LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Avança tramitação de PL que trata de criação de banco de dados sobre mulheres

Politica de Dados Abertos e normas sobre contratação de empréstimos também tiveram aval da comissão

terça-feira, 5 Outubro, 2021 - 19:15

Foto: Karoline Barreto/CMBH

Quatro emendas ao Projeto de Lei 88/2021, que cria o Dossiê das Mulheres de Belo Horizonte, foram consideradas constitucionais, legais e regimentais pela Comissão de Legislação e Justiça (CLJ), nesta terça-feira (5/10). O texto pretende permitir a elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob responsabilidade do Município. Já a Emenda 1 ao PL 117/2021, que institui a Politica de Dados Abertos dos Poderes Públicos, foi considerada constitucional, legal e regimental com apresentação de subemenda. Em 1º turno, a CLJ emitiu parecer pela aprovação do PL 190/2021, que dispõe sobre a contratação de empréstimos pelo Poder Executivo. O resultado completo da reunião pode ser acessado aqui.

A Emenda Substitutiva 1, proposta pela Comissão de Legislação e Justiça ao PL 88/2021, assinado por Bella Gonçalves (Psol) e Iza Lourença (Psol), inclui o termo "não onerosas" no que se refere às parcerias que poderão ser celebradas pela Prefeitura no âmbito do Dossiê das Mulheres. De acordo com a emenda, a Prefeitura poderá firmar parcerias não onerosas com universidades e/ou órgãos oficiais de pesquisa em políticas públicas e estatística para elaboração do dossiê.

No parágrafo único do artigo 3º do projeto original consta que, para apresentação dos resultados que farão parte do dossiê, os dados deverão ser disponibilizados de maneira a permitirem a categorização por territórios, critérios socioeconômicos, autodeclaração de raça/etnia, gênero, sexualidade e faixa etária. A Emenda 3, de Flávia Borja (Avante), retira os termos autodeclaração e gênero do referido dispositivo. Também de autoria de Flávia Borja, a Emenda 2, além de retirar os termos autodeclaração e gênero, determina que os dados de que trata o parágrafo único do artigo 3º estejam devidamente comprovados por documento e, na ausência deste, segundo o critério biológico para definição da condição de mulher. Já a Emenda Supressiva 4, de autoria de Wesley (Pros), pretende suprimir por completo o parágrafo único do art. 3° do projeto original. 

A relatora Fernanda Pereira Altoé (Novo) afirma não vislumbrar vício de competência, de iniciativa ou violação aos princípios constitucionais nas emendas analisadas, razão pela qual conclui pela constitucionalidade das mesmas. Com a aprovação do parecer pela constitucionalidade, as emendas seguem para análise da Comissão de Mulheres.

Dados Abertos

A Comissão de Legislação e Justiça decidiu pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Substitutivo ao PL 117/2021, com apresentação de subemenda. 
De autoria de Fernanda Pereira Altoé, o projeto de lei pretende instituir a Politica de Dados Abertos dos Poderes Públicos em Belo Horizonte. O projeto tem como objetivo normatizar a política de transparência ativa e dados abertos no município, no que tange a seus princípios e objetivos; diretrizes e responsabilidades dos órgãos e entidades; plataforma de transparência e livre utilização de dados; disponibilização de informações obrigatórias; e Planos de Dados Abertos a serem implementados pelos órgãos e entidades. Atualmente, os procedimentos estão disciplinados pelo Decreto 17.072/2019, porém sem a existência de lei prévia que legisle sobre a matéria. Dessa forma, conforme Fernanda Pereira Altoé, “o projeto de lei busca disciplinar e definir normas concretas sobre o Plano de Dados Abertos do município de forma a garantir o fácil acesso à informação, a transparência e a publicidade dos atos do Poder Executivo de Belo Horizonte, além de alinhar com o já disposto pelo decreto editado pela Prefeitura”. 

Também de autoria de Fernanda Pereira Altoé, o Substitutivo-Emenda 1 ao Projeto de Lei 117/2021 busca corrigir a numeração dos capítulos e incluir oito incisos com definições e conceitos dos termos: dado pessoal; dado pessoal sensível; atualidade; acessibilidade; linguagem simples; inteligibilidade; legibilidade por máquina; e indiscriminatoriedade de acesso. O Substitutivo também inclui novas diretrizes a reger a Política de Dados Abertos dos Poderes Públicos e acrescenta o Capítulo IV, que versa sobre a digitalização de documentos.

Em seu parecer ao Substitutivo-Emenda 1, o relator Irlan Melo (PSD) apresentou uma subemenda supressiva que retira dispositivo que determina que, sendo dada preferência à geração eletrônica de documentação, em casos específicos para os quais a geração de documento seja realizada na forma física, a Administração providenciará a sua imediata digitalização. Conforme o relator, o dispositivo a ser suprimido promove “flagrante ingerência do Legislativo na atividade típica da administração pública”. 

O parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Substitutivo-Emenda 1, com apresentação de subemenda supressiva, foi aprovado pela Comissão de Legislação e Justiça. A matéria segue para análise da Comissão de Administração Pública, em 2º turno.

Contratação de empréstimos

O PL 190/2021, que dispõe sobre a contratação de empréstimos pelo Poder Executivo em Belo Horizonte, recebeu parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. De autoria de Fernanda Pereira Altoé, Braulio Lara (Novo) e Wilsinho da Tabu (PP), o projeto busca disciplinar a instrução dos pedidos de autorização para a contratação de empréstimo para execução de obras, aquisição de bens ou contratação de serviços. 

Conforme o PL, os projetos de lei que possuam como objetivo autorizar o Poder Executivo a contratar empréstimos para as finalidades acima descritas, deverão ser instruídos com: especificação do objeto da obra ou serviço a ser realizada, ou detalhamento dos bens a serem adquiridos; exposição da motivação para execução da obra, aquisição de bens, ou contratação serviços, por parte do poder público; projeto emitido por técnico responsável, contendo cronograma para execução da obra ou serviço; indicação das dotações que serão impactadas para o pagamento da dívida a ser contraída; indicação das fontes de recurso para pagamento da dívida a ser contraída; indicação do agente financeiro com o qual será celebrado o contrato de empréstimo. 

Já em caso de pedido de empréstimo para obra, serviço, ou compra de bens que já tenha tido autorização anterior para contração de empréstimo e que ainda não tenha sido executado pelo Município, o PL 190/2021 determina que a proposição contenha o relatório detalhado do contrato anteriormente celebrado, no qual deverá constar dentre outras informações: o nome do credor; o objeto; o valor, a taxa de juros pactuada; cronograma de desembolso; amortização da dívida. 

Em seu parecer, o relator Irlan Melo afirmou que o PL 190/2021, sob o ponto de vista da constitucionalidade, se afigura adequado ao ordenamento jurídico e para o alcance dos objetivos pretendidos pelo legislador. A matéria segue, em 1º turno, para análise da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas.

Assista ao vídeo da reunião na íntegra.

Superintendência de Comunicação Institucional

33ª Reunião Ordinária- Comissão de Legislação e Justiça