EM VIGOR

Lei de origem parlamentar desburocratiza a realização de eventos em BH

Lei 11.434/2022 entrou em vigor em 6 de dezembro de 2022 e insere os eventos promocionais à natureza de eventos que podem ocorrer em BH 

segunda-feira, 12 Dezembro, 2022 - 15:30

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Desburocratizar, racionalizar e tornar mais transparentes e eficientes os procedimentos para a emissão de autorizações para eventos, além de corrigir omissões existentes na atual legislação, principalmente a relativa a atividades que ocorrem periodicamente em locais privados. Esses são os objetivos da Lei 11.434, que altera a Lei 9.063/2005, sobre regulação de procedimentos e exigências para a realização de evento no Município. Originária do Projeto de Lei 358/2022, de autoria de sete vereadores, a norma entrou em vigor em 6 de dezembro de 2022, quando foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) pelo prefeito Fuad Noman (PSD). Com a publicação, também são corrigidas omissões da regra atual relativas às atividades não eventuais em espaços privados, como casas de shows e festas, sujeitas a Alvará de Localização e Funcionamento e a Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como aos eventos que possuem feiras acessórias. Assim, a necessidade de autorização será apenas para eventos que gerem impacto. A nova norma também inclui eventos promocionais entre aqueles que podem ser realizados em BH. Assinam o texto Gabriel (sem partido), Irlan Melo (Patri), Jorge Santos (Republicanos), Léo (União), Professor Juliano Lopes (Agir), Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB) e Wanderley Porto (Patri).

Com a nova norma, ficou definido que a realização de evento promocional ficará condicionada à prestação de contrapartidas sociais ou culturais em montante compatível com o benefício auferido por seu realizador e com as condições de mercado, e que os promotores de evento devem garantir a proteção do logradouro e patrimônio público. É admitida a autorização onerosa de uso do logradouro público, com cobrança de ingresso de participantes, para a realização de evento que possua potencial de atração turística e promoção do Município em âmbito regional, nacional ou internacional; e que seja dimensionado para número de participantes superior a mil – vedada a cobrança em evento realizado em logradouro público durante o período de Carnaval.

A lei prevê, ainda, o licenciamento como “atividade eventual” (Lei 8.616/2003) dos eventos ocorridos no mesmo imóvel em número não superior a 12 e cuja duração máxima não exceda 90 dias, considerado o somatório dos períodos constantes nas respectivas licenças, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Nessa hipótese não será concedida isenção de pagamento do preço público pelo uso do logradouro.

A proposição foi objeto de audiência pública, em que produtores de eventos de diferentes portes, públicos e formatos foram unânimes em apontar o excesso de burocracia para obtenção de licenças e autorizações. A liberação de mais locais para eventos públicos e privados, a permissão de cobrança de ingressos em logradouros públicos e um maior suporte aos movimentos periféricos que defendem a ocupação de ruas, praças e centros culturais também foram reivindicados pelos participantes.

Superintendência de Comunicação Institucional