LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Projeto da reforma administrativa do Executivo recebe 108 emendas

CLJ emitiu parecer favorável à grande maioria e proposta deve passar ainda por mais três comissões temáticas

terça-feira, 19 Novembro, 2024 - 19:15

Foto: Dara Ribeiro/CMBH

A Comissão de Legislação e Justiça apreciou, em reunião realizada nesta terça-feira (19/11), 108 emendas referentes ao Projeto de Lei 1014/2024, de autoria do Executivo, que tramita em 2º turno. O relator Jorge Santos (Republicanos) emitiu parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de 90 das emendas e pela inconstitucionalidade e regimentalidade das demais. A decisão foi aprovada por 4 votos a 1, e os textos seguem para apreciação das Comissões de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana; de Administração Pública; e de Orçamento e Finanças Públicas. Além desse, foram votados os pareceres a mais cinco projetos. Confira aqui o resultado completo da reunião. 

Mudanças em cargos da Administração Pública

Entre as emendas com parecer favorável, as de número 1,73,75 e 84 trazem mudanças relativas a cargos de servidores públicos ou relacionadas a serviços oferecidos pelo Município. A emenda 1, de autoria de Loíde Gonçalves (MDB) e outros quatro vereadores, equipara o salário do conselheiro tutelar ao de cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal (DAM-7), atualmente no valor de R$10.400,78. Segundo relatório, “a equiparação salarial proposta é uma maneira eficaz de corrigir distorções históricas e de proporcionar maior motivação para o desempenho das funções pelos conselheiros, garantindo a continuidade e a qualidade do serviço prestado à sociedade.”

De autoria de Wagner Ferreira (PV), a emenda 73 revoga dispositivo sobre servidores da administração tributária, determinando que eles não sejam mais lotados exclusivamente nas unidades da Secretaria Municipal de Finanças. Do mesmo autor, a emenda 75 exige que o cargo responsável pela Gerência de Bibliotecas da Secretaria Municipal de Educação seja ocupado por uma pessoa com bacharelado em biblioteconomia. No mesmo sentido, a emenda 84, assinada por Pedro Patrus (PT) e outros quatro parlamentares, estabelece que ocupantes do cargo efetivo de Assistente Administrativo Educacional terão prioridade na participação do processo de certificação de competência para o exercício da função pública de Gestor Administrativo e Financeiro Escolar. 

Nova coordenadoria

 A criação da Coordenadoria Especial de Saúde Bucal e de dez Coordenadorias Especiais Regionais de Saúde Bucal está prevista na emenda 86, que também teve parecer pela constitucionalidade. Para o relator, a proposição visa aprimorar a organização e a eficiência da administração pública ao ampliar a cobertura e o acesso à saúde bucal de forma descentralizada e mais próxima da população. 

De autoria de Bruno Miranda (PDT), a proposta define que o novo órgão deve auxiliar e/ou assessorar o secretário municipal de Saúde na condução das ações e políticas públicas de saúde bucal; gerir a infraestrutura, equipamentos e materiais, recursos físicos, financeiros e humanos relacionados à saúde bucal, bem como proporcionar a capacitação permanente dos profissionais da odontologia do setor público; implementar a Política Nacional de Saúde Bucal; ser responsável pela proposição, implantação e monitoramento das políticas assistenciais no mesmo cenário; e fortalecer a política de saúde bucal.   

Licenciamento e regularização de obras

Irlan Melo (Republicanos) e Ciro Pereira (Republicanos) assinam a emenda de número 3, que inclui dispositivos que ampliam e delegam competências relacionadas ao licenciamento e regularização de obras, bem como à utilização do solo e logradouro público. O texto recebeu parecer pela constitucionalidade, mas com a ressalva de que a delegação de competências prevista nos parágrafos 3°, 4° e 5°, acrescentados ao art. 53 da Lei 11.065/2017, deve estar alinhada ao princípio da legalidade administrativa. Os referidos dispositivos acrescentam que, em casos específicos, competências da Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU) devem ser repassadas a outros órgãos determinados na lei. Além disso, o relator também destacou que a redação deve evitar ambiguidades quanto aos limites dessa delegação, garantindo que as atividades delegadas não comprometam o exercício do controle final da administração, sob pena de violar o princípio da eficiência e a autonomia de órgãos especializados.

A emenda 8, de Fernanda Pereira Altoé (Novo), também sugere modificações no mesmo artigo mencionado. No entanto, o relator considerou que expandir a delegação das competências relacionadas ao licenciamento de obras e à regularização fundiária para diversas entidades poderia gerar uma falta de coordenação entre as secretarias, resultando em processos mais lentos e com maior burocracia e comprometendo a agilidade na execução da Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária. Além disso, a proposta poderia ser vista como uma centralização inadequada de poderes, enfraquecendo a distribuição e a transparência nas decisões administrativas e comprometendo a implementação eficaz das políticas públicas. Por esses motivos, o parecer foi pela inconstitucionalidade.

Outras emendas lidas como inconstitucionais foram as de número 4 a 7, 9, 71, 76, 77, 85, 91 a 96, 107 e 108. Dentre as razões pela inconstitucionalidade estão vício de competência, risco ao bom funcionamento e organização da administração pública, gastos desnecessários e falta de maiores esclarecimentos referentes a alterações substanciais que precisam de mais discussão. Já as emendas 2, 10 a 63, 65 a 70, 72, 74, 78 a 82, 88 a 90 e 97 a 106 são supressivas e não violam nenhum dispositivo constitucional ou legal, de acordo com parecer final.  

Assista à íntegra da reunião.

Superintendência de Comunicação Institucional

41ª Reunião Ordinária: Comissão de Legislação e Justiça