SERVIDORES MUNICIPAIS

PLs que concedem reajustes e reformulam planos de carreira são aprovados em 2º turno

Propostas da PBH foram precedidas de negociações e impasses e receberam emendas para atender sugestões e demandas das categorias

segunda-feira, 16 Março, 2020 - 22:00

Foto: Bernardo Dias/CMBH

Em reunião extraordinária na manhã desta segunda-feira (16/3), o Plenário da Câmara aprovou em 2º turno cinco projetos de lei do Executivo, dispondo sobre a carreira e a remuneração de diferentes categorias de servidores da Administração Municipal. Entre eles, foi votado em caráter definitivo o PL que concede reajustes remuneratórios aos servidores e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo. A proposta teve alguns pontos contestados por professores do ensino fundamental e da educação infantil, que se mobilizaram e promoveram uma greve para pressionar a Prefeitura e os vereadores a garantir na lei o pagamento do piso salarial definido na legislação federal em todos os níveis da carreira. Os PLs voltados a carreiras das áreas de saúde e administração também tiveram artigos e emendas votados em destaque, cuja aprovação e rejeição formataram os textos finais a serem encaminhados à sanção ou veto do prefeito.

Primeiro item da pauta, o PL 827/19 altera 12 leis municipais a fim de adequar e atualizar a nomenclatura e as atribuições de cargos públicos, progressão por mérito e escolaridade, tabelas de gratificações e definição de regras para ingresso, nomeação, afastamento e cessão de servidores de diferentes categorias. A matéria foi aprovada na forma do Substitutivo nº 1, também do Executivo, que insere a aceitação de cursos de mestrado e doutorado na modalidade semipresencial e a distância entre os critérios de obtenção de progressão por escolaridade na carreira de Fiscalização Integrada. Votado em destaque, foi rejeitado o artigo 9º do PL, que previa a lotação do Auditor de Controle Interno exclusivamente na Controladoria-Geral do Município, excetuando-se os cargos de Grupo de Direção Superior Municipal e Grupo de Direção e Assessoramento Municipal.

Foram aprovadas ainda as emendas substitutivas nº 6 e nº 8 e a emenda supressiva nº 7 ao texto, todas do vereador Dr. Nilton (Pros). A primeira altera o Art. 1º da Lei 8.788/04, referente aos servidores da Vigilância Sanitária, incluindo entre as áreas de atuação do fiscal sanitário os “laboratórios de análises clínicas, de histocompatibilidade e imunogenética, incluindo postos de coleta e serviço de transporte de material biológico”. A segunda estabelece que o Fiscal Sanitário de Nível Superior e o Fiscal Sanitário Municipal poderão “desempenhar atividades uns dos outros, desde que compatíveis com a atribuição geral e escolaridade do cargo”, visando o aproveitamento da expertise dos servidores. A de nº 7, por sua vez, exclui das atribuições da categoria a “inspeção dos serviços de radiodiagnóstico médico por imagem, serviços de diagnóstico por métodos gráficos e serviços de exames de ultrassonografia”.

Também recebeu aval do Plenário a Emenda nº 10, de Pedro Patrus (PT), que altera o Art. 13º da Lei 11.136/18, que dispõe sobre o plano de carreira dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate a Endemias (ACE). A proposta determina a aceitação de cursos nas modalidades semipresenciais e à distância para a concessão de progressão na carreira por escolaridade, o que, segundo a justificativa, era prevista na redação original da lei.

ACE e ACS

Dispondo exclusivamente sobre o plano de carreira de ACS e ACE, foi aprovado o Substitutivo nº 1 ao PL 902/19, ficando prejudicado o projeto original. A emenda altera a Lei n° 11.136/18, estabelecendo como atribuições das categorias as ações de promoção e educação para a saúde individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de prevenção e controle de doenças. Além disso, determina as atribuições gerais dos ACE II e da função gratificada de Supervisor das Atividades Operacionais de Campo, dispondo sobre a forma de ingresso e pré-requisitos para a função e a previsão do número de vagas.

Piso salarial dos professores

Depois de muitas negociações com sindicatos e integrantes das categorias, audiências públicas realizadas na Câmara Municipal, recebeu a votação definitiva o PL 906/19, encaminhado no final de dezembro pela Prefeitura, que concede reajustes remuneratórios aos servidores e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo. A categoria dos professores do ensino fundamental e da educação infantil da rede municipal, uma das contempladas no projeto, contestou a forma e as condições do pagamento do piso salarial da categoria, que excluía os primeiros níveis da carreira e concedia recomposição aos que recebem abaixo do piso por meio de gratificações, sem a fixação da obrigação como norma obrigatória da carreira. O impasse entre a categoria e a Administração Municipal motivou diversas ações de mobilização e reivindicação, incluindo uma greve que afetou o funcionamento de várias escolas da capital, além de debates, manifestações e acompanhamento de votações nas Comissões de Administração Pública, de Orçamento e Finanças, na Comissão Especial de Estudo sobre o tema e na galeria do Plenário.

Intermediadas pelo líder de governo Léo Burguês de Castro (PSL), as negociações resultaram no encaminhamento do Substitutivo nº 1 pela própria Prefeitura. O novo texto foi aprovado por unanimidade no Plenário, prejudicando o PL original. Apresentadas durante a tramitação da proposta no Legislativo em 2º turno, também foram aprovadas por todos os votantes as subemendas nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4, nº 5, nº 6, apresentadas ao Substitutivo pela Comissão de Administração Pública, dispondo sobre diferentes categorias contempladas no texto, e 7, que contemplou exclusivamente as demandas dos trabalhadores da educação. Votados em destaque, receberam votação favorável os artigos 23 e 24 do Substitutivo.

Área Administrativa

Também foi apreciado pelo Plenário, com as respectivas emendas, o PL 907/19, que dispõe sobre o plano de carreira dos ocupantes do cargo efetivo de Agente Executivo Governamental da área de atividades de Administração Geral da administração direta da Prefeitura, definindo a atribuição geral do cargo, os critérios para a evolução profissional e instituindo a tabela de vencimentos. O texto altera a denominação do cargo público efetivo de Assistente Administrativo, criado pela Lei 8.690/03, que passa a se chamar Agente Executivo Governamental. O quantitativo de vagas (2.164), o nível de escolaridade (ensino médio), a jornada de trabalho, a área de atuação e as atribuições gerais do cargo são definidos nos anexos I e II do projeto. As atividades específicas serão regulamentadas em decreto, observados os limites das atribuições definidas na Lei.

A tabela de vencimentos-base, constante no Anexo III, foi estruturada em classes, correspondentes às letras A, B e C, compostas por quinze níveis. A legislação permitirá a evolução horizontal e vertical do Agente Executivo Governamental, por meio de progressão profissional por merecimento, por escolaridade ou por promoção, de acordo com os critérios estabelecidos para sua obtenção. Após o deferimento de requerimentos de preferência e votação em destaque, foram aprovados o PL original; o artigo 8º do texto; a emenda nº 4, de Léo Burguês de Castro, e as subemendas apresentadas pelo líder de governo, relator da matéria na Comissão de Administração Pública: Substitutivo nº 1 à Emenda 2; Substitutivo nº 1 à Emenda 3 e Substitutivo nº 1 à Emenda 6, todas de sua autoria.

Com a aprovação dos substitutivos, ficaram prejudicadas as emendas originais e a Subemenda nº 2 à Emenda 6, proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas. Apreciadas em destaque, foram rejeitadas as emendas nº 1, de Mateus Simões (Novo), que exige que o servidor submetido à avaliação de desempenho alcance os parâmetros mínimos para progressão definidos no regulamento do Conselho de Administração de Pessoal (Conap); e a emenda nº 5, de Léo Burguês, com a respectiva subemenda, proposta pelo vereador Irlan Melo (PR).

Cargos operacionais

Contemplando os mesmos itens da proposta supracitada, também passou em 2º turno o PL 908/19, que disciplina os cargos públicos efetivos de Ajudante de Serviço Operacional, Auxiliar Administrativo, Oficial de Serviço Público, Motorista, Telefonista e Técnico de Serviço Público, também integrantes da área de atividades de Administração Geral da administração direta. Foi dada preferência a votação do projeto original e do Artigo 7º, que determina que o servidor obterá progressão profissional por merecimento caso o Poder Executivo não promova a avaliação de desempenho em até seis meses após o cumprimento do prazo previsto no Art. 6° (1.095 dias de efetivo exercício do cargo sem alteração de nível em virtude de progressão profissional por merecimento).

Com a aprovação do PL e do Artigo 7º pelo Plenário, ficou prejudicada a Emenda nº 1, de Mateus Simões (Novo), que estipulava que o servidor submetido à avaliação de desempenho deveria alcançar os parâmetros mínimos para progressão, determinados no regulamento aprovado pelo Conap.

Superintendência de Comunicação Institucional