Designados os parlamentares que vão avaliar a suspensão dos decretos da covid-19
Comissão é composta por sete titulares e seus suplentes. Após análise do colegiado, projeto poderá ser apreciado pelo Plenário
Foto: Karoline Barreto/CMBH
Braulio Lara (Novo), Gabriel (sem partido), Pedro Patrus (PT), Nikolas Ferreira (PRTB), Henrique Braga (PSDB), Walter Tosta (PL) e Ramon Bibiano da Casa de Apoio (PSD) são os parlamentares designados para compor a Comissão Especial que avaliará o Projeto de Resolução (PR) que suspende 42 decretos da Prefeitura sobre a pandemia na cidade. A publicação dos membros titulares e seus respectivos suplentes - Marcela Trópia (Novo), Álvaro Damião (DEM), Iza Lourença (Psol), Dr. Célio Frois (Cidadania), Juninho Los Hermanos (Avante), Gilson Guimarães (Rede) e Rogerio Alkimim (PMN) - ocorreu na manhã desta segunda-feira (25/10). Os nomes foram indicados pelos líderes e designados pela presidente da Câmara, Nely Aquino (Pode). Presidente e relator devem ser eleitos até quinta-feira (28/10).
O Projeto de Resolução 209/2021 teve sua tramitação iniciada no início deste mês, a partir da adesão de 14 vereadores à proposta. Segundo os autores da medida, as decisões do Executivo Municipal tomadas durante a pandemia, não respeitaram a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, uma vez que não estabelecem previsibilidade de tempo para a suspensão do funcionamento de atividades econômicas ou medidas sanitárias na cidade; e, além disso, não há registro das reuniões realizadas pelo grupo criado para avaliar tais medidas, impossibilitando assim a sua fiscalização. A Comissão Especial deve agora eleger seu presidente e o relator que emitirá parecer sobre o PR. Em seguida, a análise poderá seguir para apreciação do Plenário, em turno único, por votação simbólica, onde estará sujeita ao quórum da maioria dos presentes.
Atos tratam de aspectos gerais
O PR 209/21 susta os efeitos do Decreto 17.298/20 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio ao novo coronavírus, bem como de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo e de outros 42 decretos que se seguiram a este. Ao justificar a medida, os parlamentares que assinam a petição - Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB), Ciro Pereira (PTB), Fernanda Pereira Altoé (Novo), Flávia Borja (Avante), Jorge Santos (Republicanos), José Ferreira (PP), Marcos Crispim (PSC), Marilda Portela (Cidadania), Professor Juliano Lopes (Agir), Professora Marli (PP), Rubão (PP), Wanderley Porto (Patri), Wesley (Pros) e Wilsinho da Tabu (PP) – destacam que uma vez analisado os decretos, percebe-se que o Executivo Municipal não respeitou requisitos formais na edição de decretos e normas, tornando estes atos ilegais desde sua origem.
Os 42 decretos editados pelo Executivo tratam, dentre outros temas, de medidas excepcionais de adiamento tributário para a redução de impactos sobre a atividade econômica no Município no período; do funcionamento do Programa Bolsa Moradia; e de condições temporárias para realização de atividades de locais como bares, restaurantes, lanchonetes, parques e teatros. Outro aspecto abordado nas normas foi a suspensão, por tempo indeterminado, de alvarás localização e funcionamento, emitidos para diversas atividades comerciais, como shoppings, escolas e academias de ginástica, além das medidas acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras, da restrição do acesso de clientes em estabelecimentos comerciais; e da instalação de pontos de fiscalização sanitária. Também foram determinadas regras quanto à reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas; da prevenção da disseminação da epidemia de covid-19 no serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus da capital e ainda medidas excepcionais de auxílio a contribuintes; e quanto a horário de funcionamento de atividades comerciais autorizadas.
Evidências científicas e falta de transparência
Segundo os autores do PR, de modo a maior segurança jurídica aos atos praticados pelos entes federados, a Lei Federal 13.797/20 estabelece como diretriz que as medidas editadas somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. “Ocorre que nenhum Decreto Municipal de enfrentamento ao Covid-19 respeita a obrigatoriedade da previsibilidade de tempo para a sua vigência, acarretando em uma insegurança jurídica latente a toda população”, destaca trecho do documento que justifica a medida.
Ainda de acordo com os parlamentares, além do Comitê de Enfrentamento à Covid-19, foi criado pelo Município o Grupo de Estudo para Reabertura Gradual das atividades econômicas na cidade, com poder deliberativo, para através de fundamentação técnica, dados e documentos científicos, recomendar a abertura ou fechamento da cidade. Contudo, ressaltam os vereadores, embora a instância aconselhe o Executivo Municipal em seus atos, este não possui uma ata de reunião ou gravação do que está sendo realizado ou registro de pauta, impossibilitando a fiscalização do que é debatido e infringindo novamente a lei federal quanto à transparência na tomada de decisão fundamentada nos decretos voltados para o enfrentamento a COVID-19. “Os atos (decretos) se encontram viciados e devem ser extirpados do ordenamento vigente, sem prejuízo de poderem ser novamente previsto em momento oportuno pelo Poder Executivo, caso em que deverá contemplar os requisitos federais”, destaca trecho da justificativa.
Entre as medidas editadas pelo Município e que podem ser suspensas com a aprovação do PR estão os decretos
17.298/2020, 17.308/2020, 17.309/2020, 17.313/2020, 17.328/2020, 17.332/2020, 17.356/2020,
17.361/2020, 17.362/2020, 17.377/2020, 17.406/2020, 17.416/2020, 17.421/2020, 17.423/2020,
17.425/2020, 17.429/2020, 17.430/2020, 17.434/2020, 17.435/2020, 17.444/2020, 17.446/2020,
17.458/2020, 17.475/2020, 17.484/2020, 17.503/2020, 17.523/2021, 17.536/2021, 17.539/2021,
17.560/2021, 17.562/2021, 17.566/2021, 17.593/2021, 17.604/2021, 17.632/2021, 17.646/2021,
17.647/2021, 17.663/2021, 17.671/2021, 17.693/2021, 17.702/2021, 17.708/2021 e 17.714/2021.
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