NOVAS LEIS

Normas garantem atendimento adequado a cidadãos com necessidades especiais

De iniciativa parlamentar, leis beneficiam pessoas com doenças raras, visão monocular e condições que exigem uso de fraldas

quinta-feira, 9 Janeiro, 2025 - 17:15

Foto: Abraão Bruck/CMBH

Três leis municipais que buscam garantir o acesso a direitos e o atendimento adequado de pessoas com condições de saúde incomuns e com visão em apenas um dos olhos, além de adultos, idosos e pessoa com deficiência que utilizem fraldas e acessórios similares, foram sancionadas pelo Executivo nesta terça-feira (7/1). Em vigor desde a publicação no Diário Oficial do Município (DOM-BH), as Leis 11.808/2025, de autoria de Professora Marli (PP); 11.809/2025, do ex-vereador Ciro Pereira; e 11.810/2025, de Trópia (Novo) e Irlan Melo (Republicanos); instituem, respectivamente, o cordão de identificação de portadores de doenças raras, a inclusão da visão monocular como deficiência visual e a disponibilização de trocadores adaptados em estabelecimentos de grande circulação, proporcionando mais conforto, segurança e bem-estar aos afetados e seus acompanhantes. 

Estudos recentes apontam que entre 263 e 446 milhões de pessoas (3,5% a 5,9% da população do mundo) são afetadas desde o nascimento ou em algum momento da vida por alguma doença rara – anomalias congênitas, distúrbios metabólicos e imunológicos e deficiências intelectuais, entre outras, menos ou mais perceptíveis – causada por fatores genéticos, ambientais ou infecciosos. O Ministério da Saúde estima que cerca de 13 milhões de brasileiros apresentam uma das quase 8 mil condições médicas abrangidas na categoria. A incidência é maior entre crianças, mas também podem aparecer na juventude ou na idade adulta, afetando em maior ou menor grau o desenvolvimento e funcionamento do organismo.

A ausência do cordão de identificação, de uso opcional, não implica perda dos direitos e garantias destinados à pessoa com deficiência e sua utilização não dispensa a apresentação de documento comprobatório, caso solicitado por autoridade competente. Autora do projeto que deu origem à Lei 11.808, Professora Marli afirma que o uso do cordão ou fita estampada com o símbolo mundial das doenças raras para identificar os portadores, que podem necessitar de atenção ou cuidados diferenciados, possibilita o atendimento e tratamento adequado dessas pessoas nos diferentes ambientes e situações do dia a dia, garantindo sua inclusão, saúde e bem-estar.

Visão monocular

Os direitos e as condições de acessibilidade previstos na legislação municipal para as pessoas com deficiência visual foram estendidos às pessoas com visão monocular pela Lei 11.809/2025. Em lugar de constituir-se em uma norma separada, como previsto inicialmente, a medida foi incluída na Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida (11.416/2022) por recomendação da Comissão de Legislação e Justiça, autora do substitutivo aprovado.

A justificativa da proposição explica que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a visão monocular pode ser enquadrada como uma deficiência sensorial – caracterizada pelo não funcionamento total ou parcial de um dos cinco sentidos. No entanto, apesar de sofrer limitações, barreiras e impedimentos decorrentes, a pessoa com essa condição ainda não contava com a proteção garantida à pessoa com deficiência no município de Belo Horizonte.

Trocadores adaptados

A Lei 11.810/2025, também publicada no último dia 8, insere na mesma legislação a obrigatoriedade da disponibilização de trocadores de fraldas para pessoas idosas e com deficiência, em local acessível e reservado, em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo em que circulem 500 ou mais pessoas por dia, ou por evento. As instalações devem conter lavatório, bacia sanitária acessível e superfície segura, em dimensões adequadas, para troca de fraldas e de roupas na posição horizontal.

O texto de Trópia e Irlan Melo ressalta que a exigência desses trocadores é complementar, e não se confunde com as exigências relativas a fraldário para crianças ou banheiro acessível para deficientes, permitida a adaptação destes para abrigar as instalações referidas na Lei. Os estabelecimentos que já estão em funcionamento terão prazo de um ano para se adequar à norma. Novos projetos de construção já devem incluir a previsão.

Superintendência de Comunicação Institucional