MEIO AMBIENTE E POLÍTICA URBANA

Avança tramitação de emendas ao PL que multa quem não usar máscara

Propostas de realização de campanha informativa e de destinação de recursos da multa para a saúde receberam parecer favorável

quinta-feira, 18 Junho, 2020 - 18:15

Foto: William Delfino/CMBH

A Comissão de Meio Ambiente e Política Urbana emitiu parecer favorável, nesta quinta-feira (18/6), a duas das 18 emendas parlamentares apresentadas ao Projeto de Lei 969/2020, que estabelece multa de R$ 100,00 a quem não fizer uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca nos espaços públicos, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços. Uma delas é a Emenda Aditiva 5, que altera o projeto original do Executivo ao propor que todo recurso apurado com a aplicação da multa seja destinado, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Saúde. A outra proposição que recebeu parecer favorável da comissão é a Emenda Aditiva 18, que determina a promoção de campanhas informativas e de programas educativos sobre o uso adequado de máscaras. Todas as 18 emendas apresentadas ao PL 969/20 seguem para análise da Comissão de Administração Pública antes de poderem submeter-se à apreciação do Plenário em 2º turno.

De acordo com o relator da matéria na Comissão de Meio Ambiente e Política Urbana, vereador Elvis Côrtes (PSD), a Emenda Aditiva 5, de autoria de Fernando Borja (Avante), recebeu parecer favorável uma vez que, caso entre em vigor, poderá garantir mais recursos para o combate à grave crise sanitária gerada pelo novo coronavírus. Côrtes pondera, contudo, que será necessário analisar a viabilidade, exequibilidade e legalidade do direcionamento do recurso auferido com a multa ao Fundo Municipal de Saúde.

Já a Emenda Aditiva 18, de autoria das vereadoras Bella Gonçaslves (Psol) e Cida Falabella (Psol), ao estabelecer a promoção de campanhas informativas e de programas educativos sobre o uso adequado de máscaras, utilizando para tanto, recurso já destinado às campanhas publicitárias sobre a Covid-19, fortaleceria, de acordo com o relator da matéria, a proposta original do projeto de lei. Ao apresentar o seu parecer favorável à emenda, ele salienta, ainda, a relevância do tema e o seu reflexo direto no interesse público.

Parecer pela rejeição

O parecer do vereador Elvis Côrtes, aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Política Urbana, concluiu pela rejeição das emendas 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17. A Emenda Aditiva 1, de autoria do vereador Wagner Messias Preto (DEM), acrescenta ao projeto dispositivo que prevê publicação no Diário Oficial do Município (DOM) das multas decorrentes de infração no prazo de 10 dias úteis. Ao defender a rejeição da emenda, o relator argumenta que a forma de notificação ao infrator já tem seu procedimento previsto em legislação municipal, sendo a praxe da fiscalização ratificar as notificações não recebidas pessoalmente em publicação no DOM.

A Emenda Substitutiva 2, de autoria de Fernando Borja, propõe aplicação escalonada da multa, iniciando pelo valor de R$20,00, sendo aplicada em dobro e cumulativamente, em caso de reincidência, até o limite máximo de R$100,00. Ao fundamentar seu posicionamento contrário à proposta, Côrtes argumenta que a implementação de valor tão baixo como o proposto pela emenda retiraria o caráter punitivo da penalidade.

A Emenda Substitutiva 3, do mesmo autor, prevê que, no caso de regras complementares serem expedidas pelo Poder Executivo, seja observado o devido processo legislativo e aprovação pela Câmara Municipal. Em relação a esta proposta, o relator entende que compete privativamente ao prefeito a expedição de normas complementares à lei, de modo que o Poder Executivo prescinde de autorização legislativa para tanto.

A Emenda Aditiva 4, também de Borja, prevê isenção da aplicação da penalidade e, em caso de recurso, do pagamento da multa, nos casos em que o infrator, no ato da fiscalização ou durante a tramitação do recurso em procedimento administrativo próprio, comprove, por exame clínico laboratorial, sua imunidade para Covid-19. O autor entende que é desnecessário o uso de máscara por aqueles que comprovadamente forem incapazes de transmitir a doença. Já o relator da matéria argumenta que os exames atualmente disponíveis não apresentam o grau de segurança necessário para dispensar o uso de máscaras. Além disso, Côrtes afirma que a fiscalização de testagem negativa ou de imunidade não se revela como simples procedimento, necessitando de grande regulamentação, com relação ao tipo de exame a ser feito, tempo de validade dos resultados dos exames e, considerando a gravidade da situação atual, bem como as formas de contágio da doença, seu entendimento é o de que seria inadequada a aprovação da referida emenda.

A Emenda Aditiva 6 também propõe que a aplicação da penalidade pecuniária seja precedida de advertência escrita para apenas ser aplicada em caso de reincidência, de forma a cumprir o caráter pedagógico da medida instituída. A emenda é assinada pelo vereador Fernando Borja. De acordo com o relator, a aplicação de advertência escrita, antes da multa, esvaziaria o poder de coerção da penalidade pecuniária, podendo fomentar o descumprimento da medida sanitária pretendida. Além disso, Côrtes argumenta que a atuação da Guarda Municipal e da fiscalização, quanto às medidas de prevenção e contenção da Covid-19, se pauta por uma primeira abordagem orientativa e só em caso de não atendimento da orientação é que são aplicadas as penalidades cabíveis.

Borja também propõe, por meio da Emenda Aditiva 7, que a aplicação da penalidade somente se dê após a efetiva distribuição das máscaras de proteção individual adquiridas pelo Município, com o intuito de prover as populações vulneráveis, que sofrem maior risco de contaminação pela dificuldade de isolamento social, em especial as populações de vilas e aglomerados. Ao argumentar contrariamente a esta emenda, Elvis Côrtes afirma que o projeto de lei prevê a possiblidade de uso de máscaras ou de outra cobertura sobre boca e nariz, de modo que não apenas as máscaras seriam suficientes para o atendimento da obrigação prevista. Desse modo, o uso de qualquer cobertura sobre a boca e o nariz seria suficiente para afastar a incidência da penalidade por parte do órgão de fiscalização. Além disso, o relato afirma considerar “totalmente descabida” a vinculação de uma penalidade prevista em lei a um determinado procedimento licitatório.

A Emenda Aditiva 8, também de autoria do vereador Fernando Borja, prevê a suspensão da aplicação da penalidade em caso de população em situação de rua, famílias em situação de pobreza, beneficiadas por programa de transferência direta de renda, e beneficiários do seguro desemprego, enquanto perdurar a condição suspensiva. A intenção do autor é proteger a subsistência de cidadãos em situação econômica precária e transitória. Ao concluir pela rejeição desta emenda, Côrtes argumenta que o uso de qualquer cobertura sobre a boca e o nariz – e não apenas de máscara - seria suficiente para afastar a incidência da penalidade por parte do órgão de fiscalização.

A Emenda Substitutiva 9, de autoria do vereador Dr. Bernardo Ramos (Novo), prevê, em vez de multa por descumprimento da obrigatoriedade imposta, apenas a aplicação de advertência verbal a ser aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal. A Comissão concluiu pela rejeição da emenda.

A Emenda-Substitutivo 10, também de autoria do vereador Dr. Bernardo Ramos, apresenta nova versão para o projeto de lei, na pretensão de torná-lo meramente educativo. O texto apresentado pelo vereador, apesar de manter a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura sobre nariz e boca, não impõe aplicação de multa, como tampouco impõe penalidade efetiva ao estabelecimento que não cumprir as orientações determinadas. Há meramente a previsão de advertências verbais e escritas. O autor entende que o projeto apresenta excessos restritivos e coercitivos das liberdades individuais dos residentes na cidade de Belo Horizonte. Ao justificar o parecer pela rejeição da emenda, o relator argumenta que o substitutivo apresentado, ao alterar a penalidade por advertência verbal, torna a lei desnecessária e impede que o Município exerça o poder de polícia. Côrtes explica que ao limitar o exercício dos direitos individuais, a proposição tem o objetivo de beneficiar o interesse público.

A Emenda Supressiva 11, de autoria do vereador Bernardo Ramos (Novo), prevê que o descumprimento do disposto no projeto sujeitaria o estabelecimento à notificação escrita, contendo a data e infração cometida. Apenas em caso de reincidência no descumprimento da norma, o estabelecimento estaria sujeito ao recolhimento e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento. O relator argumenta que a aplicação de advertência escrita, antes da penalidade de suspensão e recolhimento do Alvará de Localização e Funcionamento, esvaziaria o poder de coerção da penalidade, o que poderia fomentar o descumprimento da medida sanitária pretendida.

A Emenda Supressiva 12, de Preto, propõe suprimir o parágrafo que traz a previsão da aplicação de multa no valor de R$100,00, e propõe em seu lugar a lavratura de "advertência de conscientização", com identificação do infrator. Após o ato previsto, em casa de reincidência, o infrator ficaria sujeito ao pagamento de multa no valor de R$100,00 com possibilidade de dobrar o valor no caso de nova autuação. a aplicação de advertência escrita, antes da multa, esvaziaria o poder de coerção da penalidade pecuniária, podendo fomentar o descumprimento da medida sanitária pretendida. Assim como na Emenda 11, o relator argumenta que a aplicação de advertência escrita, antes da multa, esvaziaria o poder de coerção da penalidade pecuniária, podendo fomentar o descumprimento da medida sanitária pretendida.

A Emenda Substitutiva 13, de também assinada por Preto, quer tornar obrigatória a aprovação pela Câmara Municipal das regras complementares que o Poder Executivo julgar necessárias. Assim como na Emenda 3, o relator entende que compete privativamente ao prefeito a expedição de normas complementares à lei, de modo que o Poder Executivo prescinde de autorização legislativa para tanto.

Preto também apresentou a Emenda Aditiva 14, propondo penalidade ao usuário do transporte público coletivo que não estiver fazendo uso correto da máscara, devendo o infrator ser retirado do coletivo pela fiscalização ou Guarda Civil Municipal. Ao apresentar parecer contrário à emenda, o relator entende que o exercício do poder de polícia não pode ultrapassar os limites impostos por lei. Por isso, Côrtes entende que a punição do infrator com multa já seria penalidade suficiente.

A Emenda Aditiva 15, de autoria do vereador Fernando Borja, propõe que, no momento da fiscalização ou de recurso em procedimento administrativo, a apresentação de exame clínico laboratorial comprovando a imunidade para a Covid-19 seja capaz de isentar a aplicação da penalidade ou o pagamento da multa, caso já tenha sido aplicada. Ao apresentar seu parecer pela rejeição, Côrtes utiliza os mesmos argumentos apresentados na análise da Emenda 4.

O vereador Jorge Santos (Republicanos) apresentou a Emenda Substitutivo 16, através da qual substitui a aplicação da penalidade através de multa por mera advertência verbal, em relação ao uso das máscaras ou cobertura sobre nariz e boca. A emenda também impõe ao Poder Público a realização de amplas campanhas de conscientização do uso dos equipamentos protetivos tratados no projeto. O relator considera que o objeto da emenda desvirtua o objeto do projeto, concluindo, assim, pela rejeição.

A Emenda Aditiva 17, de autoria das vereadoras Cida Falabella (Psol) e Bella Gonçalves (Psol), acrescenta a obrigação de os estabelecimentos fornecerem para seus funcionários máscaras em quantidade suficiente para o uso durante todo o expediente de trabalho. O relator entende que esta emenda já é considerada em legislação específica quando do tratamento de equipamentos de proteção individual, sugerindo, portanto, a rejeição da mesma.

Projeto original

O Projeto de Lei 969/20 torna obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca nos espaços públicos, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços da capital. O projeto, que é de autoria do Executivo, determina que a multa no valor de R$100,00 para quem não usar máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca será aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte. De acordo com a proposição, a medida estará em vigor enquanto perdurarem as medidas implementadas pelo Poder Executivo para enfrentamento da pandemia de Covid-19, inclusive durante o processo de reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas.

A proposição também trata dos estabelecimentos que funcionam em Belo Horizonte ao determinar que eles deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem usando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, bem como deverão orientar sobre o número máximo de pessoas em seu interior, conforme será definido em decreto a ser publicado pelo Executivo, caso o projeto se torne lei. Os estabelecimentos que descumprirem tais determinações estarão sujeitos ao recolhimento e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento.

O projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara, em 1º turno, no dia 9 de junho. Foram 29 votos favoráveis, uma abstenção e três contrários. A partir de então, as emendas apresentadas por parlamentares começaram a tramitar pelas comissões, já tendo sido apreciadas pelos vereadores que compõem os colegiados de Legislação e Justiça; de Saúde e Saneamento; e de Meio Ambiente e Política Urbana. Antes de poderem vir a ser incluídas na pauta do Plenário, as emendas precisam tramitar pela Comissão de Administração Pública.

Assista ao vídeo da reunião na íntegra.

Superintendência de Comunicação Institucional

3ª Reunião Extraordinária - Comissão de Meio Ambiente e Política Urbana