidade, uma vez que quanto maior o desconto ofertado (no caso do subitem 1) e quanto menor o percentual de honorários a serem cobrados (no caso dos subitens 2 e 3), menor será o dispêndio de recursos públicos. O edital não pode fixar percentuais de descontos ou de honorários que impedirão ou limitarão o oferecimento de propostas mais vantajosas para a Administração.

A lei veda a fixação de preço mínimo e permite a fixação de preço máximo, mas não estabelece nenhuma obrigatoriedade de se prever esse preço máximo. Assim, não há que se falar em ofensa à lei, a contrario sensu, o que pretende o impugnante é que resultaria no cometimento de ilegalidade, conforme já se manifestou o TCU, conforme decisão exarada no Acórdão 818/2008, que consignou que

“...por oportuno importa registrar que eventual estipulação de desconto máximo equivalerá à fixação de preços mínimos, o que é vedado pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.” Grifo nosso.

 

Ademais, insta salientar que a questão de possível inexequibilidade de preços será auferida em momento oportuno, de maneira que não cabe a esta Comissão antecipar julgamento de possíveis propostas apresentadas. Acaso ocorra de surgirem propostas com descontos em patamar de 100%, no caso do subitem 1, ou de percentuais de honorários em patamar de 0%, no caso dos subitens 2 e 3, os setores responsáveis serão consultados a fim de verificar a possibilidade, ou não, de aceitação daquela proposta, segundo os critérios de aceitabilidade estabelecidos e conforme os ditames da legislação de regência.

Tecidas essas considerações, não se vislumbra nenhuma irregularidade na cláusula impugnada, permanecendo inalterada.

 

II.5) Disposições acerca de direitos autorais

 

O subitem 9.32 do Projeto Básico estabelece que a contratada deverá transferir para a CMBH os direitos autorais relativos aos produtos objeto do contrato a ser celebrado. Alega a impugnante que não seria possível fazer a cessão de direitos autorais de terceiros.

O mencionado subitem deverá ser interpretado em conjunto com as demais regras do edital, inclusive pelo fato de o subitem 10.1 estabelecer que o contrato decorrente do objeto definido no projeto básico deverá observar também a legislação pertinente a direitos autorais.

A regra básica para o cumprimento da questão dos direitos autorais está prevista no subitem 10.2 do Projeto Básico: a CONTRATADA deverá apresentar à CMBH três alternativas de preços para os produtos demandados:

a) com atribuição à CMBH do direito de uso exclusivo de tudo o que for produzido a pedido desta, mesmo depois de terminado o contrato.

b) com atribuição à CMBH do mesmo direito de uso exclusivo, mas apenas durante a vigência do contrato.

c) sem qualquer atribuição do direito de uso exclusivo à CMBH.

Assim, a transferência ou não à Câmara dos direitos de uso dependerá do orçamento que for apresentado pela contratada à contratante e do que for aprovado por esta última, tendo em vista o disposto no subitem 10.2 supracitado, e presume-se que a própria agência já fará esta negociação com a detentora dos direitos.

Desta maneira, novamente não se vislumbra a irregularidade apontada pela impugnante, mantendo-se inalterada as referidas cláusulas.

 

II.6) Imposição de responsabilidade às agências pelos atos de subcontratados

 

Alegou o impugnante que seria indevida a atribuição de responsabilidade às agências por fatos de terceiros, referindo-se aos eventuais subcontratados por ela. As cláusulas editalícias que versam acerca da responsabilidade da contratada pela prestação dos serviços são praticamente as mesmas que aparecem em outros editais de mesma natureza. Por todos, destacamos as seguintes cláusulas do modelo de edital da União, que traz, dentre outras, as seguintes responsabilidades da contratada:

"5.1.31 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE.

5.1.32 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa, dolo ou omissão de seus empregados, prepostos ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações administrativas ou judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.

5.1.32.1 Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará à CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.

5.1.33 Responder por qualquer ação administrativa ou judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato."

 

Não existirá qualquer vínculo entre a CMBH e as empresas que a contratada subcontratar para a divulgação das campanhas ou para a prestação de serviços complementares, de maneira que a responsabilidade pelos atos da subcontratada recairá sobre quem com ela detém vínculo. A CMBH apenas optará pelo orçamento que for mais barato, dentre aqueles que lhe forem apresentados pela contratada.

No caso da contratação de serviços complementares (subitens 2.4 a 2.7 do Projeto Básico), todo o processo de contratação é realizado pela própria contratada. A Câmara apenas fiscalizará o processo (subitem 2.6) para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes.

A relação da CMBH, repita-se, dar-se-á apenas com a contratada e não com as empresas que ela subcontratará. Portanto, a contratada deverá acompanhar todo o serviço a ser prestado por essas subcontratadas e zelar pelo perfeito cumprimento do que foi solicitado pela CMBH e do que foi pactuado com essas subcontratadas, e é a este tipo de responsabilização que a cláusula editalícia se refere.

Desta maneira, não há irregularidade nas cláusulas impugnadas, mantendo-se inalteradas.

 

II.7) Valoração dos requisitos de técnica e preço

 

Afirma o impugnante que teria havido excessiva e ilegal valoração do critério preço em detrimento da técnica, contudo, como será explicitado, falece ao autor qualquer razão.

Diversamente do afirmado pelo impetrante, não há que se falar em preferência da lei pelo critério técnica em detrimento do critério preço. Em nenhum momento a lei determina que a técnica deve prevalecer sobre o preço, nem mesmo em uma interpretação teleológica ou sistemática. A forçosa argumentação do impugnante não encontra guarida nem mesmo no entendimento do Tribunal de Contas que, ao revés, considera ser um juízo meritório discricionário da Administração, conforme decisão abaixo:

Representação. Pesos na valoração das propostas de técnica e de preço. “A Lei 8.666/93, em seu art. 46, possibilita como critério de julgamento das propostas o do tipo de licitação “técnica e preço”, que deverá ser utilizado, exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, dentre os quais pode-se incluir os serviços [especializados] de consultoria advocatícia, sendo as propostas classificadas segundo a média ponderada das valorizações das propostas de técnica e preço de acordo com os pesos preestabelecidos no edital. (…) Por óbvio, (…) cabe à Administração justificar os critérios estabelecidos para aferição das propostas, exatamente no sentido de ir ao encontro da diretriz do instituto da licitação, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa, que preserve o interesse público e os princípios da Administração Pública. (…) a indicação acerca de quais pesos devem ser atribuídos a quais propostas deverá ser feita caso a caso, de conformidade com um juízo de adequabilidade que obrigatoriamente deverá levar em consideração a natureza e a importância do objeto licitado. Não há, pois, vedação a que a proposta técnica seja valorada com um peso maior do que a proposta de preço e vice-versa. Nesse sentido, a ponderação da técnica e [do] preço é um ato discricionário da Administração, a qual deve atentar para a importância de cada um desses fatores, conforme as finalidades do objeto da licitação. (Representação 715952. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 101/10/2006) Grifo nosso.

 

A CMBH levou em conta, em julgamento meritório, a demanda que necessita, que é de baixa complexidade. Não está eivada de nenhuma ilegalidade o critério utilizado pela Câmara para estabelecer a valoração dos critérios, segundo a demanda que necessita. A justificativa atendeu plenamente o comando do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que preceitua que:

Valoração excessiva conferida à técnica, em detrimento do preço, deve ser acompanhada de justificativa apta a demonstrar a razoabilidade de tal medida e que não proporcionará aumento de custos, bem como que não haverá ofensa aos princípios da isonomia e competitividade. (TCE/MG, DENÚNCIA N. 896376, Relator Conselheiro Gilberto Diniz, julgamento em 18/08/2016). Grifo nosso.

Importante mencionar que a CMBH passou por extensa reformulação de seu corpo técnico no último ano, o que resultou na revisão de vários procedimentos. Entre eles, sopesando-se as campanhas que a Casa necessitará, verificou-se que não há complexidade técnica suficiente para valorar o critério técnica em patamar superior ao critério preço, de maneira que a adoção dos critérios da maneira como foi feita atende plenamente às necessidades do órgão licitante.

Assim, o apelo da impugnante é descabido de razão, não havendo necessidade de revisão da cláusula editalícia impugnada.

 

II.8) Orçamentação realizada, com envio do Briefing para as empresas, em suposto privilégio das consultadas anteriormente à publicação do Edital

 

Sustenta a impugnante que teria havido quebra de isonomia por parte da CMBH em relação às agências consultadas na fase de orçamentação, vez que teriam sido privilegiadas por possuir o briefing antes da publicação do edital.

Este quesito não traz nenhuma impugnação a cláusula editalícia. Assim, por não haver nenhum ponto do edital impugnado, deixa-se de tecer qualquer consideração acerca deste subitem, já que a impugnação ao edital não é o instrumento cabível para proceder a impugnação de ato administrativo alheio às regras editalícias .

 

 

III) CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto e após análise da impugnação realizada, decide esta Comissão pela improcedência da impugnação apresentada pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais, mantendo-se inalterado o edital publicado e mantidas as datas já divulgadas.

Belo Horizonte/MG, em 13 de março de 2020.

 

Comissão Permanente de Licitação

Arquivos da resposta: 
Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:51

FAZENDA COMUNICAÇÃO

Prezados,

Afim de cumprir com as normas estabelecidas no edital de licitação e apresentar uma proposta exequível e vantajosa para a administração pública, solicitamos que fosse enviado um exemplo hipotético de valores, percentuais e pontuação, afim de simplificar e deixar o mais transparente possível a forma de apresentação da proposta de preço (Involucro 4).

Desde já agradecemos.

Att;

 

Fazenda Comunicação

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
15/09/2020 - 09:15
Resposta: 

Prezada licitante, 

 

Todos os documentos e demais informações necessárias à elaboração da proposta estão no edital, destacando-se, dentre esses, o Anexo II- Modelo para apresentação de proposta de preço. Contudo, para ter o exemplo que aqui requer, recomenda-se que a licitante consulte os documentos da Concorrência nº 01/2015 (a qual também tinha como objeto a prestação de serviços de publicidade) no seguinte link:

https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2018/presta%C3%A7%C3...

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Relatora da Comissão Permanente de Licitação- CMBH

Presidente da CPL em substituição

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:51

Pollyanna Reis Dias

Para fins de concorrência da licitação da publicacidade (5), por parte da agência Brasil 84 (cnpj 17.489.954/0001-02) favor autorizar entrada de fotógrafo para fazer fotos do plenário, hall de entrada, corredores, sala de audiência pública e comissões. A intenção é que o fotógrafo fotografe espaços internos da Câmara para concorrer à licitação.

Precisamos da autorização para fotos na semana que vem, preferencialmente na segunta ou terça feira (21 e 22 de setembro). 

O fotógrafo profissional que fará fotos se chama Ivan Araújo Melo Souza, cpf 074 895 206 30, RG MG 15669489. 

Solicito com urgência em vista da anormalidade causada pela pandemia, em que a Comunicação da CMBH pediu que fizesse o procedimento por aqui.  E as visitas agendadas pelo site estão suspensas. 

Att, produtora de conteúdo Pollyanna Reis Dias (31) 99387-3850

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
17/09/2020 - 15:03
Resposta: 

Prezada,

Fica facultada a visita requerida, devendo a empresa, para tanto, realizar agendamento previamente junto à SUPCIN (Superintendência de Comunicação da CMBH) através do e-mail supcin@cmbh.mg.gov.br, com cópia para comunicacao@cmbh.mg.gov.br e cpl@cmbh.mg.gov.br. No corpo do e-mail, favor informar os dados da empresa e o nome completo, CPF e RG do seu representante.

Ressalta-se que os representantes das licitantes deverão, de forma obrigatória, fazer uso da máscara de proteção ou cobertura sobre o nariz e a boca durante toda a visita, a qual será supervisionada por servidor designado.

Aproveita-se o ensejo para informar a todas as demais licitantes que a elas fica facultada a visita às dependências da CMBH, desde que também façam o agendamento prévio nos termos acima citados.

Atenciosamente,

Emanuela Pilé de Barros Torres
Relatora CPL
Presidente em substituição

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:52

Maristela Carvalho Caldas

No que tange aos custos de mídia, devemos utilizar a tabela cheia vigente em 30/01/2020, quando da primeira publicação do Edital ou a data de 19/08/2020?
 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
18/09/2020 - 11:02
Resposta: 

Prezada licitante,

 

As agências deverão considerar as tabelas cheias dos veículos vigentes na data de publicação do segundo edital, qual seja, 19/08/2020.

 

Atenciosamente,

 

Bruno Valadão Peres Urban

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:52

Maristela Carvalho Caldas

No que tange aos custos de mídia, devemos utilizar a tabela cheia vigente em 30/01/2020, quando da primeira publicação do Edital ou a data de 19/08/2020?
 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
18/09/2020 - 11:13
Resposta: 

Prezada licitante,

 

As agências deverão considerar as tabelas cheias dos veículos vigentes na data de publicação do segundo edital, qual seja, 19/08/2020.

 

Atenciosamente,

 

Bruno Valadão Peres Urban

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:52

Marina Lima de Queiroz Altran

Prezados, boa tarde!

De acordo com o edital de concorrência pública, temos o seguinte:

11.4- os exemplos de peças publicitárias para exibição da ideia criativa, qualquer que seja a midia imaginada deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática; 

Gostariamos de esclarecer se não será permitida a apresentação de peças em CD ou DVD.

Atenciosamente,

Marina

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
18/09/2020 - 18:58
Resposta: 

Prezada licitante,

O próprio subitem II.4 citado pela empresa já explicita que somente serão aceitos exemplos de peças da Idéia Criativa por meio de impressão feita por impressora de informática. Portanto, não será permitida a apresentação de exemplos de peças da Idéia Criativa em CD ou DVD. 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:53

Marina Lima de Queiroz Altran

Prezados, boa tarde!

De acordo com o edital de concorrência pública, temos o seguinte:

11.4- os exemplos de peças publicitárias para exibição da ideia criativa, qualquer que seja a midia imaginada deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática; 

Gostariamos de esclarecer se não será permitida a apresentação de peças em CD ou DVD.

Atenciosamente,

Marina

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
18/09/2020 - 19:03
Resposta: 

Prezada licitante,

O próprio subitem II.4 citado pela empresa já explicita que somente serão aceitos exemplos de peças da Idéia Criativa por meio de impressão feita por impressora de informática. Portanto, não será permitida a apresentação de exemplos de peças da Idéia Criativa em CD ou DVD. 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:53

Nathália Arrá

Boa tarde,

o critério para escolha da empresa por meio da Concorrência 05/2019 é 50% preço e 50% técnico ou 70% técnico e 30% preço?

Cordialmente,

 

Nathália Arrà

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
01/10/2020 - 12:38
Resposta: 

Prezada licitante,

Agradecemos o seu contato. Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue.

Conforme subitem 3.1 do ANEXO C DO PROJETO BÁSICO - CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, o critério é 50% preço e 50% técnica.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:53

Marina Lima de Queiroz

Boa tarde!

Gostaríamos de saber se as peças que exemplificam a Ideia Criativa poderão ser apresentadas em formato A3 e em papel e gramatura diferentes do AP 75g?

Atenciosamente,

Marina

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
01/10/2020 - 17:04
Resposta: 

Prezada licitante, 

agradecemos o seu contato. Quanto ao seu questionamento, esclarecemos o que se segue.

As peças que exemplificam a Ideia Criativa fazem parte da via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária. O citado Plano deverá ser elaborado com observância das regras indicadas no subitem 3.1 do “Anexo B do Projeto Básico - Orientações e Exigências Relativas à Proposta Técnica.”

O subitem 3.3 do supracitado Anexo estabelece que “as especificações do subitem 3.1 deste Anexo aplicam-se, no que couber, ao quesito Ideia Criativa do Plano de Comunicação Publicitária.”

O subitem 3.3.1 do mesmo Anexo esclarece, por sua vez, que os exemplos de peças a serem apresentadas para o quesito Ideia Criativa, também sem nenhuma identificação de sua autoria, devem ter formatos compatíveis com suas características e adequar-se ao tamanho do invólucro 1 a ser fornecido pela CMBH.

Cabe ressaltar, por fim, que o inciso II, da letra “c”, do subitem 3.6, ainda do mesmo Anexo, traz informações adicionais para a apresentação dos exemplos de peças da Ideia Criativa.

É o compete esclarecer esta Comissão.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:53

Luciana Diniz

Bom dia. Abaixo seguem questionamentos para esclarecimentos:

 

Questionamento 1:

Em referência ao item 3.6, subitem c II.4 - Ideia Criativa, diz-se que "os exemplos de peças publicitárias para exibição da Ideia Criativa, qualquer que seja a mídia imaginada deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática".

Pergunta: Com isso podemos entender que peças eletrônicas e digitais deverão ser apresentadas apenas sob a forma impressa, como layouts, storyboards e roteiros, sendo vedados monstros gravados em CD e/ou DVD?

 

Questionamento 2:

No item diz-se que a campanha publicitária simulada terá o tema "A Câmara Municipal é a rede onde se constrói a BH do futuro. Jovem, participe do feed da nossa cidade para construir a linha do tempo da BH que sonhamos!".

Pergunta: Podemos entender que esse tema será usado apenas como referência para criação da campanha, sendo livre à licitante o seu uso textual ou ele deverá ser inserido obrigatoriamente nas peças?

 

Questionamento 3:

Gostaríamos de solicitar a marca da Câmara Municipal de Belo Horizonte em vetor, assim como seu manual de aplicação. Solicitamos também as marcas do Parlamento Jovem e da Câmara Mirim.

 

Obrigada

Luciana Diniz
AZ3 Comunicação

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
09/11/2020 - 09:44
Resposta: 

Prezada licitante, 

agradecemos o seu contato.

Seguem as respostas aos seus questionamentos:

1) Observadas as demais regras previstas, todos os exemplos de peças da idéia criativa deverão ser apresentados na forma estabelecida na letra "c" do subitem 3.6 do "Anexo B do Projeto Básico", observado especialmente o disposto em seu inciso II.4. Assim, qualquer exemplo de peça da idéia criativa, qualquer que seja a mídia imaginada, deverá ser apresentado por meio de impressão mecânica em impressora de informática.

2) Conforme consta no ANEXO "A" DO PROJETO BÁSICO - BRIEFING : "As empresas poderão dar à campanha   simulada o nome que melhor lhe convier, bem como ampliar o foco respectivo, desde que o tema seja efetivamente enfrentado e as questões postas neste documento sejam de fato abordadas, bem como obedecidas  as orientações específicas nele contidas, sob pena de  desclassificação."

3) Os arquivos solicitados foram disponibilizados no Portal da CMBH, nesta mesma página.

É o que cumpre esclarecer.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

 

Data da Resposta: 
12/11/2020 - 21:19

RC Comunicação LTDA

Pergunta 1

Em relação ao número de pranchas que poderão ser apresentadas dentro do invólucro, existe um número máximo de pranchas que este deve conter?

 

Pergunta 2

Na estratégia de mídia e não mídia, todas as peças nelas sugeridas devem ser corporificadas em exemplos de peças na Ideia Criativa?

Pergunta 3
A montagem de uma proposta técnica, mais notadamente o Envelope 3 – Conjunto de Informações, gera para as agências de publicidade investimentos de alto valor, por se tratar de caixas com impressões especiais, CDs, encadernamentos, adesivos, etc, além de conter diversos documentos assinados por terceiros.

Na última entrega de proposta técnica realizada no dia 6 de outubro, que foi anulada, o Conjunto de Informações foi rubricado pelos presentes na sessão de licitação.
 
Pergunta: podemos apresentar os mesmos documentos relativos ao Conjunto de Informações da licitante, uma vez que não houve alteração em seu conteúdo, mesmo que rubricados pelos presentes da citada sessão? Isto causará algum prejuízo para a licitante?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
09/12/2020 - 08:20
Resposta: 

Prezada licitante, 

agradecemos o seu contato.

Seguem as respostas aos seus questionamentos:

1) Os exemplos de peças da ideia criativa deverão ser apresentados na forma prevista no inciso II da letra “c” do subitem 3.6 do ANEXO B do Projeto Básico.

O referido anexo estabelece somente um número mínimo de exemplos de peças, não estabelecendo, portanto, um número máximo de peças a serem apresentadas, desde que caibam todas dentro do invólucro 1, sem marcá-lo ou danificá-lo.

 

2) O edital não traz esta exigência.

 

3) Considerando que o conteúdo do invólucro 3 é composto por documentos JÁ IDENTIFICADOS, o seu reaproveitamento na nova fase não trará nenhum prejuízo para o certame e para a empresa.

Tal reaproveitamento evitará, inclusive, que a empresa tenha gastos adicionais desnecessários para a sua participação na licitação.

A empresa poderá reaproveitar também, caso seja possível, o próprio invólucro 3.

Entretanto, no caso do reaproveitamento do invólucro, recomendamos que ele seja RETIRADO COM ANTECEDÊNCIA DA SECAPL, já que esse invólucro deverá ser ENTREGUE NOVAMENTE à Comissão devidamente LACRADO, como exige o edital.

 

É o que cumpre esclarecer.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

 

Data da Resposta: 
09/12/2020 - 12:11