SOLIDARIEDADE

Utilidade pública valoriza a solidariedade

No início de setembro, o Diário Oficial do Município (DOM) publicou seis leis aprovadas pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, que declaram de utilidade pública instituições da capital.

segunda-feira, 15 Setembro, 2008 - 21:00
No início de setembro, o Diário Oficial do Município (DOM) publicou seis leis aprovadas pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, que declaram de utilidade pública instituições da capital.

As entidades reconhecidas são: o Grupo Cultural NUC (GC.NUC), indicado pelo  vereador Paulo Augusto dos Santos ‘Paulão’ (PCdoB); a Associação Comunitária do Bairro Maria Goretti, indicada pelo vereador Valdir Antero Vieira ‘Índio’ (PTN); a Missão Paz, de assistência social, pelo vereador Vinícius Dantas (PT);  o Conselho dos Evangélicos de Minas Gerais (CEM),  pelo vereador Moamed Rachid (PDT); o Oficinas da Cidadania (Projeto GAM), pelo vereador Paulo Lamac (PT); e a União dos Trabalhadores Estudantes (UTE),   pelo vereador Antônio Pinheiro  (PSDB).

De acordo com o artigo 53.1 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o projeto de lei para declaração de utilidade pública tramita na Casa em turno único e recebe parecer conclusivo da Comissão de Legislação e Justiça. A lei que dispõe sobre a concessão de título de Utilidade Pública em Belo Horizonte é  a de número 6.648, sancionada pelo então prefeito Patrus Ananias em 27 de maio de 2004. 

Podem ser declaradas de utilidade pública, as sociedades civis, as associações e as fundações sediadas no município. Elas devem atender aos seguintes requisitos cumulativamente: estarem legalmente constituídas como pessoa jurídica há pelo menos dois anos; não terem fins lucrativos; não remunerarem os cargos de sua diretoria.

De acordo com o parágrafo primeiro desta lei, considera-se como não tendo finalidade lucrativa, a entidade que embora desenvolvendo atividade industrial, comercial ou de serviços, reverta todos os lucros para suas finalidades estatutárias, exceto os necessários à manutenção e expansão do próprio negócio. Essa atividade precisa ser comprovada  por meio de apresentação, mensal, ao Executivo, de  relatório demonstrativo  do cumprimento da exigência de aplicação dos lucros.

A declaração de utilidade pública só pode ser feita por lei e as entidades indicadas devem apresentar ao projeto de lei, cópia autenticada do estatuto social da entidade, registrada em cartório competente, constando expressamente não ter finalidade lucrativa; cópia autenticada de certidão, emitida por cartório competente de que não consta, em seus registros, ato de interrupção nos últimos 12 meses do funcionamento da entidade; cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria; declaração original, emitida por autoridade que tenha fé pública, que ateste serem os membros da diretoria pessoas idôneas.

Após a declaração de utilidade pública as entidades deverão apresentar ao Executivo, todos os anos, atestado de funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente.  E qualquer cidadão ou entidade poderá requerer ao Legislativo a revogação da lei que tenha  reconhecido como de utilidade pública entidade que deixe de cumprir a finalidade para qual foi constituída e/ou deixe de preencher requisito estabelecido no artigo 1º.

Embora o artigo 45 do Decreto 11.922/05, regulamente a concessão de isenção para entidades  de utilidade pública  sem fins lucrativos, o título declaratório de utilidade pública não assegurará ao seus possuidor qualquer direito a favores vantagens ou preferências por parte do município, salvo na celebração de convênios, caso haja empate com qualquer outra entidade não-agraciada.
Informações na Superintendência de Comunicação Institucional (3555-1105/3555-1216).