Nova lei protege filhos de vítimas de violência doméstica e familiar
De origem parlamentar, norma garante direito à preferência para matrícula e transferência de filhos de mulher vítima de violência
Foto: Cláudio Rabelo/CMBH
De origem parlamentar, a Lei 11.548/2023, publicada em 15 de julho no Diário Oficial do Município (DOM), assegura o direito de preferência de matrícula e transferência na rede pública de ensino do município para filhos ou crianças e adolescentes sob guarda definitiva ou provisória de mulher vítima de violência doméstica e familiar. A violência em questão pode ser de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do que dispõe a Lei Maria da Penha. A nova lei municipal entrará em vigor no ano letivo de 2024.
A norma também estabelece que, para a mulher vítima garantir o direito de preferência na transferência ou matrícula, deva ser apresentada cópia do Registro de Eventos de Defesa Social (Reds) em que conste a situação de violência doméstica e familiar, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva ou relatório de organismo de políticas para mulheres, serviço de assistência social ou de saúde. Todos esses documentos e demais dados referentes ao direito concedido pela lei deverão ser protegidos e mantidos sob sigilo pela escola.
Caberá ao Executivo a regulamentação da lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Além disso, fica vedada a discriminação de qualquer natureza da mulher vítima de violência doméstica, dos filhos ou das crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória matriculados em razão desse direito.
Lei Maria da Penha
A violência doméstica e familiar contra as mulheres ainda é recorrente e presente no mundo todo. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), as taxas de mulheres que foram agredidas fisicamente pelos parceiros em algum momento de suas vidas variaram entre 10% e 52% em 10 países pesquisados.
No Brasil, a Lei Maria da Penha significou um importante avanço na proteção da mulher contra o feminicídio e contra as violências física, moral, patrimonial, psicológica e sexual. Além disso, esta mesma lei federal estabelece que a mulher em situação de violência doméstica e familiar tenha prioridade para matricular seus dependentes na instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio ou transferi-los para essa instituição. Entretanto, algumas vezes, em razão do trabalho, ou até mesmo para manter distância do agressor, a escola mais conveniente para a mulher em situação de violência doméstica não é aquela mais próxima de sua residência.
Tendo em vista esta situação e certos da necessidade de se assegurar não apenas o direito à matrícula na instituição de ensino da rede pública mais próxima da residência, mas naquela mais adequada às necessidades da família, Cida Falabella (Psol) e outros oito parlamentares apresentaram o Projeto de Lei 513/2023, que deu origem à Lei 11.548/2023. Em seguida, o PL recebeu pareceres favoráveis de três comissões temáticas, tendo sido aprovado em Plenário, em 1º turno, por votação simbólica, em 17 de abril.
Já em 2º turno, quatro comissões analisaram e emitiram pareceres favoráveis a um substitutivo de Bruno Miranda (PDT), o qual foi aprovado pelo Plenário por 37 votos a zero, no dia 13 de junho. Em seguida, após a redação final ter sido aprovada, o texto do substitutivo foi encaminhado ao prefeito, que o sancionou na forma da Lei 11.548/2023.
Além de Cida Falabella, assinam o PL 513/2023, que deu origem à Lei 11.548, Fernanda Pereira Altoé (Novo); Fernando Luiz (PSD); Flávia Borja (PP); Iza Lourença (Psol); Loíde Gonçalves (Pode); Marcela Trópia (Novo); Marilda Portela (Cidadania); e Professora Marli (PP).
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