Plano Diretor

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A Constituição e o Estatuto da Cidade

O art. 182 da Constituição Federal de 1988 determina que a política de desenvolvimento urbano seja executada pelo Poder Público municipal e que tenha como objetivos a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

As funções sociais da cidade estão ligadas aos direitos fundamentais: direito à habitação, trabalho, lazer, mobilidade, educação, saúde, proteção, segurança, prestação de serviços, planejamento, preservação do patrimônio cultural e natural e sustentabilidade urbana, entre outros.

Criado em 2001, o Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001) é a norma que estabelece as diretrizes gerais para a política urbana no Brasil. O texto regulamenta o Capítulo II “Da Política Urbana” da Constituição Federal, definindo normas e instrumentos que regulam o uso da propriedade urbana em favor do bem coletivo.

 

Desenvolvimento e expansão urbana

De acordo com o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor é o instrumento básico para orientação da política de desenvolvimento e expansão urbana dos municípios. Elaborado numa perspectiva de longo prazo, o documento sintetiza os princípios, diretrizes e objetivos pactuados para o desenvolvimento das cidades, orientando a elaboração de políticas públicas municipais.

A criação do Plano Diretor é obrigatória para as cidades com mais de 20 mil habitantes, integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, onde o Poder Público municipal pretenda utilizar determinados instrumentos de política urbana previstos na Constituição Federal, tais como:

  • o parcelamento ou edificação compulsórios;
  • o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
  • a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

O Plano Diretor é estabelecido na forma de uma lei municipal, sendo elaborado em conjunto pela prefeitura, pelos cidadãos e pela Câmara Municipal.

O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

(conforme art. 40, § 1° da Lei n° 10.257/2001)

 

Função social da propriedade

A partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, a função social da propriedade tem se tornado um conceito muito caro ao planejamento urbano, que deve ser perseguido pelos planos diretores.

A função social da propriedade se realiza quando o interesse do indivíduo fica subordinado ao interesse coletivo por uma boa urbanização.

Conforme estabelecido no Plano Diretor de Belo Horizonte (Lei n° 7.165/96 e alterações posteriores), a função social da propriedade materializa-se quando a propriedade atende aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano expressas nele mesmo, assegurando práticas como:

  • o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
  • a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente;
  • o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos.

Em Belo Horizonte, o Plano Diretor apresenta as diretrizes de ordenamento do território, as regras para zoneamento e as normas para instalação de usos e atividades. Ainda, o texto estabelece as áreas de diretrizes especiais (ADEs), as zonas de interesse social (Zeis), as formas de participação popular na gestão urbana e os instrumentos de politica urbana disponíveis, tais como:

  • Transferência do Direito de Construir;
  • Operação Urbana;
  • Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
  • Consórcio imobiliário;
  • Direito de preferência, etc.

Após sua versão inicial, o Plano Diretor de 1996 passou por diversas alterações, acesse aqui a tramitação completa da lei e a versão atual consolidada.