TERCEIRA IDADE

Nova lei estimula interação de idosos e crianças nas escolas de BH

Convívio entre gerações favorece a troca cultural e o respeito aos saberes e experiências dos mais velhos 

sexta-feira, 24 Março, 2023 - 17:30

Foto: Divino Advincula/PBH

Promover o compartilhamento dos saberes dos que já viveram mais de seis décadas com os que começam a trilhar os caminhos da vida e do conhecimento é uma das formas de despertar o reconhecimento e o respeito de crianças e adolescentes em relação aos idosos e valorizar o lugar destes na sociedade, da qual representam uma parcela cada vez maior. A interação entre gerações nas escolas de Belo Horizonte é o objetivo da Lei 11.464/2023, publicada nesta quinta-feira (23/3) no Diário Oficial do Município. Proposta em 2014 por Jorge Santos para beneficiar ambas as partes, a nova lei institui a Política de Valorização e Aplicação do Conhecimento e da Experiência dos Idosos para Fins Educacionais, Culturais e Sociais e Complementação Educacional de Crianças Matriculadas na Rede Municipal de Ensino. Sancionada sem vetos, a Lei entrou em vigor na data da publicação.  

A instituição da Política Municipal para Valorização e Aplicação do Conhecimento e da Experiência dos Idosos para Fins Educacionais, Culturais e Sociais para a Complementação Educacional de Crianças Matriculadas na Rede Municipal de Ensino é determinada no Art. 1º da Lei 11.464/2023, aprovada em 2º turno na Câmara em fevereiro deste ano e sancionada sem vetos pelo Prefeito Fuad Noman. Os parágrafos 1º e 2º do referido artigo determinam respectivamente que, nos termos do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; e sua participação na política estabelecida nesta lei “se dará por meio da transmissão de conhecimentos socioculturais e educacionais adquiridos ao longo de sua vida”.

O art. 2º, por sua vez, institui como diretrizes a valorização do idoso e a ampliação de seu convívio social; e a integração das crianças com os idosos no intuito de gerar um maior senso de respeito e consideração para com os cidadãos dessa faixa etária. O 3º e último artigo determina que a Lei entra em vigor na data de sua publicação. Votados em destaque e rejeitados por unanimidade no Plenário, outros dispositivos do texto original, que invadiriam competências privativas do Poder Executivo, foram excluídos da proposição antes de seu envio à apreciação do prefeito, evitando eventual veto.

O parecer favorável da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo ao PL 1.037/2014, que deu origem à Lei, ressaltou a necessidade de adequar a cidade ao aumento crescente do número de idosos, com a criação de programas que proporcionem condições para um envelhecimento digno e com qualidade de vida. Nesse sentido, além de incentivar a prática de atividade física, é importante estimular o idoso a resgatar o convívio social, exercitar a mente, conversar, ler, se ocupar e, principalmente, sentir-se útil. A medida proposta contribui não apenas para a valorização dos saberes dos mais velhos, mas também para a educação das crianças e adolescentes.

A Comissão de Administração Pública, que também deu aval ao Projeto, mencionou o aumento de transtornos neuropsiquiátricas, particularmente a depressão, nessa faixa etária, e ponderou que a inclusão e a participação do idoso na sociedade e o convívio com pessoas de várias idades contribui para o fortalecimento da troca cultural e para o resgate da identidade social perdida com a aposentadoria. No que tange aos critérios da Comissão, ponderou que, por tratar-se de ação voluntária absorvida pelas estruturas já existentes, a medida não impacta a Administração Municipal. Também elogiando o mérito, a Comissão de Orçamento reiterou a ausência de repercussão financeira e concluiu pela aprovação.

Artigos excluídos

Aprovado integralmente com 29 votos a favor, nenhum contra e três abstenções, retornou ao Plenário sem emendas em fevereiro de 2023. Na votação definitiva, recebeu 34 votos favoráveis e cinco contrários. A redação final excluiu do texto o §3° do art. 1° e os arts. 3°, 4°, 5°, 6° e 7° do texto original, rejeitados por unanimidade em votação destacada, que violariam o princípio da separação de poderes ao criar atribuições à Administração do Município como o cadastramento de interessados, oferta de treinamento e certificação e criação de oficinas de aprendizagem para realização das atividades.

Superintendência de Comunicação Institucional