LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Prevenção à leishmaniose avança; proibição de cão de guarda é barrada

Emenda retira obrigatoriedade da vacinação gratuita de animais. Considerado inconstitucional PL que veda serviços de vigilância de cães 

terça-feira, 15 Fevereiro, 2022 - 20:15

Foto: Karoline Barreto/CMBH

A Leishmaniose Visceral é uma doença grave que atinge humanos e animais, sendo o cão a principal fonte de infecção para o vetor no ambiente urbano. Apenas em 2021, 2.437 cães sofreram eutanásia por conta da doença em Belo Horizonte. A possibilidade de criação de uma política para combate à leishmaniose no Município foi avaliada pela Comissão de Legislação e Justiça, nesta terça-feira (15/2), que considerou constitucionais, legais e regimentais duas emendas ao Projeto de Lei 91/2021, que trata do tema. Na mesma reunião, o colegiado considerou inconstitucional proposição que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos. O parecer pela inconstitucionalidade barra a tramitação do projeto, que será arquivado caso não haja decisão contrária do Plenário mediante recurso. Além disso, duas emendas a projeto que trata da dispensa de aula para estudantes do sistema municipal que integrem delegações de eventos esportivos oficiais receberam parecer favorável. Clique aqui para acessar o resultado completo da reunião.

De autoria do vereador Rubão (PP), o PL 91/2021 dispõe sobre a Política Municipal de Vacinação contra a Leishmaniose, instituindo, além da vacinação gratuita dos animais a ser realizada uma vez por ano, campanha de divulgação com o objetivo de elucidar sobre as características da doença e seus sintomas; as precauções a serem tomadas pelos proprietários dos animais; e as orientações sobre a vacinação.

O projeto, que foi aprovado em 1º turno pelo Plenário em dezembro do ano passado, recebeu duas emendas. Um substitutivo, também assinado por Rubão, propõe um novo texto sem a obrigatoriedade da vacinação gratuita dos animais, mantendo a realização de campanha de divulgação sobre a leishmaniose. De acordo com o substitutivo, o poder público poderá firmar convênio com instituições públicas e ou privadas para o cumprimento de seus objetivos. Já a Emenda 1, de Wesley (sem partido), altera o projeto original para assegurar a realização de uma campanha de incentivo à arrecadação, a ser realizada no Hospital Veterinário Público de Belo Horizonte, com o objetivo de permitir a compra de vacinas e garantir a imunização anual e gratuita dos cães.

Tanto o substitutivo quanto a Emenda 1 objetivam retirar ilegalidade da proposição original, afastando a obrigatoriedade de vacinação sem gastos planejados por parte do poder público municipal, o que, caso ocorresse, poderia incidir em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme expõe a relatora Fernanda Pereira Altoé (Novo), “ambas as emendas agem no sentido de corrigir as ilegalidades previstas no projeto de lei original”. Com parecer aprovado pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, as duas emendas seguem para análise da Comissão de Saúde e Saneamento.

Cães para vigilância

Considerado inconstitucional e ilegal pela CLJ, o PL 255/2022 proíbe a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas de Belo Horizonte. De acordo com o projeto, o seu descumprimento ensejará na aplicação de multa cujos valores arrecadados deverão ser revertidos para programas de castração e identificação de cães e gatos, bem como destinados a campanhas de educação para a posse responsável e conscientização dos direitos dos animais. Os autores da proposição, Wanderley Porto (Patri) e Duda Salabert (PDT), afirmam que “não são poucas as denúncias de cães de aluguel mal abrigados, sem água, comida, em ambiente insalubre e perigoso” e que, portanto, a iniciativa, uma vez em vigor, seria a “efetivação de mais uma medida legislativa a favor da proteção aos animais”.

Ao considerar o projeto inconstitucional, o relator Gabriel (sem partido) afirma que, ao pretender impedir a celebração de determinados contratos no Município de Belo Horizonte, o projeto invade competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. Além disso, ao considerar a proposição ilegal, o relator argumenta que, caso em vigor, ela impediria a aquisição e o uso de animais pela Guarda Municipal, pela Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Administração Prisional no Município.

Como a Comissão de Legislação e Justiça aprovou o parecer pela inconstitucionalidade, o projeto será arquivado. É possível, contudo, apresentar recurso ao Plenário contra parecer conclusivo dessa comissão, subscrito por 1/10 dos membros da Câmara, desde que interposto nos cinco dias úteis seguintes à distribuição dos avulsos do parecer. O recurso somente será recebido se acompanhado de fundamentação, a qual deverá explicitar as razões que indiquem a necessidade da reforma da decisão. Neste caso, o Plenário apreciará a proposição, decidindo por sua aprovação ou rejeição. Caso seja aprovado o recurso, o projeto continuará a tramitar; se, no entanto, o recurso for rejeitado, o projeto será arquivado.

Dispensa de aula 

O PL 180/2021, de autoria do vereador Léo (PSL), determina que os estudantes matriculados em instituições públicas e privadas do sistema municipal de ensino que integrarem delegações desportivas ou paradesportivas, profissionais ou amadoras, participantes de eventos esportivos oficiais em território nacional ou no exterior façam jus à dispensa das aulas e a realização de avaliações em períodos alternativos, quando o período de realização destas coincidir com o das competições esportivas. Ainda de acordo com o texto, aos estudantes dispensados das aulas serão assegurados acesso aos conteúdos e cumprimento da carga horária prevista em lei, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou não presencial. Duas emendas apresentadas à proposição foram apreciadas, na tarde desta terça-feira, pela CLJ, que as considerou constitucionais, legais e regimentais, com apresentação de subemenda à Emenda 1.

A Emenda 1, de autoria da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, é um substitutivo ao projeto original, estende o direito à dispensa a estudantes que exercem atividades artísticas em múltiplas linguagens, tais como dança, música, teatro e artes visuais, em apresentação no território nacional ou no exterior. 

Ao analisar o substitutivo, o relator Gabriel afirma que, ao obrigar a realização de aula de reposição, a proposição de autoria parlamentar interfere em matéria afeta ao Poder Executivo, “que reflete inclusive no aumento da carga horária do professor do Município, restando violado o princípio de separação de Poderes”. Desse modo, Gabriel apresentou uma subemenda-substitutiva que garante aos estudantes dispensados das aulas por conta de participação em eventos esportivos oficiais, o acesso aos conteúdos aplicados no período, mas não o direito à reposição das aulas. Além disso, o parlamentar retira do texto a extensão dos direitos previstos aos estudantes que exercem atividades artísticas, mantendo-os para os participantes de eventos esportivos oficiais. A subemenda também determina que as normas específicas para verificação do rendimento e do controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional e a definição de eventos esportivos oficiais será regulamentada pelo Poder Executivo, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar. Este trecho da subemenda é oriundo da Emenda 2, apresentada por Fernanda Pereira Altoé.

A matéria segue agora para análise da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.

Superintendência de Comunicação Insconstitucional

3ª Reunião Ordinária : Comissão de Legislação e Justiça