NOVA LEI

Contribuinte de BH poderá quitar tributos municipais com PIX a partir de maio

Pagamento também poderá ser feito por outros meios digitais que venham a ser criados. Prefeitura deve disponibilizar código ou chave

terça-feira, 3 Janeiro, 2023 - 19:30

Foto: PUC/RS

Publicada no Diário Oficial do Município (DOM) desta terça-feira (3/1), a Lei 14.447 proporciona ao contribuinte de Belo Horizonte o direito de acesso a meios e formas de pagamento digital, como o PIX, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições devidas ao Município. As ferramentas utilizadas, que poderão incluir outras quer venham a ser desenvolvidas, devem possibilitar a identificação do pagador. Créditos tributários anteriores à instituição da lei também poderão ser pagos por meio dos mesmos instrumentos; o código numérico, QR Code ou chave para transferência dos valores deverão ser informados ao cidadão no portal da PBH na internet. Cabe ainda ao Executivo a regulamentação da lei e sua ampla divulgação aos contribuintes. A norma, proposta e aprovada pelo Legislativo, entrará em vigor em 120 dias, ou seja, no início de maio deste ano essa opção de pagamento já deverá estar disponível para a população.

A possibilidade de quitar débitos tributários, taxas e contribuições cobradas pelo Município por meio de ferramentas digitais, instituída na Lei 14.447/2023, foi proposta no Projeto de Lei 349/2022, de autoria da vereadora Marcela Trópia (Novo), aprovado em dois turnos pela totalidade dos membros da Câmara de BH. Para dar tempo à Prefeitura para se adequar à nova modalidade de pagamento, o texto define o prazo de 120 dias para a entrada da lei em vigor. Conforme o art. 1º, além da ferramenta PIX, outras inovações que sejam desenvolvidas para a transferência digital de valores entre contas bancárias também podem vir a ser utilizadas para o fim previsto. O parágrafo único determina que os meios de pagamento a que se refere o artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.

A disponibilização ao contribuinte no site da Prefeitura do QR Code, link ou chave aleatória específicos para identificação do pagamento é estabelecida no art. 2º do texto e respectivo parágrafo, pelo qual as informações deverão estar disponíveis 24 horas, inclusive aos finais de semana e feriados, para possibilitar a emissão de guias, geração de links ou outros meios para pagamento digital. O art. 3º determina que os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização dos métodos dos novos meios de pagamento autorizados ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do poder público municipal; o 4º, por sua vez, estende a aplicação das mesmas normas aos créditos tributários anteriores à sua vigência.  

Os artigos 5º, 6º, 7º estabelecem, respectivamente, que a lei poderá ser regulamentada no que couber por decreto do Poder Executivo, mas a ausência de regulamentação não impede sua aplicação aos órgãos e entidades da administração dirta e indireta do Município; que a Prefeitura deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a divulgação dessa nova opção de pagamento; e que as despesas com sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O último dispositivo do texto (art. 8º) dispõe que a lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação.

Alterações

Marcela Trópia (Novo), autora do PL 349/2022, argumenta em sua justificativa que a transferência bancária e o PIX foram criados para facilitar a vida das pessoas e são aceitos como forma de pagamento em todos os setores econômicos, e sua aceitação pelo Município, portanto, proporciona mais praticidade e rapidez na quitação de taxas e dívidas tributárias. O PL foi aprovado por unanimidade no 1º turno, com 40 votos favoráveis. Na votação definitiva, porém, a matéria foi aprovada na forma do substitutivo de autoria da Comissão de Legislação e Justiça. Autor do parecer, emitido após obtenção do posicionamento da Secretaria Municipal da Fazenda, Gabriel (sem partido) propôs a exclusão da modalidade "transferência bancária" e ponderou que a imposição do recebimento por “todos os meios de pagamento digital” violaria o princípio da razoabilidade, uma vez que o termo é muito amplo, não sendo razoável exigir, no momento, a opção de pagamento via criptomoeda, por exemplo.

Superintendência de Comunicação Institucional