LEI PUBLICADA

Supermercados terão que higienizar carrinhos e cestos mensalmente

Norma atenta para ameaças à saúde que carrinhos e cestos sujos podem oferecer

sexta-feira, 26 Fevereiro, 2016 - 00:00
Norma atenta para ameaças à saúde que carrinhos e cestos sujos podem oferecer / Foto: Polycart/Creative Commons

Norma atenta para ameaças à saúde que carrinhos e cestos sujos podem oferecer / Foto: Polycart/Creative Commons

Publicada no Diário Oficial do Município (DOM) nesta sexta-feira (26/2), a Lei 10.910 determina que os estabelecimentos que disponibilizam carrinhos e cestos de compras aos consumidores deverão efetuar a higienização dos mesmos mensalmente. Originada por projeto de lei de iniciativa do vereador Jorge Santos (PRB), a legislação pretende evitar que alimentos possam ser contaminados. Os supermercados terão prazo de 60 dias para se adequarem e a prefeitura deverá regulamentar a norma.

Segundo Santos, carrinhos e cestos são locais nos quais o consumidor acomoda os alimentos adquiridos e, uma vez em contato com superfícies sujas, podem ser infectados. “Quem, ao entrar em um supermercado, nunca precisou trocar o carrinho ou cesto por estarem em más condições de higiene? Daí percebe-se que não há uma limpeza a contento por parte destes estabelecimentos“, argumentou o vereador.

Para ele, a higienização das barras e alças dos carrinhos e cestos é fundamental, uma vez que os consumidores têm contato direto com as mãos e, ao mesmo tempo, manipulam as compras. Ainda segundo Jorge Santos, a questão pode se agravar ao considerarmos que as crianças também têm contato direto com os carrinhos e cestos, e constantemente levam suas mãos à boca.

Os estabelecimentos que descumprirem a lei poderão ser advertidos, multados (no valor de R$ 1 mil, aplicado em dobro no caso de reincidência) e até terem cassado o alvará de funcionamento.

Veto Parcial

A norma teve dois dispositivos vetados pelo prefeito Marcio Lacerda: o artigo 2º previa o fornecimento gratuito de lenços umedecidos aos clientes para desinfetar as barras dos carrinhos e dos cestos; e o artigo 3º determinava a fiscalização dos supermercados pela prefeitura. Lacerda justificou os vetos argumentando interferência estatal indevida na atividade privada e invasão de competência do chefe do Executivo Municipal. O veto parcial retorna ao Legislativo, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.

Superintendência de Comunicação Institucional