Crédito tributário depositado em conta e para pessoas jurídicas pode virar lei
Atualmente, o crédito pode ser usado apenas por pessoas naturais para abatimento do IPTU. O PL está sujeito ao quórum de 28 votos
Foto: Marcos Santos/USP Imagens
Consta da Ordem do Dia do Plenário de segunda-feira (9/5), às 15h, projeto que prevê a ampliação das possibilidades de utilização de crédito tributário referente ao aproveitamento de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre serviços acobertados por Nota Fiscal Eletrônica. A proposição pretende expandir as formas de utilização do crédito tributário de que trata o Programa BH Nota 10, que atualmente pode ser usado apenas por pessoas naturais para abatimento do IPTU. Pela proposta, pessoas jurídicas fariam jus ao benefício, que poderia ser revertido em depósito em espécie em conta bancária. Assinado por 15 vereadores, o texto tramita em 1º turno e estará sujeito ao quórum de 28 parlamentares.
De acordo com o Programa BH Nota 10, parcela do valor do ISSQN incidente sobre serviços discriminados em regulamento e acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, instituída no Município, limitada a 30% do valor daquele imposto, poderá ser utilizada pelas pessoas naturais tomadoras dos respectivos serviços como crédito para abatimento de até 30% do IPTU. Atualmente, não fazem jus ao crédito de que trata a legislação em vigor as pessoas jurídicas e equiparadas de qualquer natureza; nem as pessoas naturais domiciliadas fora do território do Município.
Ao prever a ampliação das possibilidades de recebimento de crédito tributário, o Projeto de Lei 161/2021 determina que, além de desconto no IPTU, o beneficiário possa ter o crédito revertido em depósito em espécie em conta corrente ou em conta poupança. Além disso, não apenas as pessoas físicas teriam direito ao benefício. De acordo com o PL, se o tomador do serviço for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples), haverá o direito a crédito tributário, mas limitado em até 10% do valor do ISSQN. Também deverá ser observado o limite de até 10% sobre o valor do ISSQN se o tomador do serviço for condomínio edilício residencial ou comercial localizado no Município. Já se o tomador do serviço for pessoa jurídica que não se enquadre nas categorias anteriores, o crédito tributário deverá observar o limite de até 5% sobre o valor do ISSQN.
O projeto é de autoria de Irlan Melo (Patri), Braulio Lara (Novo), Ciro Pereira (PTB), Cláudio do Mundo Novo (PSD), Fernanda Pereira Altoé (Novo), Flávia Borja (PP), Helinho da Farmácia (PSD), José Ferreira (PP), Marcela Trópia (Novo), Nikolas Ferreira (PL), Professor Juliano Lopes (Agir), Professora Marli (PP), Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB), Wesley (PP) e Wilsinho da Tabu (PP).
Os autores argumentam que o projeto trata de concessão de crédito tributário já previsto em lei, mas com possibilidade de utilização restrita ao abatimento do IPTU. Ainda conforme os autores, a proposta pretende alterar a legislação para expandir as formas de utilização desse crédito, sem que haja ampliação do percentual máximo para concessão do mesmo. Segundo esses vereadores, é esperado que o acúmulo de créditos para depósito em conta a ser fornecido pelo tomador do serviço possa refletir em “aumento da solicitação de notas fiscais aos estabelecimentos prestadores de serviços, ampliação da arrecadação tributária e do controle, bem como da participação de cada vez mais contribuintes”. Eles argumentam ainda que a proposição não acarretará em criação ou aumento de despesas para a administração pública.
Superintendência de Comunicação Institucional