Proposição atualiza norma que trata dos usos da Lagoa da Pampulha
Avança tramitação de PL que quer dar publicidade à supressão de árvores em BH com objetivo de aumentar proteção ao meio ambiente
Foto: Cláudio Rabelo/CMBH
A lei de 1968 que trata dos usos da Represa da Pampulha, um dos principais cartões-postais da capital mineira, está defasada tanto em relação aos valores das multas para infratores como em relação aos tipos de embarcações nela previstos. Diante disso, o vereador José Ferreira (PP) apresentou um projeto para atualizar a norma em vigor, o qual recebeu um substitutivo que, nesta terça-feira (11/6), foi considerado constitucional, legal e regimental pela Comissão de Legislação e Justiça. Na mesma data, os vereadores membros da comissão aprovaram parecer que garante a continuidade da tramitação de emendas apresentadas a projeto que dispõe sobre a publicação, em meio eletrônico oficial, de autorizações e licenças para supressão de árvores e áreas verdes no Município, bem como trata da publicidade para supressão das mesmas. Além disso, projeto que reconhece o esporte eletrônico como modalidade esportiva, regulando a sua prática no Município, também recebeu parecer favorável da comissão nesta terça-feira. Confira aqui o resultado completo da reunião.
A Lei 1.523 de 1968 dispõe que aquele que praticar desportos náuticos ou atividades recreativas de qualquer natureza, sem autorização da Prefeitura, na Represa da Pampulha, terá apreendidos os seus barcos e demais pertences e ainda terá que pagar uma multa de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos). A defasagem da norma, que entrou em vigor há mais de 55 anos, é evidente e dificulta o controle do uso da Lagoa pelo poder público.
Diante disso, a CLJ emitiu parecer favorável, nesta terça-feira, a um substitutivo que promove alterações textuais e adequações pontuais ao Projeto de Lei 842/2024, cujo objetivo é atualizar a norma sobre os usos da Represa. Conforme o projeto e o seu substitutivo, quem praticar desportos náuticos ou atividades recreativas na Represa da Pampulha, sem autorização da Prefeitura, estará sujeito a uma multa de mil reais. Além disso, o infrator terá apreendido o seu barco ou qualquer outro tipo de embarcação e demais equipamentos náuticos. Nos casos de infrações referentes à natação e à pesca, o projeto original e o seu substitutivo determinam que sejam aplicadas, inicialmente, a notificação e, apenas em caso de reincidência, será aplicada multa de mil reais e apreensão de equipamentos.
A lei de 1968 também estipula que aqueles que edificarem ou tentarem edificar embarcadouros, trampolins, abrigos para barcos, aterros ou amuradas em toda a orla da Lagoa ficarão sujeitos à multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos). Diante da defasagem do dispositivo em vigor, o projeto original e o substitutivo passam a prever multa de R$ 10 mil, atualizando o valor para a moeda vigente no país. Além disso, o substitutivo altera o dispositivo legal a ser observado para a demolição dessas construções. Enquanto a norma em vigor refere-se ao Decreto-Lei 84, de 21 de dezembro de 1940, já revogado, o substitutivo faz referência à Lei 9.725, de 15 de julho de 2009.
De autoria do líder de governo Bruno Miranda (PDT), o substitutivo segue para análise da Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana. Somente depois de tramitar por quatro comissões em 2º turno, a matéria poderá vir a ser anunciada para deliberação em Plenário, onde estará sujeita ao quórum de 28 vereadores para aprovação.
Árvores e áreas verdes
O Projeto de Lei 870/2024 prevê que toda autorização ou licença ambiental para supressão de árvores ou áreas verdes no Município seja publicada com antecedência de sete dias úteis em meio eletrônico oficial. Conforme a proposição, a publicação prévia das supressões deverá ocorrer no site da PBH ou em outra ferramenta pública similar de fácil acesso, assim que emitida a autorização ou licença ambiental para supressão, com as respectivas justificativas técnicas. Nos casos de descumprimento dos dispositivos previstos no projeto, deverão ser responsabilizados tanto o agente que autorizar a supressão de árvores ou áreas verdes, quanto aquele que efetivamente suprimi-las.
O projeto é assinado por Wagner Ferreira (PDT), Dr. Bruno Pedralva (PT), Cida Falabella (PSOL), Iza Lourença (Psol) e Pedro Patrus (PT). Os autores argumentam que o projeto foi apresentado diante dos “recentes episódios de supressões de árvores no entorno do Mineirão para realização do evento ‘Stock Car’, de surpresa e sem aviso prévio”, que causaram “tremenda comoção na sociedade belo-horizontina, não apenas pelo fato de que ainda há discussões sobre o tema no Município, mas também pela supressão inesperada e repentina das árvores”. Ainda conforme os vereadores, o projeto irá evitar que novas supressões de árvores ocorram “de forma súbita e imprevista”, sem o conhecimento público prévio.
O Substitutivo 1 ao Projeto de Lei 870/2024, de autoria da Comissão de Legislação e Justiça, em suma, retira a obrigatoriedade de publicação no prazo de sete dias da autorização ou licença ambiental para supressão de árvores ou áreas verdes no Município. A justificativa da CLJ é que tal dispositivo seria inconstitucional.
Já o Substitutivo 2, de autoria de Dr. Bruno Pedralva, Cida Falabella, Iza Lourença, Pedro Patrus; Professora Nara (Rede) e Wagner Ferreira, dispõe que apenas os casos emergenciais que ofereçam risco à população, risco de dano patrimonial ou riscos de outra natureza devidamente comprovados não estarão obrigados à publicação com antecedência mínima de sete dias úteis em meio eletrônico oficial. Além disso, o Substitutivo 2 suprime do projeto original artigo que trata da responsabilização dos agentes que autorizarem as supressões, bem como daqueles que efetivamente as colocarem em prática. O substitutivo em questão mantém a previsão de advertência e multa para os infratores.
Em seu parecer, o vereador Irlan Melo (Republicanos) considerou constitucional, legal e regimental os dois substitutivos, com apresentação de subemenda ao Substitutivo 2. A subemenda em questão mantém no texto a necessidade de publicação em meio eletrônico oficial das autorizações ou licenças ambientais para supressão de árvores ou áreas verdes, mas retira a antecedência de sete dias para que isso ocorra, a qual está prevista no Substitutivo 2.
Com a aprovação do parecer de Irlan Melo pela CLJ, a matéria segue para a análise de mais duas comissões em 2º turno antes de poder vir a ser anunciada para apreciação em Plenário. O quórum para aprovação é de 21 parlamentares.
Esporte eletrônico
Foi considerado constitucional, legal e regimental pela CLJ, nesta terça-feira, o PL 894/2024, que reconhece o esporte eletrônico como modalidade esportiva no Município e o seu praticante como atleta. O projeto define esporte eletrônico como a atividade que ocorre em plataforma digital, com uso de artefatos eletrônicos, envolvendo dois ou mais competidores ou equipes, em disputas on-line ou presenciais, no sistema de ascenso e descenso misto de competição.
Conforme o autor Cleiton Xavier (MDB), a prática do esporte eletrônico proporciona benefícios significativos, “incluindo o estímulo ao raciocínio estratégico, o aprimoramento das habilidades motoras e cognitivas, além da promoção da cooperação, da socialização e do respeito mútuo entre os participantes”. Além disso, ele destaca que essa modalidade oferece oportunidades de profissionalização e inserção no mercado de trabalho, não apenas para jovens talentos que se destacam neste campo, mas para um grande universo de profissões.
A emissão de parecer favorável em 1º turno pela CLJ permite que a proposição continue a tramitar pela Casa. Após ser analisado por mais duas comissões, o PL poderá vir a ser anunciado para apreciação em Plenário, quando estará sujeito ao quórum da maioria dos vereadores presentes.
Superintendência de Comunicação Institucional