NOVA LEI

Construtores e mantenedores devem garantir sanitários acessíveis nas edificações

Norma foi inserida na Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, também de iniciativa parlamentar

segunda-feira, 28 Agosto, 2023 - 17:15

Foto: Divulgação/CMBH

A garantia de direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em Belo Horizonte avançou mais um passo com a entrada em vigor da Lei 11.584/2023, publicada no Diário Oficial do Município (DOM) do último sábado (25/8). Proposta pelo vereador Irlan Melo (Patri), a norma responsabiliza construtores e mantenedores de edificações pela oferta de sanitários acessíveis, na quantidade mínima determinada na lei, devidamente adequados às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e impõe penalidades ao proprietário de estabelecimento ou condomínio em caso de descumprimento. As determinações, aprovadas por unanimidade em dois turnos no Legislativo, foram acrescidas na forma de dois novos parágrafos ao art. 60 da Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida (Lei 11.416/2022, originária de projeto de lei do mesmo autor), que dispõe sobre a oferta de sanitários acessíveis em edificações privadas de uso coletivo e edificações de uso residencial multifamiliar.

Em seu Art. 60, a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida (11.416/2022) obriga as edificações a dispor de sanitários acessíveis e especifica sua quantidade mínima, da seguinte forma: em edificação privada de uso coletivo e nas áreas de uso comum de edificação de uso residencial multifamiliar, a legislação determina a porcentagem de 5% do total de cada peça sanitária, com no mínimo um em cada pavimento, onde houver sanitário, em área a ser construída ou reformada; e de um sanitário em área já existente, se houver sanitário.

Os cinco parágrafos do artigo especificam, respectivamente, que os sanitários acessíveis de que trata este artigo devem possuir entrada independente, de modo a possibilitar que a pessoa com deficiência possa utilizar a instalação sanitária acompanhada de uma pessoa do sexo oposto (§ 1º); disponham de ducha higiênica próxima ao vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 cm do chão (§ 2º); que, mesmo os não acessíveis, disponham de placas em Braille indicativas do sexo a que se destina (§ 3º); que, na impossibilidade – comprovada – do cumprimento dessas regras nas edificações já existentes, deve ser adotada adaptação razoável (§ 4º) no prazo de 24 meses em edificações privadas de uso coletivo e de 48 meses em edificações de uso residencial multifamiliar, a contar da publicação da Lei.

Nova regra

A Lei 11.584/2023, recém-sancionada, inclui de forma explícita no artigo supracitado a obrigação do responsável técnico, do construtor e do mantenedor da edificação garantir a oferta de sanitários acessíveis, nos termos da ABNT, em quantitativos determinados pela legislação local, e estabelece penalidades por seu descumprimento: “Art. 1º: Ficam acrescentados ao art. 60 da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, os seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6º - A observância do disposto neste artigo constitui obrigação do responsável técnico, do construtor e do mantenedor da edificação, nos termos da Lei nº 9.725/09 (Código de Edificações do Município); e
§ 7º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o proprietário do estabelecimento privado ou o condomínio às penalidades correspondentes, nos termos da Lei nº 9.725/09”.
O segundo e último artigo (Art. 2º) determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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