EXERCÍCIO DO JORNALISMO
Projeto relacionado ao diploma de jornalismo vira lei
![Projeto relacionado ao diploma e jornalismo vira lei Projeto relacionado ao diploma e jornalismo vira lei](http://www.cmbh.mg.gov.br/images/stories/coocin/21.01.10_jornalista.gif)
terça-feira, 19 Janeiro, 2010 - 22:00
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O PL 667/09 tramitou na Casa nas comissões de Legislação e Justiça e de Administração Pública, sendo aprovado em 2º turno durante reunião plenária realizada no dia 23 de dezembro.
Lei 9.825
A Lei 9.825/10 estabelece a obrigatoriedade de diploma de Comunicação Social, habilitação em Jornalismo, aos profissionais contratados para os cargos de jornalista ou de assessor de imprensa, nos poderes Legislativo e Executivo, do Município de Belo Horizonte. A matéria tem o propósito de garantir a importância da formação acadêmica e técnica aprendidas em faculdades especializadas. O diploma representou um avanço para o desenvolvimento da profissão, zelando pela qualidade da informação repassada à sociedade.
Do texto original do Projeto de Lei, apenas o artigo 2º foi vetado pelo prefeito Marcio Lacerda. O parágrafo em questão definia quais seriam os atos privativos do jornalista, ou seja, considerava exercício específico do jornalista uma série de atividades, que não estariam de acordo com a Constituição, além de ultrapassar a competência do Legislativo.
Diploma de Jornalismo
No dia 17 de junho de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do diploma de Jornalismo para o exercício da profissão. O argumento que embasou a decisão do STF foi o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição Federal. Segundo o texto, nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. O artigo 4º, inciso V, do decreto-lei 972/69 - que regulamenta a profissão -, foi considerado impeditivo à liberdade de imprensa, justamente por decretar a obrigatoriedade do diploma.
Informações na Superintendência de Comunicação Institucional (35455-1105/1445).