ORDEM DO DIA

Plenário pode votar em 2º turno política de dados abertos do Município

Proposição que oferece diploma às empresas líderes em facilitar exame de câncer de mama das funcionárias também pode ser votada

quarta-feira, 2 Fevereiro, 2022 - 17:15
Uma lupa sobre imagem do Diário Oficial do Município - DOM

Foto/Montagem: OBH/Pixabay

Dois projetos de lei estão em pauta na reunião do Plenário desta quinta-feira (3/2). O primeiro é o PL 117/2021, em 2º turno, de autoria de Fernanda Pereira Altoé (Novo), que visa disciplinar e definir normas concretas sobre o Plano de Dados Abertos do Município para a garantir o fácil acesso à informação, a transparência e a publicidade dos atos do Poder Executivo de Belo Horizonte. O segundo é o PL 174/2021, em 1º turno, que dispõe sobre a criação do Programa "Empresa Amiga da Saúde da Mulher", de autoria da vereadora Nely Aquino (Pode) e outros dez parlamentares. A proposição determina que a Secretaria Municipal de Saúde (SMSA) entregue um diploma homenageando as dez empresas de Belo Horizonte que se destacarem na facilitação do exame de mamografia de suas colaboradoras, podendo divulgar o diploma em suas campanhas publicitárias. Ambas as proposições precisam do voto favorável da maioria dos membros da Câmara (21 vereadores) para a sua aprovação. 

Dados abertos

O PL 117/2021 pretende instituir a Politica de Dados Abertos dos Poderes Públicos em Belo Horizonte. A proposição tem como objetivo normatizar a política de transparência ativa e dados abertos no município, no que tange a seus princípios e objetivos; diretrizes e responsabilidades dos órgãos e entidades; plataforma de transparência e livre utilização de dados; disponibilização de informações obrigatórias; e Planos de Dados Abertos a serem implementados pelos órgãos e entidades. Atualmente, os procedimentos estão disciplinados pelo Decreto 17.072/2019, porém sem a existência de lei prévia que legisle sobre a matéria. 

Também de autoria de Fernanda Pereira Altoé, a Emenda 1 busca corrigir a numeração dos capítulos e incluir oito incisos com definições e conceitos dos termos: dado pessoal; dado pessoal sensível; atualidade; acessibilidade; linguagem simples; inteligibilidade; legibilidade por máquina; e indiscriminatoriedade de acesso. A Emenda 1 também inclui novas diretrizes a reger a Política de Dados Abertos dos Poderes Públicos e acrescenta o Capítulo IV, que versa sobre a digitalização de documentos. Já a  Subemenda 1 à Emenda 1, de autoria da Comissão de Legislação e Justiça, retira dispositivo que determina que, sendo dada preferência à geração eletrônica de documentação, em casos específicos para os quais a geração de documento seja realizada na forma física, a Administração providenciará a sua imediata digitalização, por considerar que o dispositivo promove “flagrante ingerência do Legislativo na atividade típica da administração pública”. 

As subemendas de 2 à 6 à Emenda 1 são de autoria da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo. A Subemenda 2 acrescenta a distinção das entidades subordinadas à lei, a saber: os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo; as autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município; os prestadores de serviço público a qualquer título; e os contratados pela Administração Pública, sob qualquer regime, que pela natureza dos serviços prestados ou produtos gerados produzam, coletem ou armazenem dados em nome ou para a Administração. A Subemenda 3 acrescenta que os dados vinculados à gestão da Política de Dados Abertos dos Poderes Públicos deverão ser disponibilizados para permitir que qualquer interessado seja capaz de os capturar, armazenar e processar, de acordo com padrões internacionais capazes de promover a aderência e disponibilização em interfaces de aplicação web. 

A Subemenda 4 acrescenta que a proposição inclui no termo não exclusividade, entendido como “nenhuma entidade ou organização deve ter acesso e uso exclusivo dos dados e informações publicadas”.  A Subemenda 5 modifica a redação da lei, e determina que uma das diretrizes da proposição é a “observância dos princípios da atualidade, da acessibilidade, da linguagem simples, da inteligibilidade, da legibilidade por máquina, da indiscriminatoriedade de acesso e da não exclusividade”. E a Subemenda 6 acrescenta que não pode ser vedado ou dificultado o acesso aos dados públicos a que a proposição se refere, provenientes do exercício delegado do serviço público objeto de outorga, transferência e concessão são de titularidade do Poder Concedente.

Mamografia

O PL 174/2021 dispõe sobre a criação do Programa "Empresa Amiga da Saúde da Mulher", que estabelece que as dez empresas localizadas em Belo Horizonte que se destacarem na facilitação ao exame de mamografia às suas colaboradoras sejam homenageadas com um diploma a ser entregue pela SMSA. De autoria de Nely Aquino, Álvaro Damião (DEM), Dr. Célio Frois (Cidadania), Fernanda Pereira Altoé (Novo), Flávia Borja (Avante), Gabriel (sem partido), Irlan Melo (PSD), Jorge Santos (Republicanos), Marcos Crispim (PSC), Marilda Portela (Cidadania) e Wanderley Porto (Patri), o projeto determina que as empresas que receberem o diploma da mulher poderão divulgar o feito em suas campanhas publicitárias. E coloca a cargo da SMSA o acompanhamento das ações sociais das empresas que aderirem ao programa no que concerne ao número de mulheres atendidas anualmente pelas ações de facilitação do procedimento do exame de mamografia. Conforme apontam os autores, o câncer de mama é um tumor curável em ate 95% dos casos, se detectado na fase inicial, sendo o diagnóstico precoce fator de grande importância para a cura.

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