Projeto de lei sobre o piso da Enfermagem está pronto para ir a Plenário
Texto recebeu parecer favorável nesta sexta, assim como PL relativo à contagem de tempo de serviço de servidores municipais
Foto Bárbara Crepaldi/CMBH
O Projeto de Lei 650/2023, do Executivo, que institui a Parcela Complementar do Piso da Enfermagem para os cargos de Enfermeiro, Técnico de Serviços de Saúde (habilitação enfermagem) e Agente de Serviços de Saúde (habilitação enfermagem), a fim de garantir a observância, em âmbito municipal, do piso nacional, concluiu sua tramitação nas comissões, em 1º turno, nesta sexta-feira (22/9), data em que a Comissão de Orçamento e Finanças Pública emitiu parecer por sua aprovação. A expectativa é que o texto vá a Plenário na próxima semana. Também obteve aval do colegiado o PL 653/2023, assinado por Fuad Noman, que reintegra o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, congelado em razão da pandemia, à contagem de tempo para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos do Município. Confira aqui os documentos e o resultado completo da reunião.
Piso da Enfermagem
O PL 650/2023 institui e disciplina o pagamento da parcela complementar aos profissionais da enfermagem em consonância com as regras da legislação federal e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e autoriza a abertura de créditos adicionais ao orçamento de 2023 para viabilizar a execução dos recursos para as despesas decorrentes. Cleiton Xavier (PMN) informa, em seu parecer, que a proposição autoriza o Executivo a abrir créditos adicionais no valor de R$ 122 milhões ao orçamento vigente para viabilizar a execução de diversas despesas a partir dos recursos recebidos pelo Município, em conformidade com o que dispõe a Constituição sobre a autorização para abertura de créditos adicionais.
O PL recebeu aval da Comissão de Legislação e Justiça (CLJ) e parecer favorável da Comissão de Saúde e Saneamento, e está pronto para ser incluído na pauta do Plenário. Para ser aprovado, o projeto depende de votos favoráveis de 21 dos 41 parlamentares.
Contagem do tempo da pandemia
O PL 653/2023 considera, para fins de contagem de tempo e aquisição do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio por assiduidade previstos nos arts. 135 e 159 do estatuto dos servidores municipais (Lei 7.169/1996), o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. A matéria propõe medidas como a republicação dos adicionais por tempo de serviço concedidos sem contabilizar esse período para a inclusão na contagem de tempo para futuras aquisições, sem alteração nos efeitos financeiros; que os efeitos financeiros dessa contabilização não retroagirão e passarão a ser devidos a partir de 1° de janeiro de 2024; e que as disposições se aplicam, no que couber, a empregados públicos, pensionistas e aposentados, excluindo os que já tiveram o período restabelecido pela Lei Complementar 191/2022 (como os profissionais da saúde).
Em seu parecer, Xavier afirmou que a proposição prevê que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas para esta finalidade, no orçamento do exercício de 2024 e cumpre o requisito de guardar compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. O parlamentar acrescenta que a matéria também apresenta o impacto financeiro decorrente estimado da proposta para o ano de 2024 e a adequação orçamentária e financeira para este exercício, e está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
O PL 653/2023 recebeu parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade na CLJ, teve aval da Comissão de Administração Pública, estando pronto para inclusão na pauta do Plenário, em 1º turno. Para ser aprovado, ele está sujeito ao quórum mínimo da maioria dos parlamentares (21).
Além dos vereadores citados, estiveram presentes na reunião Loíde Gonçalves (Pode), Julinho Los Hermanos (Avante), José Ferreira (PP) e Marilda Portela (Cidadania).
Superintendência de Comunicação Institucional