NOVA LEI

Programa aperfeiçoa atendimento a alunos com deficiência na rede municipal

Sugerida por sindicato de trabalhadores, norma garante espaços e materiais pedagógicos acessíveis, além de atividades suplementares

segunda-feira, 20 Janeiro, 2025 - 18:00

Imagem: Freepik

Publicada no último sábado (18/1) no Diário Oficial do Município (DOM-BH), a Lei 11.817/2025 institui o Programa de Atendimento Especializado às Crianças e aos Adolescentes com Deficiência nas Escolas Municipais de Belo Horizonte. Com prazo de 30 dias para entrar em vigor, a norma busca garantir os direitos desses estudantes à educação inclusiva de qualidade, proporcionando espaço físico, atividades e materiais pedagógicos adequados às suas necessidades, além de atividades suplementares no contraturno das aulas. O projeto que deu origem à lei, assinado pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo da Câmara, foi sugerido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte (SindREDE-BH).

A finalidade do programa é, segundo o texto da norma, “garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação”. Também pretende “identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos”.

Máximo de alunos por sala

Para o melhor atendimento desses estudantes nas escolas de educação infantil e ensino fundamental da rede pública da capital, devem ser observados o limite máximo de alunos por sala de aula e garantidos espaço físico e mobiliário adequados, tanto para mobilidade quanto para acessibilidade dos educandos. Materiais didáticos acessíveis e recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva estão entre os itens a serem considerados, assim como o planejamento pedagógico das necessidades educacionais.

Apesar de a lei prever que seja instituído um limite máximo de alunos por sala, a medida não poderá implicar a transferência compulsória de alunos já matriculados. Nesse caso, a Secretaria Municipal de Educação deve planejar a ampliação do número de matrículas na mesma unidade de ensino ou na região mais próxima. A implantação do Programa deverá ser feita, necessariamente, de modo compartilhado com a sociedade civil organizada, por intermédio do Conselho Municipal de Educação.

A norma prevê que o programa deve assegurar ainda o atendimento educacional especializado no contraturno escolar, como suplementação às atividades regulares, após avaliação das necessidades do aluno.

Participação popular facilitada

A Lei 11.817 é originária do Projeto de Lei 944/2024, da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, que acolheu sugestão do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte (SindRede-BH). Essa foi a primeira sugestão popular a ser aprovada em 2º turno na Câmara Municipal e sancionada pelo Executivo.

Uma mudança no Regimento Interno da CMBH em vigor há dois anos estabelece mecanismos mais simples de participação. De acordo com o novo processo, a proposta pode ser apresentada tanto por por associação civil, sindicato e órgão de classe, fundação privada, partido político sem representação na Câmara (acompanhada de documento que comprove a regularidade da entidade) ou por, pelo menos, 300 eleitores de Belo Horizonte (em abaixo-assinado contendo os nomes e os números dos títulos de eleitor). Antes, o processo era mais complexo e demorado, pois passava por uma Comissão de Participação Popular (CPP). Com a nova regra, que extinguiu a CPP, a sugestão é enviada diretamente à comissão permanente que trata do tema.

O SindREDE-BH sugeriu ainda o estabelecimento de quantidade máxima de alunos por professor, a definição de espaços mínimos para salas e a limitação do número de estudantes por turma na rede pública municipal. A proposta, encampada pela mesma Comissão, deu origem ao PL 945/2024, já aprovado em 1º turno, que aguarda a votação definitiva do Plenário. 

Superintendência de Comunicação Institucional